Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: LITÍGIO ENTRE CONDÓMINOS - RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/15/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E e 5 - F
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados, acção declarativa de condenação, pedindo:
a) a aplicação do artigo 1429.º do Código;
b) se considerar nula a apólice de seguro por serem prestadas falsas declarações quanto à descrição do prédio;
c) que paguem uma indemnização de € 1500,00 (mil e quinhentos euros) pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados por esta negligência consciente e premeditada;
d) que arquem com as custas judiciais.
III - TRAMITAÇÃO
O Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 12 documentos (de fls. 5 a 10 e de fls. 65 a 101), que se dão aqui por reproduzidos.
Os Demandados foram regularmente citados.
Os Demandados B, C, E e F apresentaram Contestação (de fls. 49 a 53) e juntaram 14 documentos (de fls. 106 a 137), que igualmente se dão aqui por reproduzidos.
O Demandado D não apresentou contestação em tempo legal. Aberta a audiência, e estando presentes o Demandante e os Demandados, estando os Demandados B, C, E e F devidamente acompanhados pela pessoa do seu Ilustre Mandatário, G, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Os Demandados contestantes alegaram excepções que, conforme despacho em acta da audiência de julgamento, foi determinado que a alínea b) do pedido no requerimento inicial, não será analisada pelo tribunal, tendo em consideração que existe uma ilegitimidade passiva, pois não se encontra representada em juízo a H, bem como que relativamente ao determinado no artigo 4º da contestação, não tendo sido feito prova do alegado pelos Demandados contestantes, considera-se como não provado.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento e aos documentos juntos aos autos.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre analisar se assiste fundamentação legal para condenar os Demandados no pedido formulado pelo Demandante.
Nos termos do artigo 1429.º do Código Civil: “1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. 2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.”.
Ora, a fracção autónoma do Demandante integra uma propriedade horizontal denominada “I”, conforme documentos juntos de fls. 9 a 10 e de fls. 65 a 84.
Em sede de sentença no Processo n.º x do presente Julgado de Paz considerou-se que a Administração de Condomínio Demandada e que representa apenas os apartamentos e escritórios se encontrava abrangida por um contrato de seguro com a H, e, decorrente de tal situação, já se encontrando a decisão emitida em anterior processo, não se irá analisar, novamente, o que já foi determinado, por se tratar de caso julgado.
Mais, o referido Complexo encontra-se representado por várias Administrações, de acordo com a área que pretendem abranger (apartamentos e escritórios, centro comercial e garagens).
Conforme já referido, a administração de condomínio dos apartamentos e escritórios possui seguro obrigatório, tendo ainda os Demandados contestantes comprovado que o Banco X, sito no piso térreo, também é abrangido por seguro (cfr. fls. 106 e 107), tal como o centro comercial (cfr. fls. 108 e 134 a 136).
Ficou ainda provado, por confissão na contestação escrita que as garagens não são abrangidas por contrato de seguro.
Assim, e perante tudo o acima exposto, apenas as garagens, que também fazem parte da propriedade horizontal denominada por “I” deverão cumprir o disposto no artigo 1429.º do Código Civil.
No entanto, o presente Julgado de Paz considera não existir fundamentação legal, nem provas plausíveis apresentadas pelo Demandante para condenar os Demandados no pedido de indemnização peticionado, de acordo com as disposições referentes à responsabilidade civil (cfr. artigo 483.º e seguintes do Código Civil).
Cumpre ainda expor que os Demandados contestantes vêm requerer a condenação do Demandante como litigante de má fé recorrendo aos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil, “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar omitindo factos relevantes para a decisão de causa e tiver feito do processo uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal”.
Ora, no caso em concreto, considera-se que não existem fundamentos fortes e credíveis para se condenar o Demandante numa indemnização por litigância de má fé.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno as Demandadas representantes da Administração de Condomínio relativa às garagens no cumprimento do disposto do artigo 1429.º do Código Civil, celebrando contrato de seguro obrigatório, absolvendo os Demandados do restante pedido.
VII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, de acordo com o decaimento.
O Demandante, deverá efectuar o pagamento no valor de € 28,00 (vinte e oito euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 15 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)