Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 348/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ENTREGA DE COISAS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 08/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. b) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a restituir-lhe o veículo automóvel, matrícula XA, marca Audi, em prazo nunca superior a dez dias; e ainda a pagar-lhe uma indemnização pelo período de tempo que o Demandante esteve desapossado do seu veículo automóvel, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação para a presente demanda e até efectivo e integral pagamento, indemnização esta a liquidar em execução de sentença. Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel marca Audi, matrícula XA, tendo procedido ao registo do respectivo veículo a seu favor em 12 de Março de 2007; que no dia 30 de Janeiro de 2007, pelas 10 horas, o Demandado deslocou-se à residência do Demandante, tendo este, dadas as relações existentes à data entre ambos, lhe entregue o veículo supra identificado, bem como os seus respectivos documentos, a fim de o Demandado o levar a efectuar a inspecção periódica; que jamais, desde essa data, o Demandado procedeu à devolução do respectivo veículo ao ora Demandante, como era sua obrigação, encontrando-se, portanto, este desapossado do mesmo desde 30 de Janeiro de 2007, devendo o Demandado ter-lho entregue logo após a inspecção periódica efectuada, o que não fez até à presente data apesar de por diversas vezes instado para o efeito. Tendo-se frustrado a citação do Demandado B e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso ao ausente. Citado o defensor oficioso indicado, não foi pelo mesmo apresentada Contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos, ficou provado que: A) O Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel marca Audi, matrícula XA, tendo procedido ao registo do respectivo veículo a seu favor em 12 de Março de .../; B) No dia 30 de Janeiro de 2007, pelas 10 horas, o Demandado deslocou-se à residência do Demandante, tendo este, dadas as relações existentes à data entre ambos, lhe entregue o veículo supra identificado, bem como os seus respectivos documentos, a fim de o Demandado o levar a efectuar a inspecção periódica; C) O Demandado não procedeu à devolução do respectivo veículo ao ora Demandante. Motivação dos factos provados: Resultaram da análise dos documentos de fls. 7 a 10, 68 e 69. Atendeu-se ainda às declarações da testemunha C, que, não obstante ser mulher do Demandante, logrou prestar um depoimento objectivo e credível, tendo declarado que o marido havia adquirido, no início do ano de 2007, um para a testemunha utilizar nas suas deslocações ao trabalho; que o Demandado era amigo do marido há muito tempo, tendo este lhe pedido para levar o referido automóvel à vistoria; que o Demandado levou a viatura e não mais voltou, desculpando-se sempre que o Demandante entrava em contacto com ele para que procedesse à devolução da viatura; que nunca mais souberam do paradeiro do carro, o que causou muitos transtornos, obrigando a testemunha a andar à boleia de outros e a pedir um veículo emprestado. IV - O DIREITO Invoca o Demandante como causa de pedir o facto de o Demandado se ter apoderado indevidamente da sua viatura, não a tendo restituído na sequência de uma solicitação que lhe fez de a levar à inspecção periódica. Ocorrem assim os pressupostos da constituição da obrigação do Demandado de restituir ao Demandante a referida viatura com fundamento no enriquecimento sem causa. Na realidade, O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1). E, por outro, que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que se não verificou (n.º 2). Assim, são elementos do enriquecimento sem causa, em regra, o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro, decorrentes do mesmo facto, e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. Como tal vai o Demandado condenado na restituição da viatura descrita nos autos. Já quanto à indemnização peticionada pelo Demandante relativa ao período de tempo em que esteve desapossado do seu veículo automóvel, não foram sequer alegados os prejuízos sofridos, pelo que improcede nesta parte o pedido. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B à entrega ao Demandante A, em prazo não superior a dez dias, do veículo marca Audi, matrícula XA. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta, sendo que, atento o facto de se encontrar representado por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art.º 15º do C.P.C. , ex vi do art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de uma situação, processualmente, idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Público, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas (cfr. alínea a), do n.º 1, do art.º 2º do C.C.J.). Cumpra-se o disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Agosto de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |