Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO
Data da sentença: 03/07/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, S.A., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 26/10/2016 contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida num total de €1.386,95, que inclui a dívida de €1.214,44, juros de mora vencidos de €102,51 e os vincendos até integral pagamento, além de encargos com o processo no valor de €70,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou três documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 13).
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Regularmente citada a demandada, através de defensora oficiosa nomeada – Dra. A - na sua ausência (fls. 46), não apresentou contestação.
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Foi realizada audiência de julgamento em 27/2/2017 e continuação em 06/03/2016, que decorreram com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 55 e 56, 63 e 64).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.316,95 (mil trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos).
Ao valor da causa dado pela demandante de €1.386,95, é oficiosamente deduzido o valor de €70,00, considerando que tal valor será levado em consideração a nível de responsabilidade por custas.

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante exerce a atividade de importação, exportação e comércio por grosso de artigos para animais de estimação, peixes vivos e ornamentais e outros animais vivos de estimação.
2 – No exercício da referida atividade forneceu bens à demandada por sua solicitação, tendo esse fornecimento dado origem à emissão das faturas n.º x de 06-11-2014, no montante de €180,95, n.º x de 22-05-2015, no montante de €496,75 e n.º x de 27-11-2014, no montante de €536,74.
3 – Acontece que a demandada não obstante as interpelações para o pagamento do valor em dívida de €1.214,44, nada fez.
4 – Pelo que deve a demandada à demandante o valor de €1.214,44.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes demandante e demandada na pessoa da defensora oficiosa, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 9 juntos aos autos, além da prova testemunhal apresentada pela demandante – X – que trabalha para a demandante como contabilista e corroborou a sua tese, resultando o depoimento credível, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.214,44 relativo ao montante em divida, peticionando ainda juros comerciais vincendos, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de compra e venda de artigos para animais, o que terá resultado num saldo devedor de €1214,44.
Como ponto prévio, diga-se que a representação da demandada por defensora oficiosa equivale a impugnação do alegado no requerimento inicial, ainda que a ação não seja contestada, como é o caso.
Nos autos estamos perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874.º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879.º do Código Civil).
Resultou assim provado que demandante e demandada celebraram três contratos de compra e venda de artigos para animais, tendo a demandante procedido à venda e entrega de tais bens à demandada, não tendo, porém, esta liquidado os respetivos preços, ficando em dívida no valor global de €1.214,44, relativo às faturas n.º x, com vencimento em 21-06-2015, n.º x, com vencimento em 27-12-2014 e n.º x, com vencimento em 06-12-2014.
Em consequência, resultou provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, pelo que deve a demandada à demandante o valor de €1.214,44.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora vencidos, bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento. Pelo que, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida de €1.214,44, juros de mora vencidos contabilizados no valor de €102,51, sendo ainda devidos os juros de mora vincendos desde a data de apresentação da ação – 26/10/2016 - até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida de €1.214,44, juros de mora vencidos de €102,51 e os juros vincendos, à taxa comercial, que para o 2.º semestre de 2016 e 1.º semestre de 2017 é de 8,% (artigo 102.º Código Comercial e D.L. 62/2013), sobre a quantia de €1.214,44 desde 26/10/2016, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar à demandante a quantia de €1.316,95 (mil trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, desde 26/10/2016, sobre a quantia de €1.214,44, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se a demandada responsável pelo pagamento de custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros).
No entanto, sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na leitura de sentença – 7/3/2017, pelas 16H00 - a defensora oficiosa da demandada, face a dispensa, pelo que se procede à sua notificação postal, notificando-se pessoalmente a demandante na pessoa do respetivo mandatário.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60.º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que a demandada é ausente).
Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 7 de março de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)