Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | RELAÇÕES DE VIZINHANÇA - LIMITAÇÕES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 11/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I.IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa tendo-a identificado no requerimento inicial como seguindo a forma de processo sumário. Ora, nos julgados de paz, as acções seguem um processo próprio, constante dos artºs 41º e segts da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, sendo esta acção enquadrável na alínea d) do nº 1 do art.º 9º da citada Lei. Peticionaram os Demandantes que deve ser reconhecido e declarado que entre os prédios rústico x dos Demandados e x e vice-versa não há qualquer servidão seja de passagem, encanamento, escoamento ou outra; Deve ser reconhecido e declarado que os Demandados abrem no seu prédio rústico regos e valados que encaminham as águas das chuvas e outras que correm pela encosta abaixo para o prédio rústico x e prédio urbano que os Demandantes nele implantaram; Devem os Demandados ser condenados a abster-se de abrir regos, valas, ou valados de forma a encaminhar as águas das chuvas ou outras pelos prédios rústicos e urbano dos Demandantes; Devem os Demandados ser condenados a pagar uma indemnização nunca inferior a duzentos e cinquenta euros por cada inundação resultante do encaminhamento ou derivação das águas do prédio x, para os prédios rústico e urbano dos Demandantes. Os Demandados regularmente citados, apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 16 a 19. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes são únicos possuidores e proprietários legítimos de um prédio rústico sito no concelho dce Tarouca, com a área de 18.874 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º x. B. O prédio rústico dos Demandantes confina pelo lado norte com o prédio rústico propriedade dos Demandados, artigo x. C. O prédio rústico artigo x encontra-se numa posição superior em relação ao prédio rústico art.º x. D. Ao cimo do prédio rústico artigo x, ou seja, do lado poente daquele, existe um rego a descoberto em toda a sua extensão. E. Este rego a descoberto existe há mais de 20 anos. F. Os Demandantes, há cerca de 8 anos, construíram uma casa de habitação no prédio rústico, identificado em A. supra. G. Quase ao fundo do prédio rústico dos Demandados e no ponto de confinância com o prédio dos Demandantes, desde há uns 4/5 anos, aqueles abriram um rego por onde as águas das chuvas que escorrem pela encosta sentido poente – nascente são encaminhadas para o prédio rústico, artigo nº x. e edificação urbana aí implantada, provocando inundações de água e lama. H. A casa de habitação construída pelos Demandantes no prédio rústico artigo nº x, está situada na lateral em relação ao rego referido em H. supra. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, com esclarecimentos prestados no local, na sequência da diligência efectuada, sendo que os factos constantes de A. e B., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. O Tribunal relevou o depoimento das testemunhas E, F e G, por terem demonstrado isenção no seu depoimento. As duas primeiras, confirmaram a existência do rego referido no artigo 13º do requerimento inicial, há cerca de 4/5 anos de onde as águas são encaminhadas para o prédio dos Demandantes e da existência de um outro rego, mas apenas para rega do terreno dos Demandados. A última testemunha, sendo proprietária de um prédio rústico nesse lugar, esclareceu o Tribunal de que o rego de rega situado na extrema poente do prédio dos Demandados era, pelo menos há cerca de 20 anos, um rego que transportava uma água de consortes, com determinadas horas para cada prédio, não sabendo depois dessa data como funcionava o rego. Disse desconhecer outros regos no prédio dos Demandados, assim como a existência de poças no prédio dos Demandantes. Não se valorizou o depoimento das testemunhas H e I, porque, embora não tenham referido inicialmente esse facto, são sogros do filho dos Demandantes, os quais residem na habitação do prédio dos Demandantes, tendo por isso, um interesse, embora indirecto na causa. Acresce que o H, está zangado com os Demandados. O depoimento de J, atenta a sua proximidade familiar – filha dos Demandados, também não foi valorizado da mesma forma que as três primeiras testemunhas, lembrando-se da existência de uma poça no prédio dos Demandantes, que seria para travar a força das águas, isto quando tinha 9 anos, sendo que, presentemente, tem 46 anos. Referiu ter conhecimento de um rego que já vem de outros prédios, rego esse que transporta águas de uma cantina e das chuvas. Referiu ainda não existirem águas no prédio dos pais. Por último, a testemunha K, teve pouca relevância, uma vez que, tinha apenas conhecimento de factos que se reportavam há 50 anos atrás, tendo referido ter ajudado o seu falecido pai lá no terreno que agora é do Demandante que na altura, era do L, avô do Demandado, a fazer umas poças. A partir dessa data não teve conhecimento de mais factos. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO À luz do quadro factual que se deixou consignado, importa agora apreciar a pretensão dos Demandantes. A questão vertida nos presentes autos tem a ver com a obrigação prédio inferior receber as águas provenientes do prédio superior, no caso e respectivamente, o prédio dos Demandantes e os prédios dos Demandados. O objecto do litígio tem a ver com as relações de vizinhança e as limitações inerentes ao direito de propriedade, já consentidas pelo artigo 1305º do CC: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direito de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” - não assumindo carácter absoluto, mas consentindo restrições e exigindo o seu exercício de acordo com os limites traçados pelo ordenamento jurídico. Ora, a vizinhança imobiliária é susceptível de criar conflitos entre os proprietários vizinhos, daí que a lei procura regular as relações que se estabelecem em razão dessa vizinhança, nomeadamente, estabelecendo restrições normais ao direito de propriedade consoante a situação de vizinhança que se estabelece, pois é em “concreto que pode verificar-se os poderes e deveres de cada proprietário, portanto quais as relações de vizinhança que se estabelecem” (Oliveira Ascenção, Direitos Reais, 4ª Ed/243). O direito de propriedade sofre restrições derivadas dessas relações de vizinhança, justificadas por necessidades de coexistência, não podendo o proprietário no seu prédio fazer tudo aquilo que se poderia compreender no conteúdo geral do direito de propriedade, com prejuízo para os prédios vizinhos, nomeadamente, para os lhe fiquem a cota inferior. Determina o artigo 1351º do CC que “os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastem na sua corrente” (nº 1) e “nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar;…”(nº2). Quer isto dizer que, quando exista um terreno inclinado, situação em que as águas podem correr naturalmente, como decorrência da gravidade, o proprietário da parte inferior está obrigado a receber as águas provenientes do prédio superior e não pode fazer obra que estorve o defluxo natural das águas, prejudicando o proprietário do prédio superior com a limitação do seu direito em ver as águas escoadas naturalmente. Por sua vez, os proprietários de prédios inferiores só estão obrigados, a receber as águas que decorrem “naturalmente e sem obra do homem” dos prédios superiores, não as que nestes se acumulam por derivação ou que são encaminhadas, por obra humana, para o prédio inferior. Consagra-se, assim, o princípio de que as águas devem seguir o seu curso normal sem que os seus utentes ou os donos dos prédios imponham a outros a alteração artificial desse fluxo normal, não sendo permitida qualquer modificação na escorrência das águas, quer pelo dono do prédio inferior que estorve o defluxo natural, impedindo a torrente natural ou da chuva, quer pelo dono do prédio superior que a agrave (Ac. STJ, de 9/11/95, no processo 087242, www.dgsi.pt). As águas que o prédio inferior está obrigado a receber são apenas as que decorrem naturalmente, e sem obra do homem, dos prédios superiores. Não se trata de uma servidão constituída pela natureza das coisas, mas de restrições aos poderes inerentes à propriedade de imóveis, impostas por lei. Uma vez assente a propriedade dos Demandantes, dado tal facto ter sido aceite pelos Demandados na sua contestação, passamos, de seguida, à análise da questão realmente controvertida nos presentes autos: Na contestação, os Demandados alegaram ser falso que o prédio dos Demandantes não esteja ou nunca tenha estado onerado com servidão de escoamento de águas, sendo que, ao cimo do prédio dos Demandados, ou seja, do lado poente daquele, existe um rego a descoberto em toda a sua extensão, que vem já de outros prédios contíguos àquele e também sitos a nível superior, sendo a continuação do mesmo, que sempre lá existiu, e que há mais de 20, 30, 40 anos, serve para escoar as águas pluviais, bem como todas as outras que derivam dos prédios superiores ao dos Demandados. Alegaram ainda que na extrema poente/sul do prédio dos Demandados, a cerca de 7/8 metros do prédio dos Demandantes, vem desembocar um outro rego, que atravessa o prédio superior, pertencente a M, que já vem do caminho público e desemboca no rego supra referido. Aquele rego já lá existe há mais de 15/20 anos, sendo que as águas pluviais e todas as outras seguem por esse rego a descoberto no sentido poente/nascente do prédio dos Demandados, numa extensão de cerca de 20 metros, após o que, caiem para o prédio dos Demandantes e seguiam ao longo da extrema do prédio destes, por um rego a descoberto, indo desembocar a duas poças e posteriormente caíam na estrada. Acrescentam que, tais águas sempre, há mais de 20, 30, 40 anos foram escoadas do modo supra mencionado, ao longo do prédio dos Demandantes, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos Demandantes, de forma pública, pacífica e de boa fé, de modo pleno e exclusivo, escoando naturalmente as águas, como se de um direito de escoamento se tratasse e na convicção de que não lesavam o direito de quem quer que fosse ou de outrem. Concluem, que se encontra constituída por usucapião uma servidão de escoamento a onerar o prédio dos Demandantes. Mais alegam que, por motivos que os Demandados desconhecem, os Demandantes destruíram o rego a descoberto, bem como as poças existentes no prédio de que são proprietários, rego e poças essas que lá existiam, como se referiu, há mais de 20, 30, 40 anos e que conduziam as águas até à estrada municipal. Assim, importa tecer algumas breves considerações sobre a questão em apreço, por forma a fundar-se a decisão do pedido. Para se adquirir a servidão de escoamento por usucapião é necessário que a posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo seja mantida por certo lapso de tempo – art. 1287º do CCivil. E no domínio das servidões, apenas é possível a constituição por usucapião das servidões aparentes, ou seja, daquelas que se revelem por sinais visíveis e permanentes – v. arts. 1547º e 1548º do CC. A servidão de escoamento, que visa solucionar, entre outras, a situação decorrente das águas estagnadas ou pluviais que não tenham uma via natural de escoamento, não foge à regra. Com efeito, ela só pode ser reconhecida se concorrerem, para além de qualquer uma das condições previstas no art. 1563º, todos os demais requisitos exigidos na lei, a saber: a existência de sinais visíveis e permanentes, a posse, pública e pacífica, integrada pelos seus dois elementos, “corpus” e “animus”; e o decurso de certo lapso de tempo. Como já dito, sustentam os Demandados, que o prédio dos Demandantes se encontra onerado com uma servidão de recebimento das águas provenientes do seu prédio, servidão essa que se havia constituído, por usucapião. Ora, nos termos do art 343º nº1º do C.Civil., caberia aos Demandados a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam, uma vez que se trata de matéria de excepção. Contudo, não o lograram fazer. Com efeito, o rego situado a poente do artigo 198º-A, é para rega, de água de consortes, isto confirmado pela testemunha G, não tendo também conhecimento que tenham existido quaisquer poças no prédio dos Demandantes. O rego no sentido poente nascente, situado no prédio, artigo x, foi feito há cerca de 4/5 anos, confirmado pelas testemunhas F e E. Assim, cai por terra a versão apresentada pelos Demandados. O artº 1351º estabelece uma restrição legal ao direito de propriedade, ou seja, uma limitação interna ao próprio conteúdo do direito de propriedade por força imediata da lei (artº 1350º). Ao contrário da servidão, o encargo imposto pelo artº 1351º, nº1 não faz surgir um direito de terceiro. No caso dos autos, o prédio dos Demandantes situa-se a um nível inferior ao dos Demandados, pelo que está aquele, obrigado a receber, todas as águas que naturalmente e sem qualquer obra, para ele decorram do prédio dos Demandados, nas quais se incluem as águas pluviais. Da factualidade acima descrita resulta que as águas pluviais provenientes do prédio dos Demandados não são águas que escorram naturalmente para este prédio, por força da inclinação do terreno, mas sim, águas que são conduzidas pelos Demandados através das obras que realizaram – a abertura do rego - ou seja, de águas conduzidas por acção do homem. Aquelas águas não se enquadram assim na previsão do nº1 do artº 1351º, pelo que os Demandantes não estão obrigados a recebê-las, embora, antes da realização das obras (abertura do rego), se admita que parte das águas que caiem no prédio dos Demandados se escoassem para o prédio dos Demandantes, uma vez que este se situa a um nível inferior ao daqueles, no entanto, com a abertura desse rego, direccionaram a água das chuvas para o prédio dos Demandantes, agravando assim o encargo, dessa forma infringindo o disposto no nº 2 do citado artº 1351º. Ficou provado também que em consequência das obras, sofrem os Demandantes inundações no seu prédio e habitação. O que os Demandantes pretendem ao formularem o pedido de indemnização nunca inferior a duzentos e cinquenta euros por cada inundação resultante do encaminhamento ou derivação das águas do prédio x, para os prédios rústico e urbano dos Demandantes, é a condenação numa sanção pecuniária compulsória – artº 829º-A do C.Civil. A obrigação dos Demandados de se absterem de abrir regos, valas, ou valados de forma a encaminhar as águas das chuvas ou outras pelos prédios rústicos e urbano dos Demandantes, consubstancia uma prestação de facto negativo. Essa prestação de facto negativo é infungível, porquanto só os Demandados podem satisfazer a pretensão dos Demandantes. É pois, uma forma de pressionar os Demandados a cumprir e só operará esta sanção, em caso, portanto, de incumprimento, após a respectiva condenação.DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência: -Declara-se que entre os prédios rústico x dos Demandados e x e vice-versa não há qualquer servidão seja de passagem, encanamento, escoamento ou outra; 1-Declara-se que os Demandados abrem no seu prédio rústico regos que encaminham as águas das chuvas que correm pela encosta abaixo para o prédio rústico x e edificação urbana que os Demandantes nele implantaram; 2-Condena-se os Demandados a absterem-se de abrir regos, valas ou valados de forma a encaminhar as águas das chuvas ou outras pelo prédio rústico dos Demandantes e edificação urbana aí implantada. 3-Condena-se os Demandados a pagar uma indemnização de duzentos e cinquenta euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada inundação resultante do encaminhamento ou derivação das águas (nos moldes referidos em 2. desta decisão), do prédio x, para o prédio rústico dos Demandantes e edificação urbana aí implantada. Declaro parte vencida os Demandados, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 08 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |