Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGATÓRIA
Data da sentença: 04/03/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 03 de Abril de 2008.
Hora de Início: 12.30h Hora de Encerramento : 16.20h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A Ilustre mandatária da Demandada, C.
Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Da Demandante:
1. D.
- Da Demandada:
1. E.
2. F.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após primeiramente foi dada a palavra à Demandante para expor a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
De seguida, após a Senhora Juíza ter indagado sobre a qualidade das duas pessoas que acompanham o Ilustre mandatário e ter pretendido ouvir uma dessas pessoas, pelo Ilustre mandatário da Demandada foi pedida a palavra e no uso dela disse:
Foi referido pela M.ª Juiz que as declarações a prestar neste acto em nome pessoal da Demandada o deveriam ser por funcionária da B que por acaso está presente nesta diligência, G.
Discorda a Demandada de semelhante entendimento, uma vez que além de procuração com poderes especiais, juntou a estes autos no mesmo documento poderes especiais para representação pessoal em todos os actos e diligências atinentes ao presente processo.
No sentido do artigo 38.º n.º 1 da Lei 78/2001 a parte tem de considerar-se pessoalmente representada pelo seu mandatário forense quando o documento de representação abranja expressamente tais poderes como ocorre no caso presente.
É também esse o entendimento que resulta da citada norma quando confrontada com outras disposições processuais de igual alcance para processos especiais em que é exigida a comparência pessoal de partes, não excluindo nunca a possibilidade de tal representação pessoal ser efectuada por mandatário.
Acresce ao exposto que a decisão da M.ª Juiz no sentido de ouvir outra pessoa constitui para a Demandada uma decisão surpresa porquanto, há cerca de um ano, esteve neste mesmo Julgado em Lisboa a representar a mesma Demandada, num outro processo, e foi ouvido pessoalmente em nome da Demandada, razão pela qual não é legitimo esperar que no mesmo Julgado e no âmbito de outro processo, o entendimento fosse diverso. Acrescenta que no anterior processo a que aludiu, também se encontravam presentes funcionários da B.
Conclui arguindo a nulidade da dita decisão, a qual, no seu entender, atinge a validade do presente julgamento.
Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Estranha-se a veemência com que o I.mandatário da Demandada se opõe à audição pelo Tribunal de pessoa que o próprio inicialmente apresentou como sendo jurista e posteriormente como sendo uma representante da B embora não credenciada.
Não se pretende criar litígios desnecessários pois o objectivo deste Tribunal é a promoção do exercício da cidadania e a pacificação sendo certo que lhe cabe efectuar todas as diligências que sejam pertinentes com vista à descoberta da verdade material. Crê-se mesmo que só esta é a verdade.
A Juíza deste processo a quem nos termos da lei competente dirigir a audiência começou por explicar que iria ouvir em primeiro lugar as partes para que elas próprias compreendessem as razões em que cada uma se amparou para sustentar as respectivas posições e por via dessa compreensão pudessem vir a construir uma solução consensual porquanto uma decisão por sentença é sempre uma imposição e uma perda para uma delas.
Acresce que a audição das partes é uma obrigação que recai sobre os juízes de paz nos termos do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 78/2001. As declarações pessoais como decorre da etimologia da palavra só podem ser prestadas pela própria pessoa ou, sendo pessoa colectiva, pelos seus gerentes. Esta audição aproxima-se muito, faltando-lhe apenas o juramento, do depoimento de parte. Como é consabido não podem os senhores advogados prestar em substituição dos seus mandantes depoimento de parte. Contudo, o Tribunal não quer como se disse alimentar guerras, discordâncias e por isso não ouvirá a G na qualidade de representante da parte.
Mas note-se que o Tribunal não apresentou essa circunstância como imposição tendo antes utilizado a expressão “eu preferia ouvir a G”, e na medida em que a mesma é colaboradora da Demandada o Tribunal presume que essa pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa pelo que determina que a mesma seja ouvida, então, na qualidade de testemunha (artigo 645.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63.º Lei 78/2001 de 13.07).
Convido assim a G a sair da sala de audiência para depois ser ouvida como testemunha.
Dada a palavra à Demandada para expor a sua posição relativamente aos factos objecto do processo, pelo mandatário da Demandada foi dito que no documento das condições gerais constam as condições da apólice do seguro.
Após, pelo Ilustre mandatário da Demandada foi solicitado que fosse substituído pela sua colega presente e com procuração igualmente junta aos autos, o que foi concedido.
Sobre a matéria, disse a Ilustre mandatária, que é possível obter informações sobre o crédito junto de colaboradores da Demandada.
Assim, interrompeu-se a presente audiência, para se consultar o sítio da B na Internet através do qual se obteve contacto telefónico para obter informações sobre como seria feita a concessão do crédito, diligência efectuada na presença das partes.
De seguida foi a audiência suspensa por 40 minutos.
Reaberta a sessão, pelas partes foi comunicado terem alcançado acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO
1. A Demandada prescinde de cobrar à Demandante o valor em divida no contrato de crédito, que, à data de hoje, ascende a €504,02, conforme peticionado.
2. Mais aceita a Demandada restituir à Demandante a quantia de € 300 relativa a parte da quantia já paga no mencionado contrato de crédito, de acordo também com o peticionado.
3. A restituição daquela quantia de € 300 é feita imediatamente por cheque n.º x emitido pelo Mandatário da Demandada à ordem da Demandante e que esta agora lhe dá quitação na presente transacção.
4. Custas pela Demandada.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante A
A Ilustre mandatária da Demandada C
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado devendo a Demandada proceder ao pagamento da parcela em dívida no valor de € 35 no prazo de 3 dias úteis a contar da presente decisão.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 03 de Abril de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz