Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 916/2007-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente a uma factura vencida e não paga, montante acrescido dos juros legais vencidos desde a data de vencimento da factura e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial de comercialização e distribuição de bebidas e cafés, vendeu e forneceu ao Demandado, a pedido deste, no âmbito da sua actividade comercial, em 5 de Maio de 2006, as mercadorias constantes na factura emitida nessa mesma data, com o nº x. A referida factura que deveria ter sido paga na data da sua emissão, foi recebida pelo Demandado, assim como as mercadorias, sem qualquer reclamação; que não obstante ter sido solicitado para cumprir, o Demandado não procedeu ao pagamento do supra citado montante. Juntou 2 Documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso ao ausente. Citado o defensor oficioso nomeado, não foi pelo mesmo apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal como se infere da respectiva acta. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante dedica-se à comercialização e distribuição de bebidas e cafés. b) O Demandado, no âmbito da sua actividade comercial, solicitou ao Demandante o fornecimento das mercadorias discriminadas na factura n.º x datada de 5 de Maio de 2006 cujo preço totaliza o montante de €268,35. c) O Demandante recebeu as mercadorias e respectiva factura, tendo conferido e achado conforme o encomendado, nada tendo reclamado à Demandante, nomeadamente quanto à quantidade, qualidade e preço. d) A referida factura deveria ter sido paga na data da sua emissão. e) Apesar de solicitado para pagar pelo Demandante, o Demandado não o fez até à presente data. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente à análise dos documentos de fls. 4 e 48 dos autos, sendo igualmente tomadas em consideração as declarações da testemunha C, apresentada pela Demandante, a qual, no essencial, depôs com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento. IV- O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados, é inequívoco que entre Demandante e Demandado se terão celebrado típicos contratos de compra e venda. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado, resultou provado que este não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do respectivo preço referente ao valor constante da factura junta aos autos no valor de €268,35, apesar de para tal ter sido interpelado, pelo que vai condenado no pagamento de tal montante. Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado B à Demandante A, a quantia global de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, devidos desde a data de vencimento da factura e até efectivo e integral pagamento. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |