Sentença de Julgado de Paz
Processo: 165/2014-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: MÚTUO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 04/26/2017
Julgado de Paz de : ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 24 de novembro de 2014, contra B e C, melhor identificados, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de 1.250,00 € (Mil, duzentos e cinquenta euros), relativa ao empréstimo de 250.000$00 que lhes fez em 1995. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento dos juros de mora devidos à taxa legal em vigor.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido, dizendo que, devido a dificuldades da empresa de que os Demandados eram sócios gerentes emprestou a quantia de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos), tendo sido elaborado documento que junta, assinado pelos intervenientes; que falou algumas vezes com o sócio B, sem sucesso, tendo igualmente falado com o sócio C, quando o encontrou num supermercado, tendo-o alertado que muito em breve era a altura de começar a tratar do pagamento da dívida, ao que este respondeu para falar com o seu sócio.
Juntou 1 documento (fls. 3) que, igualmente, se dá por reproduzido, tendo juntado o original na audiência de Julgamento (fls. 65).
Após algumas vicissitudes com a citação, foi o primeiro Demandado, pessoal e regularmente citado, em 14 de janeiro de 2015, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
Quanto ao segundo Demandado, tendo-se frustrado a sua citação pessoal e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro uma vez que o tribunal foi contactado pela alegada mulher deste que informou que o mesmo se encontraria ausente no estrangeiro, desconhecendo a sua morada, foi – por despacho de fls. 30 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. D (fls. 31 e 33), que, regularmente citada para, no prazo, querendo, contestar em representação do ausente em parte incerta, apresentou a douta contestação de fls. 48 a 55, na qual, além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, se defende por exceção da prescrição, uma vez que, não tendo o Demandante pedido a restituição da quantia, com base no enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição é de três anos, não tendo ocorrido qualquer facto que interrompesse o prazo prescricional. Termina pedindo que se declare a improcedência da ação, pela procedência da exceção dos factos extintivos do direito invocado ou, quando assim não se entenda, deve a ação improceder com base na impugnação, conduzindo à absolvição do Demandado do pedido.
Não obstante o Demandante ter dito no seu Requerimento Inicial que vinha propor a ação contra a “firma E, Lda.”, o certo é que indicou como Demandados os já identificados, os quais se obrigam pessoalmente no documento junto aos autos, tendo os autos prosseguido os seus termos sempre contra estes.
Podendo aqui colocar-se a questão da ilegitimidade passiva, no início da Audiência de Julgamento foi o Demandante instado a esclarecer a questão, tendo declarado que emprestara a quantia cujo pagamento agora reclama a ambos os Demandados, conforme o documento que juntou aos autos.
Declarou-se, assim, a estabilidade da instância quanto à legitimidade dos Demandados.
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes; se os Demandados são devedores da quantia peticionada e bem assim dos juros de mora à taxa legal em vigor e, por último, se se verifica a exceção da prescrição da obrigação principal e de pagamento de juros, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
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Não obstante o Demandante ter optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, a sessão de Pré-Mediação não chegou a ser agendada, primeiro por dificuldades de citação e, segundo, em virtude da nomeação da Ilustre Defensora nomeada ao segundo Demandado, situação incompatível com os princípios e os objetivos da Mediação, pelo que, logo que foi possível – atento o volume de serviço e a situação de acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos -, foi designado o dia 3 de abril de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 35).
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Aberta a Audiência e estando presente o Demandante – Sr. A - os Demandados – Sr. B e Sr. C – e a Ilustre defensora nomeada ao segundo Demandado – Sra. Dra. D – a qual, não obstante cessar o patrocínio judiciário, face à comparência do Demandado (que tinha estado durante bastante tempo no estrangeiro) se manteve na sala, embora sem intervenção nos atos, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as hipóteses de acordo, que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observação do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. Devido ao adiantado da hora e à necessidade de ponderação, foi a audiência suspensa e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença, a presente data.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração o documento junto aos autos pelo Demandante e as declarações das partes em audiência de julgamento.
Não foram apresentadas testemunhas.
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Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em trinta de outubro de 1995, o Demandante emprestou aos Demandados a quantia de 250.000$00 a que corresponde atualmente o montante de 1.246,99 € (Mil, duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) – (1,00 € = 200$482);
2. Tal empréstimo foi titulado por documento assinado por todos os intervenientes, sendo certo que, embora o documento refira que são sócios da E, Lda., que explora a “F”, nele declaram os intervenientes que o empréstimo é efetuado a ambas os Demandados (Doc. n.º 1);
3. O prazo de pagamento era de um ano (idem);
4. Do documento consta que os juros serão pagos à taxa de 12% sobre o montante emprestado (idem);
5. Não foi acordado entre os contraentes o pagamento de qualquer taxa de juros;
6. O estabelecimento que os Demandados exploravam encerrou a atividade, após um ou dois anos;
7. O Demandante encontrou o segundo Demandado num supermercado, em data que não foi possível apurar, tendo-lhe falado no assunto, mas o interpelado disse-lhe para falar com o seu sócio – o primeiro Demandado;
8. O assunto do pagamento foi também abordado pelo primeiro Demandado várias vezes, mas as dificuldades foram aumentando e não foi possível proceder ao pagamento;
9. Até à data da realização da audiência de julgamento não mais as partes falaram ou se encontraram;
10. O Demandante continua desembolsado da quantia que emprestou aos Demandados.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Entre o Demandante e os Demandados foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil (CC) é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género.”.
O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro.
Quanto ao prazo, importa realçar que apenas se encontra regulado na nossa lei o prazo relativamente ao mútuo oneroso e a um especial mútuo gratuito.
O presente contrato é gratuito, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que, conforme resulta provado, não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo.
É facto que do documento relativo ao contrato consta que a taxa de juros será de 12%, mas também não é menos certo que nenhuma das partes se lembra de ter convencionado o pagamento de juros de mora e, tanto assim é, que o Demandante peticiona juros de mora, à taxa em legal em vigor.
Milita também a favor desta tese o facto de o empréstimo ser por um curto período e o contrato celebrado entre pessoas que tinham entre si uma relação comercial e, quiçá, pessoal.
Como quer que seja, foi o próprio Demandante quem inculcou a ideia de que tal remuneração não havia sido acordada entre as partes. Pelo menos, é essa a convicção do tribunal.
Para o pagamento foi estabelecido o prazo de um ano.
Quanto à forma, dispunha o Art.º 1143.º do CC, vigente à data dos factos (havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de julho) que os contratos de mútuo de valor superior a 200.000$00 (Duzentos mil escudos) só seriam válidos se fossem celebrados por documento assinado pelo mutuário.
Pelo que o contrato é válido também quanto à sua forma.
O Demandante alegou – e provou – que emprestou aos Demandados a quantia de 1.246,99 € (Mil, duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), não tendo os Demandados procedido ao seu pagamento, até à presente data.
Os Demandados, não negando, antes reconhecendo, o empréstimo, vêm invocar a prescrição do crédito, por não ter o Demandante exercido o seu direito à restituição com base no enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 482.º, do Código Civil.
Ora, a obrigação de restituir, com base no enriquecimento sem causa tem, como é consabido, carácter subsidiário e verifica-se sempre que alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa.
Todavia, se a lei faculta ao empobrecido (neste caso o Demandante) algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será esse o meio a que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas do art.º 473 e seguintes do Código Civil.
Pelo que, a nosso ver, o prazo de prescrição, neste caso, terá de ser o prazo ordinário de vinte anos (art.º 309.º, do CC).
Assim, a nosso ver, o crédito não prescreveu, sendo certo ademais, que, na tramitação deste tribunal existe um desvio à regras da interrupção da prescrição que, no caso, se conta desde a apresentação da Requerimento Inicial, e não da citação (art.º 43.º, n.º 8, da LJP).
Deste modo, tendo o Requerimento Inicial sido apresentado no dia 24 de novembro de 2014 e tendo o contrato sido celebrado em 30 de outubro de 1995, não estava ainda decorrido o período de vinte anos necessários para que a prescrição operasse.
E, assim sendo, como a nosso ver, é não restam dúvidas de que os Demandados terão de restituir ao Demandante a quantia que este lhes emprestou.
O Demandante pede também a condenação dos Demandados no pagamento dos juros de mora devidos, à taxa legal em vigor. Vejamos:
O pagamento de juros de mora à taxa de 12% ou qualquer outra, conforme resulta provado, não foi acordado entre os contraentes, sendo o mútuo gratuito.
Ao que acresce que, por um lado, o Demandante nunca interpelou os Demandados para a restituição da quantia que lhes emprestara, deixando decorrer o tempo (demasiado tempo, diremos nós) sem que o fizesse.
Por seu turno os Demandados, bem sabendo que tinham de restituir a referida quantia, devido a dificuldades económicas, por dezanove anos comportaram-se como se a quantia lhes tivesse sido entregue a “fundo perdido”.
Compreendendo-se embora que ambos os Demandados tenham passado por dificuldades económicas, o certo é que não lhes assistia o direito de manterem em seu poder a quantia que sabiam não lhes pertencer.
Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 1270.º, do CC, que “o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis, percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem (...)”.
E, nos termos do art.º 1271º do mesmo diploma legal, “O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido”.
Em princípio, é com a citação para a ação que cessa a boa-fé do possuidor – art.º 481º, al. a) do CPC.
Neste caso, conquanto se possa admitir que os Demandados eram possuidores de boa-fé, devido à inércia do Demandante em exigir a restituição do montante que lhe pertencia, essa boa-fé cessou com a citação do segundo Demandado, uma vez que, a partir dessa data, ficou claro que o Demandante exigia o cumprimento da obrigação e que não tinha dado a quantia que entregara aos Demandados por perdida, sendo certo que exigia também o pagamento de juros de mora.
E, assim sendo, como, a nosso ver, é, os juros de mora são devidos desde a data da citação do segundo Demandado, na pessoa da Ilustre defensora que lhe foi nomeada – 17 de março de 2017 - à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Uma última palavra para a postura adotada pelos Demandados face à dívida que contraíram: os Demandados parecem entender que o Demandante não tem o direito a propor a presente ação com vista a ver-se reembolsado do empréstimo que lhes fez.
Conforme se viu, os Demandados, não negando o empréstimo, adotaram uma postura que é a de quem entende que o Demandante deve sofrer – calado e inativo – os prejuízos da sua situação de falta de liquidez.
Estão os Demandados redondamente enganados e fica-lhes mal fazer esse raciocínio relativamente à pessoa que os ajudou quando necessitaram.
Este tribunal conhece bem as dificuldades por que passam inúmeras famílias portuguesas, mas tais dificuldades não devem (nem podem!) servir para criar o efeito de “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém paga a ninguém e, depois, se tenta escudar em questões de legalidade processual para faltar aos seus compromissos.
Por isso, lamentamos que os Demandados tenham da situação o entendimento que têm, entendimento que virá – mais tarde ou mais cedo – a culminar com o aumento da desconfiança relativamente ao nosso semelhante, como é aqui o caso.
É uma situação frequente, mas que tem de ser veementemente contrariada pelos meios ao nosso alcance.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar, solidariamente, ao Demandante a quantia de 1.246,99 € (Mil, duzentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), relativa ao empréstimo que este lhes fez.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 17 de março de 2017 até integral e efetivo pagamento. ---
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As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade e em dívida, no valor de €70,00 (Setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação da sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140,00 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02).
Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e remetida ao Ministério Público junto do tribunal judicial competente para promoção da execução.
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Registe.
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Óbidos, 26 de abril de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)