Sentença de Julgado de Paz
Processo: 189/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 09/21/2012
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO
XXXXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, e XXXXXXXX, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra XXXXXX, melhor identificado a fls. 1 e 41, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a pagar-lhes a quantia de € 4144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro euros), relativa a incumprimento de contrato de arrendamento, que se subdivide da seguinte forma:
Pedido 1 - € 1704,00 (mil, setecentos e quatro euros), relativos a 90 (noventa) dias de renda relativos a período de pré-aviso que não foi cumprido por parte do Demandado, e que entendem corresponder aos meses de Abril, Maio e Junho de 2012;
Pedido 2 - € 54,00 (cinquenta e quatro euros), a título de aumento do valor das rendas não pago pelo Demandado, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012;
Pedido 3 - € 2686,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis euros) a título de indemnização por danos causados no imóvel arrendado, e que constam de armário de lava louças danificado, botões de comando de regulação da placa queimados, gaveta em acrílico de frigorífico partida, suporte de iluminação fluorescente e quebra luz da cozinha partidos, exaustor inutilizado, estores da sala destruídos e estores dos quartos avariados, remoção e substituição de mesa de mogno com gaveta e pés cromados por outra sem valor e utilidade, e espelho de roupeiro partido.
Mais peticionam a condenação do Demandado no pagamento das custas processuais.
Juntaram 5 (cinco) documentos (a fls. 5 a 14 e 59, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citado para contestar, o Demandado veio a efectuá-lo (a fls. 41 a 47, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, não se recordar se recebeu a comunicação escrita por parte dos Demandantes para esse efeito, mas declara a sua disposição para o pagamento dessa actualização relativa aos meses de Janeiro a Março de 2012. Alega igualmente que os Demandantes, em Março de 2012, foram informados da intenção do Demandado de antecipar a cessação do contrato de arrendamento para o fim desse mês, e que os primeiros deram o seu consentimento a essa antecipação, não se tratando de uma situação de denúncia do contrato, mas antes de uma cessação por revogação. Mais alega que nem todos os equipamentos existentes no locado estavam em estado novo, e que alguns eram usados, nomeadamente os estores. Reconhece respectiva responsabilidade quanto ao espelho do roupeiro, e pelos botões da placa, cujas reparações se propõe pagar, mediante o comprovativo de preço pago pelos Demandantes. Mais admite a posse da mesa de nogueira, uma vez que, por lapso, na altura da mudança de casa, foi a mesma removida do locado, propondo-se devolvê-la aos Demandantes quando estes entendam por conveniente. Mais alega que o valor peticionado a título de reparações é manifestamente desproporcional e desadequado. Conclui pela improcedência parcial do pedido.
Impugnou o documento junto pelos Demandantes a fls. 59, por entender que o orçamento em causa apresenta valores manifestamente exagerados para as respectivas reparações .
Mais requer a condenação dos Demandantes em litigância de má fé e nas custas devidas, uma vez que entende que os mesmos tentam obter vantagens patrimoniais injustificadas à custa do Demandado.
Não juntou documentos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para dia 27 de Julho de 2012, a ela compareceram os Demandantes e o Ilustre Mandatário do Demandado, não se tendo logrado atingir acordo, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a audiência de discussão e julgamento a 12 de Setembro de 2012, verificou-se a presença dos Demandantes e do Demandado, assistida pelo Ilustre Mandatário, Sr. Dr. Jorge Dias, não se logrando atingir acordo, pelo que se procedeu à audiência, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se pode aferir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem como os documentos de fls. 5 a 14 e 59, bem assim como o depoimento das testemunhas arroladas.Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção sita no 5º andar esquerdo do nº 9 da Rua xxxxxxxxx, Póvoa de santo Adrião, Odivelas;
2. Inscrita na Matriz respectiva sob o art. xxx;
3. A 1 de Junho de 2010, Demandantes e Demandado celebraram um contrato de arrendamento urbano destinado a habitação;--
4. E em que os Demandantes assumiram a qualidade de senhorios;
5. E o Demandado assumiu a qualidade de arrendatário;
6. A renda mensal acordada foi de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
7. Actualizada a partir de Janeiro de 2012 para € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros);
8. Actualização esta comunicada ao arrendatário por ofício registado datado de 28.11.2011;
9. O Demandado não pagou a actualização das rendas em Janeiro, Fevereiro e Março de 2012;
10. O locado dispunha de equipamentos em estado novo, que o Demandado se obrigou a tratar com diligência e zelo;
11. Mas outros equipamentos eram já usados, nomeadamente os estores;
12. Em meados do mês de Março de 2012, em dia que não se consegue precisar, a cunhada do Demandado comunicou telefonicamente ao Demandante xxxxxxxxxxxxx a intenção de abandonar o locado até ao final do mês;
13. O Demandado efectuou a mudança dos seus bens em finais do mês de Março de 2012;
14. Tendo procedido ao pagamento das rendas até ao mês de Março de 2012, inclusive;
15. Pese embora nos meses de Janeiro a Março de 2012 não tenha pago a respectiva actualização;
16. No valor total de € 54,00 (cinquenta e quatro euros);
17. E não tendo procedido ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2012;
18. No valor unitário de € 568,00 (oitocentos e sessenta e oito euros);
19. E com o valor total de € 1704,00 (mil, setecentos e quatro euros);
20. Durante a primeira semana do mês de Abril de 2012, o Demandante João Pedralva deslocou-se ao estabelecimento comercial do ora Demandado para ir buscar as chaves do locado;
21. As quais efectivamente levou;
22. O Demandado deixou um espelho do roupeiro partido;
23. Os botões da placa do fogão avariados;
24. Uma gaveta de acrílico do frigorífico partida;
25. E removeu do locado indevidamente uma mesa de mogno com gaveta e pés cromados;
26. Tendo esta última em sua posse;
27. Encontrando-se os Demandantes desembolsados do valor peticionado, a título de 90 (noventa) dias de renda;
28. No valor de € 1704,00 (mil, setecentos e quatro euros);
29. E no montante de actualização respeitante aos meses de Janeiro a Março de 2012;
30. No montante de € 54,00 (cinquenta e quatro euros);
31. Com o valor total de € 1758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito euros).
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Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que, durante conversa telefónica com xxxxxx o Demandante xxxxxxx tenha aceite que fosse afastado o período de pré-aviso de 90 (dias), bem como que nada mais fosse pago a título de rendas;
2. E que concordasse com a antecipação da cessação da vigência do contrato com efeito a partir do fim do mês de Março de 2012;
3. Que a cunhada do Demandado tenha informado o Demandante em como não seria paga a renda correspondente ao mês de Abril;
4. Que o Demandado tenha acolhido no locado desmesurado número de colaboradores seus a quem proporcionou alojamento, alimentação e outros serviços;
5. E que tenha sujeitado o imóvel a uso intensivo e negligente;
6. Que os estores das janelas do locado se encontrassem já partidos no momento da ocupação do locado;
7. Que o Demandado tenha provocado danos na fracção cuja reparação atinja € 2686,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis euros);
8. Que o valor orçamentado para reparações tenha sido efectivamente pago pelos Demandantes;
9. Qual o valor da reparação dos danos provocados pelos Demandados;
10. Que os Demandantes já tenham mandado efectuar reparações no locado.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.
No caso em apreço, resulta provado que os Demandantes e o Demandado celebraram um contrato de arrendamento urbano, na qualidade de senhorios e arrendatário, respectivamente, em que ficou estipulada uma renda mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Renda esta entretanto actualizada, desde Janeiro de 2012, para € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
Passemos à análise dos pedidos formulados pelos Demandantes:
Pedido 1 - € 1704,00 (mil, setecentos e quatro euros), relativos a 90 (noventa) dias de renda relativos a período de pré-aviso que não foi cumprido por parte do Demandado, e que entendem corresponder aos meses de Abril, Maio e Junho de 2012;
Resulta provado que o Demandado apenas avisou os Demandantes da sua saída do locado em meados de Março de 2012, através de contacto telefónico efectuado pela sua cunhada (a testemunha xxxxxxxx), uma vez que o primeiro fala e percebe com alguma dificuldade o idioma português. Embora a sua cunhada o faça com mais desenvoltura (tendo em atenção a nacionalidade chinesa de ambos) notou-se durante a respectiva inquirição que mesmo assim apresenta dificuldades de se fazer entender e em perceber um discurso fluido em português. Pese embora a testemunha xxxxxx tenha afirmado que ficou com a convicção de que o Demandante xxxxxxx tinha aceite a antecipação do contrato para os finais do mês de Março, não resulta provado que assim tenha ocorrido, devido às dificuldades de diálogo em língua portuguesa que a primeira apresentou também durante a respectiva inquirição, enquanto testemunha.
Assim, não resulta provado que os Demandantes tenham procedido à aceitação da cessação dos efeitos do contrato para o final desse mês (e o ónus deste prova incumbe ao Demandado), no sentido em que os primeiros tenham declarado que prescindiam do prazo de 90 (noventa) dias de antecedência para essa comunicação, e do pagamento das rendas que lhes corresponderiam.
Em contrapartida, resulta provado não ter respeitado o Demandado o prazo de 120 (cento e vinte) dias destinado a denúncia do contrato, nos termos do nº 2 do art. 1098º do C.C.., nem os 90 (dias) contratualmente acordados, bem como que o Demandado não veio a proceder ao pagamento das rendas correspondentes aos meses de Abril a Junho de 2012.
Em consequência, assiste aos Demandantes o direito de exigir o seu pagamento, o que vieram fazer nos presentes autos.
Pedido 2 - € 54,00 (cinquenta e quatro euros), a título de aumento do valor das rendas não pago pelo Demandado, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2012.
Em Douta Contestação, confessa o Demandado que é por si devida esta quantia, pelo que, e sem necessidade de maiores fundamentações, igualmente resulta procedente este pedido.
Pedido 3 - € 2686,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis euros) a título de indemnização por danos causados no imóvel arrendado, e que constam de armário de lava louças danificado, botões de comando de regulação da placa queimados, gaveta em acrílico de frigorífico partida, suporte de iluminação fluorescente e quebra luz da cozinha partidos, exaustor inutilizado, estores da sala destruídos e estores dos quartos avariados, remoção e substituição de mesa de mogno com gaveta e pés cromados por outra sem valor e utilidade, e espelho de roupeiro partido.
Vieram ainda os Demandantes peticionar a condenação do Demandado no pagamento de € 2686,00 (dois mil, seiscentos oitenta e seis euros) tendo em consideração que este último provocou danos no locado, aquando da sua permanência no mesmo.
Alegam os Demandantes terem constado esses danos de armário de lava louças danificado, botões de comando de regulação da placa queimados, gaveta em acrílico de frigorífico partida, suporte de iluminação fluorescente e quebra luz da cozinha partidos, exaustor inutilizado, estores da sala destruídos e estores dos quartos avariados, remoção e substituição de mesa de mogno com gaveta e pés cromados por outra sem valor e utilidade, e ainda de espelho de roupeiro partido.
Destes danos apenas resultam apenas provados a remoção e substituição de mesa de mogno com gaveta e pés cromados, e ainda a existência de espelho de roupeiro partido, bem como de botões de comando de regulação da placa do fogão queimados, e ainda gaveta em acrílico de frigorífico partida.
Quanto à mesa de mogno, admite o Demandado a respectiva posse, mais alegando que, por lapso, na altura da mudança de casa, foi a mesma removida do locado. Propõe-se devolvê-la aos Demandantes, quando estes entendam por conveniente. Não resulta provado o valor peticionado a título de compra de mesa semelhante a esta, sendo certo que o ónus da prova incumbe aos Demandantes, pelo deve improceder este pedido.
Propondo-se o Demandado a devolver a mesa em causa, constata-se, todavia, que os Demandantes não peticionaram o pagamento da mesa ou a respectiva devolução, a título subsidiário. Ora, nos termos do nº 1 do art. 661º do C.P.C., ex vi art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, pelo que processualmente, não há que condenar o Demandado a entregar a mesa cuja entrega não foi pedida, sob pena de nulidade da sentença (art. 668º nº 1 alínea e) do C.P.C.). No entanto, e pese embora entenda a signatária não dever condenar o Demandado a uma entrega que não foi peticionada pelos Demandantes, tal não implica que, o Demandado, segundo razões de bom senso, não o deva fazer. Porque uma coisa é a aplicação da lei processual (que impede uma condenação naquilo e daquilo que não foi pedido), e outra são as razões de bom senso, que nada impede (antes se deseja) que se apliquem no caso concreto.
Quanto ao espelho de roupeiro partido, aos botões da placa do fogão queimados e à gaveta do frigorífico igualmente partida, resultam provados estes danos, bem como a responsabilidade do Demandado pelos mesmos. Todavia, e pese embora aceite a responsabilidade por estes danos, o Demandado veio a impugnar os valores peticionados pelos Demandantes a este título, por entender que os mesmos são manifestamente exagerados. Os Demandantes não apresentaram comprovativos dos valores por si ressarcidos a este título (nem relativos a qualquer outra reparação peticionada), antes apresentando um orçamento para essas reparações ou substituições. E um orçamento, cumpre relembrar, é uma mera previsão de valores eventualmente a serem pagos, e não de valores efectivamente pagos. Ou, por outras palavras, um orçamento é uma previsão futura de trabalhos e respectivos preços, por parte de um empreiteiro para tal consultado, não constituindo prova da execução e pagamento dos serviços orçamentados por parte dos ora senhorios. Ademais, não juntaram aos autos os Demandantes nem estes comprovativos, nem prova em como esses outros danos efectivamente ocorreram, sendo certo que, neste âmbito, o ónus da prova lhes cabe.
Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder este pedido formulado pelos Demandantes.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS DEMANDANTES
Veio o Demandado, em Douta Contestação, requerer a condenação dos Demandantes em litigância de má fé.
Vejamos se lhe assiste razão.
Ora, incorre na previsão do art. 456º nº 2 do C.P.C., “devendo ser condenado como litigante de má fé, a parte que afirma factos pessoais, cuja disparidade com os factos provados é tão grande que não pode ser tida como confusão desculpável” (Acórdão do S.T.J., de 21.1.2004: Processo 03A4292,dgsi.Net).
A tal acrescenta o Acórdão do S.T.J. (12.02.2004: Processo 03B3735/ITIJ/Net) que “a falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se mostra a consciência dessa falta, como o também não é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do art. 456º do C.P.C.”
Pese embora as diferenças de opiniões das partes, quanto à matéria controvertida, bem como diferentes interpretações sobre a aplicação dos dispositivos legais, não nos parece que exista um uso processual indevido dos presentes autos por parte dos Demandantes, que possa consubstanciar a litigância de má-fé.
Ainda se acrescenta que, uma coisa é assistir-lhes razão relativamente ao peticionado, ou contra quem interpor a acção, e coisa diferente é estar a litigar de má fé. Isto é, podem constatar-se que existem diferentes fundamentações (de facto, e sobretudo, de direito), defendidas pelas partes, que tal não consubstancia necessariamente litigância de má fé.
Não nos parece, pois, que os Demandantes tenham incorrido em litigância de má fé, uma vez que, pese embora não lhes assista razão quanto a parte do peticionado, tal corresponde à sua versão dos factos (que apenas não lograram fazer provar) e não a um uso reprovável do processo.
Não se configura, em consequência, a figura da má fé processual, pelo que deve dela serem os Demandantes absolvidos.
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Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de € 1758,00 (mil, setecentos e cinquenta e oito euros, relativos a incumprimento de contrato de arrendamento. Mais decido absolver o Demandado do restante peticionado nos autos.
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Custas a cargo dos Demandantes, na proporção de 58 %, e do Demandado, na proporção de 42 %, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
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Registe.
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Odivelas, em 21 de Setembro de 2012
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino