Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PENALIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/28/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pagamento de prestações ao condomínio, relativas a despesas, serviços e penalizações. Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Valor da acção: 1 305.96 €. Do requerimento Inicial A administradora do Condomínio do Prédio n.º x, sito em Santa Marta do Pinhal, Corroios, A, alega que o demandado é proprietário da fracção “D”, correspondente ao 1.º andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com o condomínio, com o montante de 1 305.96 €, relativos a despesas do condomínio e de cobrança de dívida previstas no Regulamento do Condomínio, serviços e penalização de 25% também prevista no Regulamento, desde Janeiro de 2007 até Fevereiro de 2009. Juntou documentos. Pedido “Nestes termos e nos melhores de direito deve o demandado ser condenado a pagar a quantia de 1 305.96 € (mil trezentos e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida das mensalidades que se vencerem na pendência da acção, comparticipações extraordinárias, juros, custas, tudo com as legais consequências.” Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 13-03-2009, que foi desmarcada por o demandado ainda não se encontrar citado e remarcou-se para o dia 26-03-2009, à qual o demandado não compareceu, nem justificou a falta. Agendou-se audiência de julgamento para o dia 16-04-2009, à qual o demandado também não compareceu e cuja falta também não justificou. O juiz de paz marcou audiência de julgamento para o dia 28-04-2009, pelas 10h00. Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarações da demandante e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1- O Prédio n.º x, constituído em propriedade horizontal, sito na em Santa Marta do Pinhal, Corroios, é administrado por A, com sede na Charneca de Caparica. 2 - O demandado é proprietário da fracção “D”, correspondente ao 1.º andar direito do mesmo Condomínio. 3 – O demandado deve os seguintes montantes, relativos a despesas e serviços ao condomínio: a) Ano de 2007, quota-parte mensal dos meses de Janeiro a Maio, no total de 142.25 €. b) Ano de 2007, quota-parte suplementar até Maio, no total de 25,00 €. c) Ano de 2007, quota-parte suplementar para reparação de elevadores, no total de 35,00 €. d) Ano de 2007 e 2008, quota-parte mensal de Junho de 2007 a Maio de 2008, no total de 347,52€. e) Ano de 2008 e 2009, quota-parte mensal (28,05 €) de Junho de 2008 a Fevereiro de 2009, no total de 252,45 €. f) Agravamento de 25%, desde 21-06-2007, data da aprovação do Regulamento Interno do Condomínio, no total de 158,74 €. g) Despesas com honorários (300,00€), certidão (30,00€) e certificação de cópias (15,00€), no total de 345,00 €. 4 – O Regulamento do Condomínio, aprovado em Assembleia de Condóminos 21-06-2007, prevê nos n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º que o não pagamento atempado sujeita os condóminos faltosos ao pagamento de juros, agravamento em 25% do valor da dívida e a suportar as despesas para cobrança extrajudiciais e judiciais se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado. Fundamentação A demandante, administradora do condomínio, vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 1 305.96 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, penalização de 25% e despesas de cobrança, desde Janeiro de 2007 até Fevereiro de 2009, e no pagamento das prestações vincendas no decurso da acção, bem como juros. Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Assim, o demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “D", correspondente ao 1.º andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e as suplementares nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. O art.º 1434.º, do Código Civil, permite à assembleia de condóminos estabelecer penas pecuniárias para a inobservância das normas legais e das decisões da assembleia e do administrador. O Regulamento do Condomínio, aprovado em Assembleia de Condóminos de 2007, prevê nos n.ºs 5 e 6, do art.º 10.º, que o não pagamento atempado sujeita os condóminos faltosos ao pagamento de juros, agravamento em 25% do valor da dívida e a suportar as despesas para cobrança extrajudiciais e judiciais se houver recurso aos tribunais, incluindo os honorários de advogado. A fixação destes agravamentos e custos cabe no âmbito da norma, sendo pena pecuniária legal desde que não ultrapasse o limite previsto no n.º 2 deste mesmo artigo e que é a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor (deve ter-se em atenção que actualmente este limite deve aferir-se em função da aplicação da taxa do Imposto Municipal sobre Prédios Urbanos – art.º 112.º do CIMI - ao valor patrimonial tributário da respectiva fracção art.º 7.º do CIMI), pelo que as penalizações requeridas são também devidas pelo demandado que não cumpriu as suas obrigações de condómino atempadamente. O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente e as suplementares nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino e entrando em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora vencidos sobre a quantia de 830,27 € (estando excluído deste montante o valor relativo às penalizações e despesas de cobrança) e vincendos até integral pagamento, como requerido, desde a data da sentença sobre o total de 1 175,27 € (estando excluído deste montante o valor relativo às penalizações), à taxa legal de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Não se entende ser de aplicar juros sobre os montantes de penalização, por esta ter natureza de indemnização, não podendo haver lugar a juros sobre juros (art.º 560.º do Código Civil), uma vez que estes também são indemnizatórios. No caso a demandante requer o pagamento de uma penalização de 25%, bem como os custos inerentes ao processo, incluindo honorários de advogado, e juros de mora, nos termos do art.º 10.º do Regulamento do Condomínio. Estes três pedidos são cumuláveis porquanto constam do Regulamento do Condomínio, aprovado e não impugnado. A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 1 334,01 € (mil trezentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), referente a 830,27 € de prestações, nas quais se inclui a prestação de Março de 2009, vencida enquanto a acção esteve pendente, a 158,74 € de penalização de 25% e a 345,00 € de custos do processo, à qual acrescem juros de mora como acima exposto, vencidos e vincendos. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à demandante, administradora do condomínio, a quantia de1 334,01 € (mil trezentos e trinta e quatro euros e um cêntimo), referente às prestações de condomínio em dívida, à penalização de 25% e aos custos do processo, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre a quantia de 830,27 € e vincendos, desde hoje, sobre a quantia de 1 175,27 €. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 28-04-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |