Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 935/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
| Data da sentença: | 03/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1) A, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, Lote x, x, xxxx-xxx Lisboa 2) B, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, Lote x, x, xxxx-xxx Lisboa; Demandados: 1) C; 2) D, Pessoa Colectiva n.º x, com sede no Edificio x, Rua x, n. º x, x, xxxx-xxx Lisboa 3) E, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa; e 4) F, Pessoa Colectiva n.º x, com sede na Avenida x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene o primeiro e a terceira Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €: 11853,41 e, caso assim não se entenda, a condenação da quarta Demandada a pagar ao primeiro Demandante a quantia €: 10513,47 e a quantia de €: 1339,94 ao segundo Demandante e, caso nenhum dos pedidos seja acolhido, a condenação da segunda Demandada a pagar aos Demandantes as quantias pedidas. Alegaram para o efeito e em síntese que, no dia 11 de Outubro de 2011, no interior do estacionamento correspondente à fracção “AF” do prédio do primeiro Demandado e propriedade do primeiro Demandante, foi furtado o motociclo, de marca Yamaha, cor preta, matrícula xx-LS-xx e com o número x, tendo o segundo Demandante, enquanto proprietário (tendo adquirido o veículo pela quantia de €:10700,00), participado a ocorrência do referido crime que deu lugar ao processo n.º 926/11.6PELSB, tendo sido furtados igualmente os seguintes bens do primeiro Demandante: um ecrã desportivo T-MAX 500 no valor de €: 99,95, um blusão no valor de €: 200,00 e um capacete no valor de €: 539,99. Alegaram ainda que o segundo Demandante ficou privado do uso do seu veículo desde 11 de Outubro de 2011, até à aquisição de outro (pela quantia de €:10.513,47) em 29 de Março de 2012, o que avaliam em € 500,00. Alegaram ainda que, o primeiro Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AB”, do prédio urbano sito na freguesia de x, em Lisboa e o segundo Demandante reside com o primeiro na referida fracção, em regime de economia comum e que o primeiro Demandante é igualmente proprietário da fracção “AF” situada na terceira cave (piso - 3) do mesmo prédio destinada a dois lugares de estacionamento, um ao lado do outro, onde os Demandantes estacionam os seus veículos. Alegaram ainda que o empreendimento das x tem quatro pisos de estacionamento, sendo o -1 e o -2 destinado aos visitantes ao centro, e o -3 e o-4 a residentes no empreendimento (escritórios e habitação) estando toda a área de estacionamento coberta por câmaras de vigilância. O acesso ao estacionamento dos residentes faz-se através de um portão com cancela, à qual só têm acesso os respectivos proprietários e demais detentores de cartão de acesso válido. A zona de estacionamento do piso -3 é administrada pelo condomínio Demandado, e a segunda Demandada tem acesso as câmaras de vigilância e assegura a administração e a segurança dos empreendimentos. Alegaram ainda que o primeiro Demandado transferiu para a terceira Demandada, E, a sua responsabilidade civil por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x e o primeiro Demandante transferiu para a quarta Demandada F, através de contrato de seguros Multiriscos, titulado pela apólice x, quaisquer riscos que ocorressem nas fracções de que é proprietário. O primeiro Demandado, regularmente citado, contestou, alegando em síntese que é parte ilegítima na presente acção invocando que deveriam ter sido Demandados todos os condóminos, além de que, consequentemente a citação não foi efectuada regularmente. Alegou ainda que o Demandante invocou que o furto não ocorreu nas partes comuns mas sim na fracção do primeiro Demandante e, também por isso, o Condomínio será parte ilegítima. Mais alegou que as câmaras instaladas fazem parte de um sistema de segurança contra eventuais sinistros nas zonas técnicas, acessos aos elevadores, acessos a escadas de emergência. Alegou ainda que o Condomínio não teve acesso a nenhumas imagens gravadas que documentassem o furto. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que tem como escopo societário a gestão de participações sociais de outras sociedades e não a vigilância/segurança do Empreendimento das x e, por isso, entende que é parte ilegítima, e que as mesmas câmaras não estão ligadas a qualquer central de vigilância de sua propriedade e que estando o veículo do segundo Demandante estacionado na fracção do primeiro Demandante, os Demandantes não podem invocar que foi celebrado um contrato de depósito com o Condomínio Demandado. A terceira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o objecto seguro é o próprio edifício estando cobertos os riscos resultantes de incêndio, raio e explosão, bem como as áreas componentes de que fazem parte o imóvel e em geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo. Alegou ainda que, mesmo que se concluísse que a referida apólice cobria as fracções dos condóminos, tal só se enquadraria na apólice se o furto fosse qualificado (por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa), o que não ocorreu no caso em apreço, dado que os terceiros autores do furto introduziram-se no piso -3 conduzindo um veículo motorizado. A quarta Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o Julgado de Paz de Lisboa é incompetente para julgar a presente acção, dado que a presente acção tem por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária e diz respeito a um contrato de adesão. Alegou ainda que o primeiro Demandante não contratou a condição especial “veículo em garagem em consequência de furto ou de roubo” e, por isso, a pretensão dos Demandantes não pode proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade Passiva do primeiro Demandado O condomínio Demandado alega que é parte ilegítima pois a questão em concreto não cabe nos poderes dos administradores, no entanto, quem é Demandado na presente acção é o condomínio enquanto conjunto dos condóminos, que foi regularmente citado na pessoa do seu administrador e que contestou a referida acção, a qual tem interesse directo em contradizer para os efeitos do artigo 30.º do Código de Processo Civil articulado com o n.º 2, do artigo 1437.º do Código Civil, onde se refere que o administrador pode ser Demandado nas acções respeitantes às partes comuns, sendo que a questão que se coloca é a de saber se existe onde não um contrato de depósito entre os Demandantes e o Condomínio e, por isso, a excepção não poderá proceder. Da Irregularidade da citação do primeiro Demandado Consequentemente, tendo o Condomínio sido Demandado em matéria objecto dos poderes do administrador (artigo 1437.º, n.º 2 e alíneas f) e g) do artigo 1436.º, ambos do Código Civil) e podendo o administrador ser Demandado, por maioria de razão tem poderes para receber a citação e, por isso, a citação é válida. Da Ilegitimidade Passiva da segunda Demandada A segunda Demandada alega que é a parte ilegítima, no entanto, tal não pode proceder na medida em que nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil será parte legítima quem for sujeito da relação controvertida, tal como ela foi configurada pelo Demandante e, no caso em apreço, para os Demandantes a segunda Demandada tem interesse direito em contradizer porque segundo aqueles violou o dever de vigilância a que estava obrigada e, por isso, a excepção não poderá proceder. Da Incompetência Material A quarta Demandada alegou que o Julgado de Paz de Lisboa é incompetente para julgar a presente acção dado que a presente acção tem por objecto o cumprimento de uma obrigação pecuniária e diz respeito a um contrato de adesão, no entanto, decorre do Requerimento Inicial que a presente acção tem por objecto as matérias relativas a responsabilidade civil contratual, responsabilidade civil extracontratual e incumprimento contratual, matérias da competência do Julgado de Paz, nos termos das alíneas h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, actuando as terceira e quarta Demandadas, não como eventuais credores pela celebração de um mero contrato de consumo, mas sim como pessoas jurídicas para quem foi transferida a responsabilidade civil (que é a fonte primeira da obrigação) e, por isso, o Julgado de Paz é competente para julgar a presente acção ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e a excepção de incompetência material não poderá proceder. Importa referir que a “ratio” da nova redacção da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º Da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, decorrente da entrada em vigo das Lei 54/2013, de 31 de Julho não teve em vista os contratos de seguro mas sim a litigância de massa decorrente de incumprimento de contratos. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados decorrem dos documentos juntos aos autos de fls. 19 a 102, 120 a 130, 150 a 156, 175 e 176, por confissão e pelo depoimento das testemunhas. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Factos essenciais que se consideram provados: 1. No dia 11 de Outubro de 2011, no interior do estacionamento correspondente à fracção “AF” do prédio do Primeiro Demandado e propriedade do primeiro Demandante, foi furtado por terceiros não identificados, o motociclo, de marca Yamaha, cor preta, matrícula xx-LS-xx e com o número x (provado pelo depoimento das testemunhas e por doc. 10 junto com o requerimento inicial e por confissão, pois os Demandantes alegaram que o alegado furto ocorreu no interior da fracção “AF” o que foi aceite pelo condomínio Demandado no artigo 10.º da contestação, cf. artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 2. O empreendimento das x tem quatro pisos de estacionamento, sendo o -1 e o -2 destinados aos visitantes do centro, e o -3 e o -4 a residentes no empreendimento (escritórios e habitação) (provado por acordo); 3. O acesso ao estacionamento dos residentes faz-se através de um portão com cancela, à qual só têm acesso os respectivos proprietários e demais detentores de cartão de acesso válido (provado por acordo); 4. A zona de estacionamento do piso - 3 é administrada pelo condomínio Demandado (provado por acordo), 5. O segundo Demandado, adquiriu o veículo pela quantia de €:10.700,00 (provado por doc. 11): 6. O segundo Demandado participou a ocorrência do referido crime (provado por doc. 10); 7. Foram objecto de furto igualmente os seguintes bens do primeiro Demandante, que se encontravam no veículo: um ecrã desportivo T-MAX 500 no valor de €: 99,95, um blusão no valor de €: 200,00 e um capacete no valor de €, 539,99 (provado por prova testemunhal); 8. O segundo Demandante ficou privado do uso do seu veículo desde 11 de Outubro de 2011, até à aquisição de outro, em 29 de Março de 2012 (provado por prova testemunhal); 9. O segundo Demandante adquiriu um no veículo em 29 de Março de 2012, pela quantia de €:10.513,47 (provado por docs. 24, 25 e 26) 10. O primeiro Demandante é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “AB”, do prédio urbano sito na freguesia de x (provado por doc 1 e doc. 2) 11. O primeiro Demandante é igualmente proprietário da fracção “AF” situada na terceira cave (piso -3) do mesmo prédio destinada a dois lugares de estacionamento, um ao lado do outro, onde os Demandantes estacionam os seus veículos (provado por doc. 1 e 2 e por prova testemunhal). 12. O segundo Demandante residia com o primeiro Demandante na referida fracção, em regime de economia comum (provado por prova testemunhal) 13. O primeiro Demandado transferiu para a terceira Demandada, E, a sua responsabilidade civil por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 19 do R.I.); 14. O primeiro Demandante transferiu para a quarta Demandada, F, através de contrato de seguro Multiriscos, titulado pela apólice x, quaisquer riscos que ocorressem nas fracções de que é proprietário (provado 23 junto do R.I.). Factos essenciais que se consideram não provados: 1. Toda a área de estacionamento está coberta por câmaras de vigilância; 2. Que as câmaras estão ligadas a uma central da Demandada D; 3. Que a Demandada D assegura a administração e a segurança dos pisos – 3 e – 4; 4. Que o veículo do segundo Demandante se encontrava nas zonas comuns. Quanto ao pedido de indemnização a pagar pelo Condomínio Demandado e Demandada E, os Demandantes fundamentam esse pedido na omissão do dever de vigilância decorrente de um contrato de depósito, no entanto, não resulta da matéria provada, nem dos documentos juntos (docs. 6 a 9), que o primeiro Demandante pague ao Condomínio despesas relativas à segurança do piso – 3, ónus que caberia aos Demandantes. Aliás não resultam provados os elementos do contrato de depósito, dado que o motociclo se encontrava num bem propriedade do primeiro Demandante, não tendo resultado provado qualquer dever de guardar ou vigiar o veículo. Mesmo que se entendesse que estaríamos perante um contrato de depósito, dado que se provou que não há qualquer câmara direccionada para a fracção do primeiro Demandante e que o desaparecimento do veículo se deveu a furto, ao Condomínio Demandando, enquanto depositário, não poderia ser imputada qualquer responsabilidade à luz do artigo 1188.º, n.º 1, do Código Civil. Relativamente à terceira Demandada E, dado que o desaparecimento do veículo ocorreu quando este se encontrava estacionado na fracção do primeiro Demandante e que a cláusula 1, do capítulo I das condições gerais do contrato de seguro, exclui da cobertura as coisas que sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, como é o caso do motociclo e dos restantes bens reclamados. Além disso, os danos patrimoniais peticionados estão excluídos da Cláusula B 19 das condições gerais do contrato, concretamente das alíneas a) a f) (cf. doc. 20 do R.I.). Em suma, a Apólice não cobre furtos de bens de propriedade dos condóminos. Quanto ao pedido subsidiário de condenação da quarta Demandada F de pagar ao segundo Demandante a quantia de €: 10513,47 (custo do veículo) e ao primeiro Demandante as quantia de €: 1334,94, resulta da matéria provada que o contrato celebrado entre o primeiro Demandante e a quarta Demandada, é um contrato de seguro multirriscos habitação e que o local de risco é a fracção habitacional propriedade do primeiro Demandante, correspondente ao 6.º esq do prédio do primeiro Demandado, não tendo sido contratada a “condição especial 113 veículos em garagem”, que garantiria os danos sofridos aos veículos em garagem, em consequência de furto e, por isso, o pedido não pode proceder porque não está coberto pela referida apólice. Quanto ao terceiro pedido subsidiário contra a Segunda Demandada D, resultou da prova produzida que Demandada D não procede a qualquer actividade de vigilância nos pisos - 3 e - 4, nem resultaram provados quaisquer factos que consubstanciem a existência de qualquer contrato que obrigue a Demandada a proceder à vigilância dom piso -3, ónus que caberia aos Demandantes. Apesar de invocada a eventual litigância de má-fé dos Demandantes não resultou provado qualquer facto que permita enquadrar a conduta dos Demandantes nessa figura, apesar da existência de alguns indícios, como seja a carta junta como doc. 17 junto com o requerimento inicial, onde os Demandantes na pessoa do seu I. Mandatário, 14 dias após a ocorrência do alegado furto, referem que o furto ocorreu quando a viatura se encontrava estacionada no seu lugar de estacionamento (como resultou provado neste processo, apesar de mudança de versão aquando da ocorrência de julgamento e depois de assente a confissão quanto ao local onde a viatura se encontrava) e que a segurança era efectuada por uma empresa privada, facto que não é alegado no processo. Importa referir que resultou provado que, quer nos pisos -1, -2, -3 e -4 existem câmaras de vigilância, que além de funcionarem preventivamente, podem auxiliar na identificação de situações como a alegada pelos Demandantes, no entanto, da factualidade provada não resulta qualquer facto que permita concluir pela existência de contratos, de depósito ou outros, que permitam responsabilizar os Demandados. Assim, a pretensão dos Demandantes não poderá proceder. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo primeiro Demandado e de irregularidade da citação. Considera-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela segunda Demandada e a excepção de incompetência material invocada pela quarta Demandada. Em face da factualidade provada, os Demandados, C, D, E e F, são absolvidos dos pedidos. Custas de €: 35,00 a pagar pelos Demandantes, com a restituição de € 35,00 a cada uma das Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 26 de Março de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |