Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 495/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 10/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 495/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1- C, 2 - D e 3 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação dos Demandados na quantia de €: 500,00, em face do incumprimento da revogação do contrato de arrendamento e consequente restituição da caução. Alegaram, para tanto e em síntese, que, em .../..., as Demandantes, celebraram um contrato de arrendamento com os dois primeiros Demandados mediado pelo terceiro Demandado, nos termos do qual os Demandados deram de arrendamento às Demandantes a fracção autónoma correspondente ao 4.º esquerdo, do n.º 32, em Lisboa, e que as mesmos Demandantes tomaram de arrendamento o referido imóvel e obrigaram-se a pagar a renda mensal de €: 500,00, tendo no dia .../.../..., por transferência bancária efectuado o pagamento da quantia de €: 500,00, a título de caução. Alegaram ainda que o uso efectivo do locado apenas ocorreu no dia 14 de Setembro de 2012, tendo as Demandantes efectuado o pagamento de €: 250,00, além de que o arrendamento cessou por acordo das partes em .../.../... e, que por isso, exigem a restituição da quantia de €: 500,00. Os Demandados, regularmente citados, contestaram, alegando em síntese, que o contrato apenas foi celebrado pelo Demandado C e que arrendamento seria no mínimo até Julho de 2013. Alegaram ainda que as Demandantes liquidaram a quantia de €: 250,00 relativamente a metade da renda de Setembro e que habitaram no imóvel durante quinze dias, além de que, a quantia de € 500,00 foi entregue ao Senhorio, o ora primeiro Demandado. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade passiva do 2.º Demandado. Decorre da matéria provada que apenas o 1.º Demandado deu de arrendamento a mencionada fracção e que, portanto, o 2.º Demandado não tem interesse directo em contradizer à luz do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que implica a absolvição do segundo Demandado da instância nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam dos documentos apresentados pelas Demandantes e Demandados que se encontram junto aos autos de fls. 5, 6, 51 a 61 e do depoimento da testemunha. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, constatou-se que, em .../..., as Demandantes, celebraram um contrato de arrendamento com o primeiro Demandado, mediado pelo terceiro Demandado, nos termos do qual o primeiro Demandado deu de arrendamento às Demandantes a fracção autónoma correspondente ao 4.º esquerdo, do n.º 32, em Lisboa, e que as Demandantes tomaram de arrendamento o referido imóvel e obrigaram-se a pagar a renda mensal de €: 500,00, tendo as Demandantes no dia .../.../..., por transferência bancária, efectuado o pagamento da quantia de €: 500,00, a título de caução. Resulta ainda provado que o uso efectivo do locado apenas ocorreu no dia 14 de Setembro de 2012, tendo as Demandantes efectuado o pagamento de €: 250,00. Resulta ainda da prova produzida que as partes acordaram em cessar o arrendamento em .../.../... . As quantias entregues pelas Demandantes, quer metade da renda de Setembro de 2012, quer o valor da caução, foram entregues ao senhorio, o ora primeiro Demandado. As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Resulta da prova produzida que o contrato de arrendamento cessou por acordo em .../.../... e que esse acordo foi imediatamente executado com a entrega das chaves ao mediador, que as aceitou. Esta revogação à luz do artigo 1082.º, n.º 2, do Código Civil, pode ser celebrada verbalmente (como resulta provado). Não resulta provado que a caução entregue pelas Demandantes ao primeiro Demandado seria imputada ao mês de Outubro, ónus da prova que caberia aos Demandados, o que exigiria que constasse de documento escrito como determina o n.º 2, do artigo 1082.º, do Código Civil. Assim, tendo resultado provado que o contrato cessou por acordo e que nenhum fundamento existe para o senhorio não restituir a quantia a si entregue pelas Demandantes, deve a caução ser restituída às Demandantes, pois não existe qualquer causa justificativa para a referida quantia continuar na posse do primeiro Demandado, à luz do artigo 473.º, n.º 1 e 2, do Código Civil. Resulta da matéria provada que o terceiro Demandado mediou o referido negócio e estava mandatado pelo primeiro Demandado para praticar os actos, o que fez em nome e no interesse do primeiro Demandado e, por isso, não pode ser condenado no presente processo. Assim, as Demandantes são credoras do primeiro Demandado na quantia de €: 500,00. IV- DECISÃO O Segundo Demandado, D, enquanto parte ilegítima é absolvido da instância. Em face da prova produzida, o terceiro Demandado, E, é absolvido do pedido. O primeiro Demandado, C, é condenado na obrigação de pagar às Demandantes a quantia de € 500,00. Custas a pagar pelo primeiro Demandado, C, na quantia de €: 35,00 com a restituição de €: 35,00 às Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O primeiro Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 8 de Outubro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |