Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 636/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: responsabilidade civil contratual e extra contratual. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Danos em veiculo rebocado. Valor da acção: €1.116,23 (mil cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos). Demandante: A. Demandados: 1. B. Mandatário: C. 2. D. Mandatário: E. 3. F. Mandatário: G. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls.4. Pedido: A Demandante requer a condenação das Demandadas na reparação dos danos no seu veículo no valor de €1.116,23. Junta: 14 documentos. Contestação: a fls. 38 de F;a fls. 42 D; a fls. 48 B. Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 25 de Julho de 2013, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Setembro de 2013, pelas12:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 203 a 207. Factos Provados. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - A Demandante é proprietária do veiculo Marca x, Modelo x matricula RG , doravante apenas RG (crf. doc 1, fls. 5 dos autos); 2 - O RG acima identificado encontra-se seguro na B 1.º Demandada, sendo tomador do seguro a Demandante (crf. doc 2, fls. 6 dos autos); 3 - No dia 21 de Março de 2013 pelas 17,15 horas, no local de Trabalho do sócio da Demandante, H, pretendendo este deslocar-se no RG o mesmo não pegou; 4 – O representante legal da demandante solicitou a assistência em viagem à primeira demandada, para rebocar o RG para as instalações da 2.ª Demandada, D, Oficina I; 5 - O reboque propriedade da 3.ª Demandada foi ao local da avaria, onde constatou ser impossível proceder à reparação no local; 6 – Foi decidido rebocar o RG; 7 – O motorista do reboque fez vistoria no local ao RG, na presença do representante legal da demandante, dois funcionários desta e do motorista do táxi chamado para os levar ao destino (crf. Doc 3, fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 8 – O RG é utilizado como meio de deslocação e transporte quer do sócio da demandante quer dos outros funcionários seus colegas de trabalho; 9 – Nesse dia O RG foi levado para o parque da 3.ª Demandada (F); 10 – O RG foi entregue na I, no dia seguinte, dia 22 de Março de 2013, pela hora do almoço; 10 - O RG foi rececionado na Oficina da demandada D, de acordo com o Documento de recepção correspondente ao doc 4, a fls. 8, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; 11 – No documento de receção de fls. 8, foram assinaladas todos os incidentes encontrados no momento da entrega; 12 – No momento da entrega o RG não tinha quaisquer danos na lateral esquerda e direita e capot; 13 - O RG ficou na oficina da 2.ª demandada (D) até ao dia 27 de Março de 2013, dia em que a Demandante o levantou com a avaria reparada; 14 – No ato de levantamento do RG, o representante da demandante verificou que este estava todo riscado em toda a lateral do veiculo e no capot, danos que não existiam antes; 15 – O risco efectuado indicia ter sido feito por um objecto pontiagudo, típico de ato de vandalismo, conforme doc 5 fotos juntas a fls. 9 a 13; 16 - Desde então a demandante tem tentado ser ressarcida dos danos constituídos pelos riscos nas laterais e capot junto das três demandadas; 17 - Todas as Demandadas declinaram responsabilidades pelos riscos no carro da Demandante (crf. Doc. 10,11 e 12, fls. 14 a 18); 18 – A Demandante solicitou a duas oficinas orçamentos de reparação dos danos sendo um de €1581,26 e outro de 1.116,23, conforme Documentos 13 e 14, fls. 19 e 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Que a demandada D, entregou o automóvel dos autos no estado de conservação externo em que o mesmo lhe foi entregue; 2 – Que o veículo se apresentava muito sujo, não tendo sido possível aferir no momento da receção a totalidade dos riscos existentes na pintura/carroçaria; 3 – Que os danos indicados no veículo são anteriores à entrada da viatura nas instalações da 2.ª demandada; 4 – Que o veículo enquanto esteve na posse da 2ª demandada permaneceu dentro das suas instalações, protegido de atos lesivos como os que a demandante aqui alega; 5 – Que o funcionário da F, de nome J, tenha informado a 2.ª demandada de que os riscos que constituem os danos na viatura RG, cujo ressarcimento a demandante reclama nos presentes autos já existissem na viatura no momento em que se iniciou o reboque. Fundamentação da matéria de facto. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes ouvidas em audiência de julgamento, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Foi ouvido o sócio da Demandante, o qual acompanhou os factos da ocorrência do sinistro que implicou o recurso à assistência em viagem, o qual esteve sempre acompanhado de dois colegas de trabalho, K e L que assistiram a toda a operação de reboque e conhecem bem o carro do Demandante deslocando-se diariamente juntos na viagem de ida e volta para o trabalho e identificaram as fotos junto aos autos como sendo as do veículo aqui em causa. A vistoria foi igualmente presenciada pelo motorista do táxi chamado ao local, o qual confirmou que o veículo RG não tinha os riscos laterais e no capot agora reclamados, tendo deposto de forma clara e serena, pelo que, tal como as outras duas testemunhas, mereceu toda a credibilidade. Do Direito. Questão prévia. Da alegada ilegitimidade da demandada B Na contestação de fls. 48 a 50, veio esta demandada alegar que, os danos reclamados pela demandante ocorreram no âmbito da assistência em viagem, a qual, por acordo de ambas as partes, foi assumido que a cobertura em viagem era fornecida pela empresa M, sendo os serviços desta empresa que a demandante contatou para a referida assistência. É consabido que a legitimidade é um pressuposto processual, de conhecimento oficioso e que para aferição do mesmo há que ter em conta a relação material controvertida tal como é configurada por quem tem a iniciativa processual. No âmbito dessa relação, importa saber quem são as pessoas a quem a relação realmente diz respeito, ou a quem ela interessa de modo directo, porquanto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º, n.º,1 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, doravante apenas x, relativamente à parte demandada, "o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo” que da procedência da ação possa advir. Ora, nos presentes autos, está em causa um dano num veículo que, ao abrigo da apólice de seguro obrigatório celebrado com a demandada B. Recorreu a demandante à assistência em viagem, tendo o RG sido rebocado e enviado para uma oficina à escolha do demandante, sendo que, neste percurso, sofreu danos cuja responsabilidade importa aferir. Tal circunstância é suficiente para concluir que esta demandada tem interesse em contradizer, pelo que improcede a alegada exceção. Da apresentação da 2.ª Demandada a Processo Especial de Revitalização. A fla. 72 dos autos veio, veio a demandada D apresentar contestação, assinada pela I.M., E, advogada, com procuração nos autos a fls. 75, informar que, no âmbito do Processo n.º x, do x Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi nomeado administrador provisório, conforme doc de fls. 74, no qual o mesmo é identificado. Simultaneamente impugna os factos do requerimento, conforme fls. 72 e 73. Foi notificado o Administrador Judicial, conforme fls. 107, com prazo para contestar, e notificação para a audiência de julgamento agendada para 14 de Outubro de 2013, pelas 14h. O administrador judicial nada disse, faltou à audiência de julgamento e não apresentou justificação. Considerando que, conforme doc de fls. 74, a situação da demandada D, obsta apenas a instauração de ações para cobrança de dividas, nada impede que nos presentes autos seja parte, tendo a presente ação natureza declarativa, visando apurar a responsabilidade civil por danos causados num veículo automóvel, nada obsta a que os mesmos prossigam tal como o demandante os intentou. Do mérito da causa. Nos presentes autos está em causa a determinação da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnização por danos provocados no veículo automóvel, propriedade da demandante e supra identificado. Para tanto alega os factos do requerimento inicial a fls. 1 a 4. Alega que, face a uma avaria , desencadeou o processo de assistência em viagem, tendo o seu veículo sido rebocado, com prévia inspeção do rebocador, primeiro para as instalações da 3.ª demandada, dado o adiantado da hora, e no dia seguinte para as instalações da segunda demandada, oficina por si indicada ao rebocador. Demanda na presente ação a companhia de seguros com a qual contratou o seguro de responsabilidade obrigatória, 1.ª demandada, a F que procedeu ao reboque do seu veículo, 3.ª demandada e a D, responsável pela oficina I onde a viatura foi colocada para reparação e onde o mesmo ficou à guarda desta desde 22 a 27 de Março de 2013. De salientar também que, atentos os factos dados por provados o ato de entrega da viatura RG na oficina I, para reparação, a qual foi aceite e reparada, consubstancia um contrato de empreitada (crf. Artigo 1207.º e segs.) com a obrigação acessória da guarda do veículo (crf. 1185.º e segs.), enquanto durasse a respectiva reparação. É este o enquadramento comumente feito pela doutrina e jurisprudência. É consabido que impendem sobre o depositário os deveres gerais de guarda e de restituição impostos no art. 1.187º. Este normativo impõe ao depositário, em síntese, a obrigação de guardar os bens depositados, de alertar o depositante da existência de perigo ou ameaça, ou de que terceiro se arroga direitos em relação a eles, e ainda de restituir os ditos bens. Dever de guarda que se consubstancia, para o depositário, no cuidado da conservação material dos bens depositados, ou seja, em mantê-los no estado em que lhe foram entregues, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano, devendo, para tanto, actuar com a diligência normalmente exigível a um bom pater famílias (vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, 1986, págs. 758 e segs.). Ora, na situação dos autos, o bem deixado à guarda da 2.ª demandada, foi restituído com danos que não tinha no ato de receção do mesmo, tal como decorre dos factos supra dados por provados. Acresce que, alegar que o veículo RG, no ato de entrega na oficina se encontrava “sujo não tendo sido possível aferir a totalidade dos riscos”, além de não provado, constitui confessada negligência. Ou seja, não é aceitável que, face a tal eventual circunstância, se ateste como certo que os danos fossem só aqueles que o documento de fls. 8 dos autos, assinala, documento de receção assinado por “N”. Ou seja. Ou o “N” foi negligente, ou então o veículo foi recebido sem os danos que ora se reclamam. É esta última hipótese que os factos dados por provados atestam. Há, assim, que concluir pela verificação de “culpa” do depositário, por violação dos deveres de guarda do bem em causa. O que nos conduz, de imediato, à apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual. Prescreve o artigo 483º, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável. A ilicitude formal do facto, envolvente de acção ou omissão, traduz-se na sua afectação de normas legais e a sua ilicitude material na violação de direitos ou interesses legalmente protegidos. A obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade civil, depende da verificação de um nexo de causalidade adequada, entre o acto ilícito e o prejuízo que invoca (artigos 562º e 563º do Código Civil). Neste quadro geral, a referida obrigação de indemnizar depende, em regra, da culpa lato sensu do autor da lesão, consciente ou inconsciente, apreciável, em regra, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artigos 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do Código Civil). Decorre do exposto juntamente com os factos supra dados por provados que, relativamente à 2.ª demandada, se encontram preenchidos todos os pressupostos enunciados. Quanto ao dano: Resulta da matéria de facto provada, face aos dois orçamentos apresentados e ao pedido formulado que, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 496.º, se afigura justo e equitativo o montante de €1116,23, sendo este o montante menor dos dois orçamentos apresentados. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada, condeno a demandada D, a pagar à demandante a quantia de €1.116,23 (mil cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos), ficando a primeira e terceira demandadas (B e F), absolvidas do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada D, parte vencida, cabendo-lhe pagar a totalidade das custas no montante de €70,00, das quais declaro isentas nos termos invocados na contestação a fls. 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às primeira e terceira demandadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de Novembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |