Sentença de Julgado de Paz
Processo: 916/2007-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/26/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), referente a uma factura vencida e não paga, montante acrescido dos juros legais vencidos desde a data de vencimento da factura e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua actividade comercial de comercialização e distribuição de bebidas e cafés, vendeu e forneceu ao Demandado, a pedido deste, no âmbito da sua actividade comercial, em 5 de Maio de 2006, as mercadorias constantes na factura emitida nessa mesma data, com o nº x.
A referida factura que deveria ter sido paga na data da sua emissão, foi recebida pelo Demandado, assim como as mercadorias, sem qualquer reclamação; que não obstante ter sido solicitado para cumprir, o Demandado não procedeu ao pagamento do supra citado montante.
Juntou 2 Documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados a indicação de defensor oficioso ao ausente. Citado o defensor oficioso nomeado, não foi pelo mesmo apresentada contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal como se infere da respectiva acta.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) O Demandante dedica-se à comercialização e distribuição de bebidas e cafés.
b) O Demandado, no âmbito da sua actividade comercial, solicitou ao Demandante o fornecimento das mercadorias discriminadas na factura n.º x datada de 5 de Maio de 2006 cujo preço totaliza o montante de €268,35.
c) O Demandante recebeu as mercadorias e respectiva factura, tendo conferido e achado conforme o encomendado, nada tendo reclamado à Demandante, nomeadamente quanto à quantidade, qualidade e preço.
d) A referida factura deveria ter sido paga na data da sua emissão.
e) Apesar de solicitado para pagar pelo Demandante, o Demandado não o fez até à presente data.
Motivação dos factos provados:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente à análise dos documentos de fls. 4 e 48 dos autos, sendo igualmente tomadas em consideração as declarações da testemunha C, apresentada pela Demandante, a qual, no essencial, depôs com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestou depoimento.
IV- O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como apurados, é inequívoco que entre Demandante e Demandado se terão celebrado típicos contratos de compra e venda.
Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato.
Por parte do Demandado, resultou provado que este não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do respectivo preço referente ao valor constante da factura junta aos autos no valor de €268,35, apesar de para tal ter sido interpelado, pelo que vai condenado no pagamento de tal montante.
Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno o Demandado B à Demandante A, a quantia global de €268,35 (duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal, devidos desde a data de vencimento da factura e até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8 e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia