Sentença de Julgado de Paz
Processo: 688/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 02/15/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(Alínea g)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Pagamento de rendas em atraso.
Valor da Acção: € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Defensor Oficioso: D
Do requerimento inicial:
A demandante alega que celebrou com o primeiro demandado um contrato de arrendamento para habitação, nos termos e condições do documento que juntou a fls. 4 a 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo o segundo demandado outorgado o mesmo na qualidade de fiador, não tendo aquele cumprido a obrigação de pagamento da renda decorrente do mesmo, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3 e aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido:
A Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência:
a) Os Demandados sejam condenados no pagamento do valor das rendas em dívida e bem assim da penalidade de 50% pelo atraso no pagamento daquelas, tudo no valor de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
b) E ainda ao pagamento de todas as rendas que se vencerem na pendência da presente acção.
Junta: 2 documentos de fls. 4 a . 14.
Tramitação:
Vicissitudes de citação do demandado C, conduziram à nomeação de defensor oficioso.
Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o efeito. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Janeiro de 2011, pelas 11h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Os demandados faltaram bem como o defensor oficioso do demandado C.
Não foram justificadas as referidas faltas.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 14h e 30m.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 46.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - A Demandante, na qualidade de proprietária da fração correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, celebrou um contrato de arrendamento para habitação com os ora demandados em .../.../...;
2 – O contrato foi outorgado pelo demandado B, na qualidade de arrendatário e pelo demandado C, na qualidade de fiador;
3 – A renda mensal fixada foi de €290,00 (duzentos e noventa euros);
4 - A renda fixada manteve-se inalterada, nunca tendo sido objeto qualquer aumento;
5 – A partir do mês de Novembro de 2010 o arrendatário deixou de pagar a renda regularmente;
6 – Até à data da propositura desta ação estava em divida a quantia de € 900,00 (novecentos euros, correspondente às rendas relativas ao mês de caução, parte do mês de Novembro, a totalidade do mês de Maio (2010) e totalidade do mês de Julho de 2010, assim descriminado:
a) Mês de caução no valor de €290,00;
b) Parte do mês de Novembro de 2009 no valor de €30;
c) Mês de Maio de 2010 no valor de €290,00;
d) Mês de Julho de 2010 no valor de €290,00;
7 – A demandante interpelou o arrendatário, por telefone e por escrito, para pagar;
8 - Não houve qualquer resposta nem por parte do inquilino nem por parte do fiador;
9 – Até à data os demandados não pagaram quaisquer quantias.
Para tanto concorreu o facto dos demandados tendo sido devidamente notificados para contestar não o terem feito, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
O Direito.
Face à matéria fáctica dada por provada, demandante e primeiro demandado celebraram o contrato de arrendamento para habitação de fls. 4 a 6 dos autos, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo referido demandado. Assiste, assim, à demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como a indemnização por mora do locatário nos termos previstos no artigo 1041.º do Código Civil.
O contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pelo demandado C, na qualidade de fiador, o qual se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos previstos nos artigos 627º e seguintes do Código Civil, sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o referido demandado ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para o demandado B emergem do contrato celebrado, ou seja, é responsável pela prestação devida (rendas em dívida) como pela indemnização resultante da mora. Ou seja, a responsabilidade do fiador é moldada na responsabilidade do devedor principal, abrangendo todo o conteúdo desta.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno, solidariamente, os demandados a pagar à demandante a quantia de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
Custas.
Custas pelo demandado B, que deve pagar a
este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A sentença foi proferida na presença da demandante e a esta notificada nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se os demandados.
Julgado de Paz de Lisboa, em 15 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias