Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2013-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA E VENDA
Data da sentença: 05/17/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a resolução do contrato de compra e venda de um veículo automóvel, que o Demandado seja condenado a pagar a quantia de €769,03 referente a despesas que a Demandante teve que suportar com a mesma e as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese que, no dia 17 de Agosto de 2012, adquiriu ao Demandado, um veículo automóvel de marca x, modelo x, pelo preço de €700,00; posteriormente à compra e venda, a viatura demonstrou ter vários “problemas” que a Demandante teve que reparar para poder circular com o mesmo; na reparação das anomalias da viatura e ainda numa revisão à mesma, a Demandante despendeu a quantia de €769,03; por fim alega ter interpelado o Demandado e solicitado a devolução do valor pago contra a devolução da viatura.
Juntou Documentos.
O Demandado foi regularmente citado.
Apresentou contestação, alegando em síntese que, a viatura foi vendida à Demandante após o genro desta a ter conduzido/experimentado e achado que valia o preço pedido; alegou que esclareceu a Demandante de que não daria nenhuma garantia pelo preço que estavam a acordar (€700,00) e que nunca foi interpelado pela Demandante para a reparação de defeitos, tendo-lhe apenas esta transmitido, no final do mês de Outubro de 2012 que tivera que colocar uma bateria nova na viatura; por fim refere que os “problemas” reclamados pela Demandante advém do desgaste normal da viatura.
As partes aderiram à fase da mediação, cuja sessão se realizou a 24 de Abril de 2013, mas da qual não resultou acordo.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva ata.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Demandante e Demandado, no dia 17 de Agosto de 2012, celebraram um contrato de compra e venda de uma viatura automóvel de marca x, modelo x, matrícula xx.
b) A Demandante adquiriu a viatura pelo preço de €700,00, tendo nessa data assinado e entregue ao Demandado um documento denominado “termo de responsabilidade” em que reconhecia que o veículo não possuía garantia.
c) No dia 10 de Setembro de 2013, a Demandante mandou colocar na viatura uma bateria, na oficina sita no concelho de Terras de Bouro e por tal serviço pagou o valor de €60,00;
d) No dia 13 de Setembro de 2013, a Demandante mandou fazer uma revisão ao automóvel, na mesma oficina, tendo sido substituído o óleo do motor, o filtro do óleo, o óleo dos travões, um jogo de maxilos e bombitos e ainda um fole de cardan; pelo material e pela mão-de-obra, a Demandante pagou a quantia de €138,66;
e) Em data que não se conseguiu apurar mas que seria por volta do mês de Fevereiro de 2013, a Demandante mandou ainda colocar na viatura um jogo de juntas, a correia do alternador, anti-gelo, um termóstato, uma válvula de temperatura e óleo do motor; nesta altura mandou ainda “facear” a colaça e lavar o motor.
f) Pelos materiais e mãos de obra destes serviços, a Demandante pagou a quantia de €264,07.
g) No dia 13 de Setembro de 2013, a Demandante mandou fazer uma revisão ao automóvel, na mesma oficina, tendo sido substituído o óleo do motor, o filtro do óleo, o óleo dos travões, um jogo de maxilos e bombitos, o fole de cardan, discos, calços, rolamentos e um outro fole; pelo material e pela mão-de-obra, a Demandante pagou a quantia de €510,37;
h) No dia 1 de Novembro de 2012, a Demandante encontrou o Demandado na via pública e transmitiu-lhe que havia colocado uma bateria nova na viatura.
Não resultou provado:
a) Que a Demandante tenha pago a quantia de €60,00 a um eletricista para reparar o fecho central das portas, luzes ou o alternador do automóvel;
b) A Demandante tenha interpelado o Demandando com vista à resolução do contrato.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações da Demandante e do Demandado, em sede de audiência de julgamento; c) os dados objectivos constantes dos documentos (fls. 5 a 10 e 36 a 43; os depoimentos testemunhais.
Em sede de audição das partes, a Demandante reconheceu que apenas por uma vez havia dito ao Demandado que tinha colocado uma bateria na viatura, nunca lhe tendo pedido para entregar a viatura ou “desfazer” o negócio; por outro lado requereu o prazo de 5 dias para a junção de facturas e recibos referentes às reparações referidas nas alíneas e) a g) dos factos provados, o que efetivamente veio a fazer mas que não referem a data em que tais serviços foram efectuados.
Pela Demandante foram arroladas duas testemunhas, sobrinha e vizinho, respetivamente e que declararam saber as intervenções que foram realizadas no automóvel.
Pelo Demandado foram apresentadas quatro testemunhas. De entre estes, salienta-se o depoimento da testemunha W, que presenciou, em início do mês de Fevereiro de 2013, o aquecimento do motor da viatura em causa e até deu assistência à mesma.
Pela testemunha … foi referido que o Demandado, durante algum tempo, teve à porta de sua casa alguns carros para vender e também lhe chegou a adquirir uma viatura no Carnaval passado.
Para prova do montante despendido em eletricista, a Demandante juntou metade de uma folha pautada tipo A4, manuscrita, sem data e assinatura que o tribunal não considerou bastante para prova do alegado.
IV- O DIREITO
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 874º do Código Civil(adiante designado por CC): a Demandante adquiriu ao Demandado um veículo automóvel mediante o pagamento de um preço.
Há na compraevenda a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do CC, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato: onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas eeficácia real ou translativa.
O art.º 879º prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato.

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1, e 762º, n.º 1 do CC).

Nos presentes autos, peticiona a Demandante a resolução do contrato de compra e venda celebrado alegando que, após o negócio já despendeu, em reparações, valor superior ao preço de aquisição da viatura.

Não se aplica ao caso em apreço a Lei de Defesa do Consumidor, mais concretamente o Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, uma vez que não resultou provado que o Demandado seja um profissional que se dedique à venda de automóveis. Não obstante ter a testemunha … referido que o Demandado tinha diante da sua residência alguns automóveis para venda e até lhe ter adquirido um, tal não é suficiente para enquadrar o negócio na referida legislação, aplicando-se ao caso o Código Civil.

Mas, mesmo vendendo a título pessoal, o vendedor também é responsável pela qualidade dos produtos que vende e a lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compraevenda nos artigos 913º a 922º do CC.

Dispõe o artigo 916º do CC que a denúncia dos defeitos deve de ser efectuada até 30 dias depois do conhecimento do defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Por outro lado, os prazos de caducidade previstos no artigo 917º para a ação de anulação de venda de coisa defeituosa, aplicam-se aos demais meios de reação do comprador contra aquela venda: reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização.

Quer isto dizer que a Demandante tinha até trinta dias depois do conhecimento do defeito para o denunciar, o que nunca chegou a fazer junto do Demandado, conforme reconheceu em audiência.

Por outro lado, releva o facto de a Demandante ter realizado uma revisão à viatura e ordenado na mesma reparações/manutenções de equipamentos de desgaste dos veículos e não defeitos/anomalias da viatura: a substituição de juntas, maxilos e bombitos, anti-gelo, óleos (motor, travões), correia (alternador), foles, discos, calços e rolamentos.
Um automóvel com 17 anos (à data da aquisição da Demandante) e que foi previamente experimentado pelo genro desta, terá certamente vários equipamentos desgastados, o que se terá agravado pela utilização que a Demandante também fez nos vários meses em que circulou com a viatura.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo improcedente a presente ação, e, por consequência, absolvo o Demandado dos pedidos.
Custas a suportar pela Demandante (segunda parcela de €35,00), a pagar num dos três dias úteis seguintes à presente data e correspondente reembolso ao Demandado.
Registe e notifique.
Terras de Bouro, 17 de Maio de 2013.
A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro