Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2009-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO |
| Data da sentença: | 05/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada ao proceder à reparação do pavimento ou ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em fracção propriedade do Demandante, em consequência de inundação por águas ocorrida em Dezembro de 2006, no âmbito de contrato de seguro celebrado entre as partes, no valor de € 4944,00 (Quatro mil, novecentos e quarenta e quatro euros). Junta 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 28), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, veio a Demandada a fazê-lo (a fls. 41 a 45, que aqui se dão por reproduzidas). Alegou, em síntese, que tendo sido celebrado entre as partes contrato de seguro do ramo Multi-Riscos Habitação, e encontrando-se cobertos ao abrigo de tal contrato de seguro nomeadamente danos por água, no entanto, da averiguação do sinistro, não foi possível determinar a origem da inundação. Acrescenta que, não sendo possível enquadrar a origem do sinistro, não se enquadra o mesmo de forma a poder funcionar as garantias do contrato celebrado, pelo que se tem que entender estar aquele excluído deste último. Impugnou documento nº 9 junto aos autos pelo Demandante. Concluiu pelo improcedência do pedido e pela absolvição da Demandada. Juntou 2 (Dois) documentos (a fls. 47 a 63, que aqui se dão por reproduzidas). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Foi agendada sessão de Pré-Mediação para 11 de Maio de 2009, a ela compareceu o Demandante, não tendo comparecido a Demandada, que não justificou a respectiva falta, pelo que se procedeu à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a audiência, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se poderá aferir. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado foram tomados em consideração o acordo das partes nos seus respectivos articulados e bem assim as suas declarações em audiência, os documentos de fls. 6 a 28 e 47 a 63, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pela Demandada, que depuseram com clareza e isenção. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “F” sita no concelho de Odivelas; 2. As partes celebraram contrato de seguro do ramo Multi-riscos Habitação; 3. Titulado pela apólice nº x; 4. Relativo ao andar urbano supra referido em 1; 5. Encontrando-se cobertos ao abrigo de tal contrato os riscos relativos a danos por água; 6. Existiu um sinistro no local de risco, ocorrido em Dezembro de 2006, em dia que se não conseguiu precisar; 7. Participado à ora Demandada no dia 28.12.2006; 8. Dia aquele durante o qual ocorreu uma inundação por águas; 9. Que provocou o levantamento de parte do pavimento constituído por tacos de madeira; 10. O Demandante contactou telefonicamente a Demandada; 11. A Demandada procedeu à averiguação do supra referido sinistro através da empresa “x”; 12. Não se tendo conseguido apurar a origem da inundação; 13. A reparação do pavimento é no montante de € 4944,00 (Quatro mil, novecentos e quarenta e quatro euros). Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que a inundação objecto dos presentes autos tenha ocorrido em dia em que Demandado, deixou a máquina de roupa a efectuar o seu ciclo de lavagem, enquanto se ausentava da respectiva fracção; 2. Que a inundação tenha ocorrido no decurso do ciclo de lavagem da supra referida máquina; 3. Que tenham sido realizados testes de funcionamento relativos às máquinas de lavagem de roupa e louça existentes na fracção, por parte quer por parte da “x”, quer pelo perito deslocado ao local pela ora Demandada; 4. Que o valor de € 4944,00 (Quatro mil, novecentos e quarenta e quatro euros), destinado à reparação dos danos no pavimento seja, na presente data, superior ao valor necessário para os mesmos fins, à data dos factos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar o Demandante a reparação do pavimento da fracção de que é proprietário ou, subsidiariamente, o pagamento de determinada quantia respeitante a indemnização por danos provocados, em consequência de inundação, nas madeiras dos pavimentos, sendo três as questões a decidir por este tribunal: a origem do sinistro, a análise dos factos ocorridos e a respectiva inclusão/exclusão do preceituado no contrato de seguro celebrado entre as partes, bem como a determinação dos danos indemnizáveis. Resulta provado, nos presentes autos, a existência de contrato de seguro, celebrado entre as partes, titulado pela apólice x, relativo à fracção sita no concelho de Odivelas, propriedade do ora Demandante. Resulta ainda provado que ocorreu um sinistro correspondente a uma inundação, na supra referida fracção, ocorrida em Dezembro de 2006, em dia que se não conseguiu precisar, que foi participado à Demandada a 28.12.2006. O contrato de seguro supra mencionado dispõe, nas respectivas condições gerais, art. 2º, nº 4.1, que se encontram garantidos “os danos nos bens seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgoto de águas do edifício (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações”, acrescentando o art. 1º que é considerado sinistro “qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato”. No entanto, resultam ainda excluídos da cobertura do contrato objecto dos presentes autos, “as torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de riscos mencionados naquele contrato. Isto é, para que a Demandada fique obrigada contratualmente ao ressarcimento dos danos ocorridos, há que averiguar da origem dos mesmos, e do enquadramento contratual da responsabilidade da ora Demandada, porque existem exclusões de danos causados por águas, consoante as respectivas origens. Ora, no caso sub judice, não só a “x” não conseguiu determinar de onde advieram as águas que alastraram pelos pavimentos da fracção, como o próprio Demandante afirmou desconhecer desse facto, apenas suspeitando que a inundação ocorreu na sequência do ciclo de lavagem da máquina de roupa, uma vez que saiu de casa, deixando-a no decurso do mesmo. Mas, mais afirmou, na sequência de audiência de julgamento, que a mesma máquina sempre tinha funcionado sem quaisquer problemas até ao dia do sinistro, e que, a partir dessa data, nenhuma anomalia se voltou a assinalar. E acrescentou que as suas suspeitas se focaram no funcionamento da máquina de lavar, não porque tenha verificado sinais de que a mesma apresentava sinais de ter originado o ocorrido, ou que a respectiva canalização se tivesse deslocado dos locais onde as águas seriam despejadas, mas apenas e só porque não conseguiu encontrar quaisquer outras explicações para o sucedido. Cabe acrescentar que o ónus da prova em como o sinistro se enquadrava na tipificação contratual, de modo a accionar a respectiva cobertura, incumbia ao Demandante. Que desconhece inclusive a origem do mesmo, apenas dele suspeitando. Sendo certo que a Demandada igualmente não conseguiu sequer determinar a origem da inundação objecto dos presentes autos, conforme o testemunho unânime das testemunhas por si arroladas. Pese embora o Demandante tenha conseguido fazer prova de que existiu uma inundação e do valor necessário para reparar os danos que a mesma provocou nos pavimentos por ela afectados, não conseguiu fazer provar a origem da mesma, nem que os danos deveriam ser ressarcidos pela ora Demandada, no âmbito do contrato de seguro celebrado. Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, devem improceder os pedidos formulados pelo Demandante. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente improcedente, por não provada, a presente acção, decido absolver a Demandada do pedido. Custas a cargo do Demandante, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Odivelas, em 29 de Maio de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |