Sentença de Julgado de Paz
Processo: 357/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/25/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Mandatária:C
Demandada: B
Mandatária: D
RELATÓRIO:
O Condomínio demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.391 (mil trezentos e noventa e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 23 de Fevereiro de 2010 ocorreu uma deficiente alimentação (por excesso) de energia na rede de baixa tensão o que causou danos nas partes comuns do condomínio demandante, no valor peticionado.
Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 13 a 22 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), defendeu-se por excepção, suscitando a ilegitimidade do demandante, e por impugnação, alegando não ter registos de qualquer incidente no dia 23 de Fevereiro de ..., mas sim no dia 23 de Fevereiro de ..., o qual ocorreu devido ao furto, por terceiros não identificados, do barramento de neutro (composto por elementos de cobre) no posto de transformação X, o que provocou uma sobretensão na rede de baixa tensão que alimenta a instalação.
Juntou procuração forense e 4 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 28 de Julho de 2010, pelas 11:00 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes do demandante, e das mandatárias de ambas as partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Na audiência de discussão e julgamento, o demandante requereu a ampliação do pedido formulado no requerimento inicial, sobre o que recaiu a decisão a fls. 53 dos autos, que a admitiu (cfr. acta da audiência a fls. 52 e 53 dos autos).
Consequentemente, nos termos do prescrito no nº 1 do artigo 315º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, fixa-se o valor da causa em € 4.356 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros), ordenando-se a rectificação do valor da acção no processo.
Urge, antes de mais, apreciar a legitimidade activa, considerando que, em sede de contestação, a demandada alega que não o é, “por não se encontrar demonstrada a legal representação do condomínio demandante”.
Cumpre apreciar:
A presente acção foi intentada pelo “Condomínio do A”; a fls. 4 dos autos encontra-se procuração forense a favor da advogada que subscreve o requerimento inicial, subscrita por três pessoas; a fls. 40 a 45 dos autos encontra-se a acta da Assembleia extraordinária de condóminos, realizada em 28 de Maio de 2009 (junta aos autos no início a audiência de discussão e julgamento), na qual E, F e G foram nomeados administradores do A; na audiência de discussão e julgamento, E, F e G confirmaram serem suas as assinaturas constantes da procuração a fls. 4 dos autos, assim como que subscreveram tal procuração da sua qualidade de administradores do condomínio demandante.
A legitimidade é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar. Significa isto que sendo inquestionável a legitimidade do condomínio, o mesmo tem que se encontrar devidamente representado pelo seu administrador, eleito em Assembleia de condóminos, tal como prescrito no n.º 1 do artigo 1437.º do Código Civil (“O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”).
Assim, considerando que a administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do n.º 1, do artigo 1430.º, do Código Civil, à assembleia de condóminos e ao administrador, o qual tem, por direito próprio (que não lhe pode ser retirado pela assembleia de condóminos), legitimidade para agir em juízo em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem, no que respeita às partes comuns do edifício e à prestação de serviços de interesse comum (cfr. artigos 1436.º e n.º 1 do art.º 1437.º do Código Civil). Significa isto que sendo inquestionável a legitimidade do condomínio, o mesmo tem que se encontrar devidamente representado pelo seu administrador, eleito em assembleia de condóminos, tal como prescrito no nº 1 do artigo 1437º do Código Civil (sob pena de ilegitimidade, por falta de poderes de representação), situação que se verifica nos presentes autos.
Urge, então, concluir que a legitimidade do condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
São duas as questões essenciais decidendas:
a) Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte da demandada e;
b) Se a demandada deve ser condenada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 4.356, a título de indemnização.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 23 de Fevereiro de ..., ocorreu uma descarga eléctrica na rede de baixa tensão administrada pela demandada, que fornece energia eléctrica ao condomínio demandante.
2 – Tal descarga eléctrica originou danos no amplificador de antena colectiva, no portão principal das garagens e na iluminação das garagens e escadas do condomínio demandante.
3 – Na substituição e testes no amplificador da antena colectiva o condomínio demandante despendeu a quantia de € 320 (trezentos e vinte euros).
4 – A reparação na iluminação das garagens e escadas o condomínio demandante foi orçada em € 836 (oitocentos e trinta e seis euros).
5 – A substituição do sistema de ampliação e satélite da antena colectiva foi orçada em € 2.965 (dois mil novecentos e sessenta e cinco euros).
6 – Os danos referidos em 2 supra foram causados por uma sobretensão na rede de baixa tensão que alimenta o condomínio demandante.
7 – Esta situação prolongou-se desde cerca das 6:40 horas até às 9.00 horas, momento em que os serviços técnicos da B cortaram a alimentação de energia eléctrica ao condomínio demandante.
8 – A situação só foi reposta horas mais tarde.
9 – A porta do posto de transformação encontrava-se aberta.
10 – A porta do posto de transformação não apresentava sinais de arrombamento.
11 – A demandada tem registo de uma anomalia na rede de distribuição eléctrica no dia .../.../..., pelas 06h40m, o que originou uma interrupção de energia eléctrica na zona onde se situa o demandante.
12 – Essa anomalia deveu-se à intervenção de terceiros não identificados no Posto de Transformação (X), os quais desligaram o barramento do neutro com o intuito de o furtarem.
13 – Essa intervenção ilegal no X importou o furto de barramento de neutro, ou seja, elementos em cobre que constituem parte integrante do Quadro Geral de Baixa Tensão que alimenta a rede de distribuição de energia eléctrica.
14 – Os elementos furtados no X são essenciais para efectuar a estabilização da corrente eléctrica na rede e que, consequentemente, alimenta as diversas instalações dos clientes.
15 – O facto de o barramento de neutro ter sido desligado provocou o aparecimento de uma sobretensão na rede de baixa tensão que alimenta esta instalação.
16 – A primeira comunicação de avaria aos serviços da demandada foi feita pelas 06:42 horas.
17 – Tendo o piquete de avaria ocorrido ao local pelas 9.00 horas.
18 – O piquete (prestador de serviço) que foi ao local verificou que o barramento do neutro foi desmontado do quadro geral.
19 – O piquete quando chegou ao local verificou que o barramento tinha sido furtado, tendo desligado o quadro e informado a equipa de apoio.
20 – Os danos resultaram do furto de barramento de neutro do X.
21 – Esta intervenção de terceiros provocou prejuízos na rede da B, tendo sido apresentada participação criminal.
22 – A instalação encontra-se devidamente identificada e vedada em estrutura de betão com porta metálica com fechadura acessível, com uma chave própria para o efeito.
23 – Antes do incidente as instalações e a rede eléctrica do local do sinistro encontravam-se em bom estado de conservação.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais, no geral, depuseram de modo seguro, isento e convincente, demonstrado credibilidade. As testemunhas apresentadas pelo demandante confirmaram a ocorrência e os danos dados como provados – e só destes, pois desconheciam existirem danos nas armaduras de emergência e nas arrecadações – tendo, por sua vez, as testemunhas apresentadas pela demandada confirmado, em uníssono, o cumprimento das regras de segurança e o furto do barramento de neutro por terceiro, ou terceiros, não identificados.
Não ficou provado:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte demandante e das testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos o condomínio demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.356 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros), a título de indemnização por danos que esta lhe causou devido a uma sobretensão na rede de baixa tensão que alimenta o condomínio demandante.
Vejamos se lhe assiste razão.
A situação dos autos traduz-se numa relação contratual de prestação de serviços: fornecimento de energia eléctrica, à qual são aplicáveis, entre outros, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e Regulamento da Qualidade de Serviços. Assim, neste âmbito, compete à demandada fornecer energia eléctrica ao condomínio demandante de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, ressalvadas as situações previstas na Lei (cfr. artº 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 29/2006). E, dispõe o n.º 3, do art.º 48.º, do supra citado Decreto Lei, que “O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompida por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.”
Por outro lado, os pressupostos da obrigação de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. artigo 493.º do Código Civil).
No âmbito da primeira – extracontratual – o art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa a quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, que é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Ora, o afastamento desta presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas as medidas idóneas para evitar o dano dela resultante, medidas essas ditadas pelas normas técnicas, aferidas pela diligência de um homem médio.
Porém, a par da responsabilidade subjectiva (por culpa), a lei admite, embora excepcionalmente, a obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos por ela especificados (cfr. n.º 2 do art.º 483º do mesmo Código). É a responsabilidade objectiva, ou pelo risco, cuja teoria se baseia no facto de dever suportar os riscos da actividade quem tira o proveito dela. Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes. Nesta âmbito, dispõe o n.º 1, do art.º 509.º, do Código Civil, que “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica ou de gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação”, acrescentando o n.º 2 “Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.”
Posto isto, olhemos para o caso em apreço.
Da matéria assente consta que, no dia 23 de Fevereiro de ..., ocorreu um incidente na rede pública de distribuição de energia eléctrica, que provocou alterações na tensão distribuída aos consumidores ligados à rede afectada. Tal ocorrência foi originada por terceiros, não identificados, que furtaram do posto de transformação x o barramento de neutro.
Ora, dúvidas não temos que tal alteração da tensão provocou ao demandante vários prejuízos, mais concretamente os constantes dos pontos 2 a 5 de factos provados. Mas, poderá a demandada ser responsabilizada? Vejamos.
Em primeiro lugar, e olhando para os factos pelo prisma da responsabilidade contratual, não temos dúvidas que a demandada não forneceu electricidade ao demandante com os padrões de qualidade que garantissem o bom funcionamento dos equipamentos/bens eléctricos danificados. E, como se disse supra, no âmbito da responsabilidade contratual, impende sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cfr. artº 798º do Código Civil): o que, no caso, a demandada logrou fazer, ao demonstrar que o sistema de transformação e condução de energia eléctrica estava em bom estado de conservação e de funcionamento e que a qualidade da onda de tensão fornecida só foi irregular, e posteriormente o fornecimento interrompido, por facto imputável a terceiros, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade dos Serviços. Assim, sendo os acima referidos pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, afastado um deles, no caso a culpa, acarreta – sem necessidade de nos debruçarmos sobre os demais pressupostos – a inexistência da obrigação de indemnizar no âmbito contratual.
Por outro lado, o supra citado n.º 1 do art.º 509.º, do Código Civil – e contemplando-se já a responsabilidade extracontratual – abrange danos com duas causas diversas, os da condução ou entrega de energia eléctrica e os inerentes à própria instalação. Nesta segunda hipótese, a responsabilidade é afastada se o lesante provar que a instalação ao tempo do acidente se encontrava de harmonia com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (situação que ocorre nos presentes autos – cfr. ponto n.º 23 de factos provados). E, em qualquer dos casos não existe, todavia, obrigação de indemnizar quando os danos sejam devidos a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. Ficou provado que os prejuízos causados ao demandante resultaram de uma sobretensão originada pelo furto do barramento do neutro, por terceiros não identificados, o que consubstancia uma causa de exterioridade e imprevisibilidade que a demandada não tinha possibilidade de antever, não lhe sendo exigível tomar medidas de segurança além das que ficaram provadas (cfr. ponto n.º 22 de factos provados).
Assim, ainda que os danos fossem advenientes daquelas situações – condução ou instalação, o que neste caso também se exclui, sempre a responsabilidade da demandada se encontraria afastada pela ocorrência de motivo de força maior – n.º 2 do citado preceito, uma vez que a causa do incidente foi, como se disse, exterior e independente do funcionamento e utilização da coisa.
Assim sendo, encontra-se afastada a responsabilidade civil da demandada, seja por via da responsabilidade contratual, seja por via da responsabilidade extra contratual, esta quer por facto ilícito, quer pelo risco.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade activa suscitada, assim como a presente acção e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o condomínio demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada e a sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 25 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)