Sentença de Julgado de Paz
Processo: 687/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA - DANOS ELÉCTRICOS
Data da sentença: 02/23/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE LEITURA DE SENTENÇA

Data: 23 de Fevereiro de 2007

Hora de Início: 10h30m Hora de Encerramento : 10h45m

Demandante: A
Demandada: B

Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga

Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves

Feita a chamada verificou-se a ausência de ambas as partes:

Aberta a audiência, e verificada a ausência das partes, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte Sentença:
SENTENÇA:
- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, ora Demandada, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de €1.891,75 dos quais €500,00 respeitam a danos morais e o restante a danos materiais, no âmbito da previsão das alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Alega, em síntese, que celebrou com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica e que há mais de cinco anos que ocorrem interrupções de fornecimento na sua residência; que no dia 27 de Fevereiro de 2006 ocorreu um corte de energia imediatamente antecedido de uma sobrecarga de tensão e, quando o fornecimento foi retomado, o computador havia deixado de funcionar; com a aquisição de outro computador o Demandante gastou €1.272,63 e com a utilização forçada de um gerador gastou, em gasóleo, €119,12; sofreu, também, danos morais, perante a possibilidade de inundação da cave de sua casa quando falta a electricidade, que avalia em € 500,00.
Junta 9 documentos (de fls. 7 a 38) e procuração forense.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação de fls. 49 a 54 dos autos, alegando, em suma, que os incidentes verificados não são susceptíveis de, por si só, causar danos em quaisquer equipamentos e que é obrigação dos consumidores, por força do Regulamento de Segurança das Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, proteger os aparelhos que possam estar sujeitos a sobrecargas. Conclui pela improcedência da acção.
Junta procuração forense.
Marcada sessão de pré-mediação veio a Demandada recusar a fase de mediação.
Foi realizada a primeira sessão de julgamento, com observância das formalidades legais aplicáveis, como se alcança da acta, na qual foram ouvidos o Demandante e três testemunhas.

Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo e obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos que se enunciam e, salvo expressa ressalva se dão por reproduzidos, mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A. O Demandante contratou com a Demandada o fornecimento de energia eléctrica para a sua residência sita em Sintra, nos termos do contrato tipo de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão normal para o que lhe foi atribuído o nº x;
B. O Demandante tem sofrido cortes recorrentes de energia que deram origem a cartas dirigidas à Demandada, que as recebeu, conforme cópias e avisos de recepção de fls. 7 a 22;
C. Na carta de fls. 7 e 8, datada de 09 de Fevereiro de 2006, o Demandante escreve : “ Venho por esta forma reclamar dos constantes cortes de energia que se verificam na minha residência, várias vezes durante o ano, e estou a falar dos 5 anos em que aqui vivo com mais 7 pessoas do agregado familiar … de cada vez que a energia falta a aflição de inundação da cave é enorme, para minimizar a situação já comprei um gerador a diesel … que gasta 12 litros de gasóleo por hora … Para começar as faltas de energia de 2006: sempre com origem na estação de Capa Rota … “
D. Na carta de fls. 11, datada de 28 de Fevereiro de 2006, o Demandante escreve: “ Venho, desta forma, reclamar de mais um corte de energia (o terceiro deste ano, no espaço de dois meses) que se verificou no dia 27 de Fevereiro de 2006, segunda-feira … mais uma vez, avaria em Capa Rota … desta vez além da despesa de gasóleo (10 L gastos = 11,00€) temos a lamentar a avaria de um computador… ;
E. A Demandada respondeu ao Demandante através das cartas de fls. 27 a 29;
F. Na carta de fls. 27, datada de 24 de Fevereiro de 2006, a Demandada diz : “Nos passados dias 29 de Janeiro e 07 de Fevereiro, em consequência de duas avarias registadas na nossa rede de média tensão, verificaram-se, efectivamente, duas interrupções do fornecimento de energia que afectaram 2839 dos nossos clientes do Concelho de Sintra… Apesar de contínuo, o fornecimento de energia eléctrica não é infalível, dado que os equipamentos e instalações estão sujeitos a eventos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos, em certas circunstâncias, originam interrupções de fornecimento …
G. Na carta de fls. 28, datada de 24 de Março de 2006, a Demandada respondendo ao Demandante, sobre o dano em computador e a despesa de gasóleo, escreve: “ No dia 27 de Fevereiro de 2006, verificou-se, efectivamente, uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica que afectou essa zona em consequência de avaria registada na nossa rede de média tensão, 15h25m às 15h57m. Apesar da fiabilidade …, vigilância e manutenção , é-nos impossível eliminar totalmente a ocorrência destas situações que decorrem da exposição da rede aos mais variados agentes de agressão externa… não podemos aceitar a responsabilidade pelos prejuízos apresentados …”;
H. E, na carta de fls. 29, datada de 24 de Abril de 2006, a Demandada escreve : “ … Efectivamente, no passado dia 27 de Fevereiro, a instalação de V. Exa. foi afectada por uma interrupção de fornecimento de energia motivada pelo disparo do disjuntor de 10KV, na subestação de Capa Rota. Tratou-se de uma normal situação de exploração da rede que não induziu qualquer alteração significativa nas características da onda de tensão …” ;
I. O nº 1 do artº 3º das Condições Gerais do Contrato Tipo estabelece que “ O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço … “ ;
J. Nenhum dos cortes de energia na residência do Demandante se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior ou foi objecto de pré-aviso;
K. A subestação que abastece a residência do Demandante é a de Capa Rota;
L. Ocorreram cortes de energia na residência do Demandante nos dias 29.Janeiro.2006 – cerca de 3 horas - ; 07.Fevereiro.2006 – cerca de 3horas- e dia 27.Fevereiro.2006 – cerca de 30 minutos;
M. No dia 27 de Fevereiro de 2006, quando a energia foi retomada o Demandante verificou que um computador tinha deixado de funcionar;
N. A avaria sofrida no computador - inutilização da placa principal por sobrecarga na alimentação eléctrica ( cfr.doc. de fls. 19) – desaconselhava a sua reparação por ser impossível orçamentar por valor inferior ao de um equipamento novo;
O. O valor de reposição do computador ascendeu a €1.272,63 (cfr. fls.23);
P. O Demandante esteve privado do computador e despendeu tempo em reclamações junto da Demandada;
Q. As reposições de serviço subsequentes a meras interrupções de fornecimento, são inerentes à normal exploração da rede eléctrica e não são de “per se”, susceptíveis de provocar quaisquer danos em quaisquer aparelhos de utilização;
R. O Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Dec. Lei 740/74, de 26 de Dezembro, estabelece no artº 587º, nº 1 que “Os aparelhos de utilização, quando pelas suas características possam estar sujeitos a sobrecargas, deverão estar protegidos contra estas de forma adequada “ e, continuando o nº 2 do mesmo artigo, “ A protecção contra sobrecargas deverá ser feita individualmente para cada aparelho de utilização”;
S. O Regulamento de Qualidade de Serviço, aprovado por despacho da Direcção-Geral de Energia de 05.02.2003, da Direcção Geral de Energia, estabelece que a observância dos padrões de qualidade não isenta os clientes, para os quais a continuidade do serviço, ou a qualidade da onda de tensão, assumam particular importância, de instalarem, por sua conta, dentro de parâmetros de racionalidade económica, meios que possam minimizar as falhas a fim de evitar prejuízos desproporcionados aos meios que os teriam evitado;
T. A zona geográfica da residência do Demandante tem, segundo o Regulamento de Qualidade de Serviço a classificação “B”, por abranger mais de 2500 clientes, e o respectivo padrão de qualidade afere-se pelos limites máximos anuais de 23 interrupções e de 10 horas de interrupção (artº 8º e 17º do Regulamento e carta da Demandada de fls. 27);
U. O artº 46º do mesmo Regulamento da Direcção Geral de Energia estabelece um direito de compensação, para os clientes dos distribuidores vinculados, quando ocorra incumprimento dos padrões individuais de qualidade, a calcular nos termos do artº47º;
Não ficaram provados, com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:
1. Sob a residência do Demandante passa uma mina de água que o obriga a despejar diariamente um tanque subterrâneo com 11 x 5 x 4 mts. com duas bombas trifásicas de 183 m3 de água ;
2. Por este motivo a falta de energia na residência do Demandante causa grande aflição no seio familiar, composto por 7 pessoas, provocada pela ameaça de inundação na cave;
3. O computador que se avariou estava protegido com aparelho de limitação de tensão;
4. Antes da interrupção de energia eléctrica (as luzes) da casa intensificaram a luminosidade;
5. Ao valor de reposição do computador acrescem os custos com gasóleo, por utilização forçada do gerador, no valor de €119,12;
6. As interrupções tiveram origem em incidentes causados por factores externos às redes, dois na rede de transporte e um na rede de distribuição;
7. Este tipo de incidentes é de natureza imprevisível, impossíveis de evitar.
Motivação dos factos provados e não provados
Para a formação da convicção do tribunal foram relevantes todos os elementos probatórios, incluindo a correspondência trocada entre as partes, as declarações das próprias partes e o depoimento das testemunhas por ambas apresentadas.
A primeira testemunha, técnico de informática, foi quem verificou a avaria do computador, tendo referido que quando o abriu sentiu um cheiro a queimado, que a fonte de alimentação estava queimada e que esse facto pode dever-se a um pico de tensão. Esclareceu, também, que outra possível causa de queima das fontes de alimentação pode ser o ligar e desligar bruscamente o computador da tomada. A segunda testemunha apresentada pelo Demandante, electricista de profissão e prestador de serviços no condomínio onde se insere a fracção do Demandante, disse que por vezes mede a tensão na tomada e que é muito alta, acima de 230V. A testemunha, apresentada pela Demandada, engenheiro electricista, perguntada sobre a causa das 3 interrupções de fornecimento na C, referiu que tiveram origem na rede de média tensão e que as interrupções têm origem na rede de média/alta tensão podendo ter vários tipos de causas. Esclareceu que as reposições de energia ocorrem todos os dias e não são susceptíveis de ocasionar danos ou sobretensões.
No que respeita aos factos não provados, a não formação de convicção sobre a sua verificação deve-se à absoluta ausência de prova sobre os mesmos ou à insuficiência da que foi efectuada. Saliente-se que, sendo desconhecida a causa da avaria, não é possível aferir da sua imprevisibilidade e evitabilidade, ou não.
Da análise dos factos e aplicação do direito
A situação dos autos reconduz-se a uma relação contratual de prestação de fornecimento de energia eléctrica, à qual são aplicáveis, entre outros, o Dec. Lei 184/95, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade de distribuição de energia eléctrica) e o Dec. Lei 23/96, de 26.07 (Tutela do Consumidor de Produtos Essenciais).
À Demandada B cabe fornecer energia eléctrica aos clientes e consumidores que lha requisitarem, de forma contínua e em conformidade com padrões de qualidade de serviço estabelecidos em Regulamento da Qualidade de Serviço, ressalvadas as situações de interrupção do serviço devidamente previstas na lei (artº5º, 6º e 8º do Dec. Lei 184/95).
Nos termos do nº 1 do art 44º do mesmo Dec. Lei “ As entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada”, salvo casos fortuitos ou de força maior e sem prejuízo do disposto no artº 509º do Código Civil. Inserindo-se este preceito legal no capítulo da responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, a sua verificação depende do preenchimento dos seguintes pressupostos que são: ausência de um acto voluntário do agente; prática de um acto lícito gerador de risco e imputável ao agente; dano; nexo de causalidade entre o acto e o dano.
Contudo, na medida em que o Demandante alega ter celebrado com a Demandada um contrato de fornecimento de energia eléctrica, há-de em primeiro lugar, analisar-se a situação dos autos à luz do instituto da responsabilidade civil contratual até porque, se verificada, esta consome aquela (cfr. Ac. do STJ de 09.06.2005, proc. 4836/2005-6, em www.dgsi.pt )
Ora, perante a factualidade que ficou apurada dúvidas não subsistem que a Demandada não forneceu electricidade ao Demandante de forma contínua, sem interrupções, assim como, não lhe forneceu boa energia, pelo menos adequada para o bom funcionamento do computador. Por isso, na altura da falha de abastecimento ocorrida em 27. Fevereiro.2006 - a terceira ocorrida no ano de 2006 – ou na altura da sua reposição ocorreu uma intensificação da corrente eléctrica após a qual o computador do Demandante deixou de funcionar porque ficaram queimadas as respectivas fontes de alimentação.
Na responsabilidade contratual como é consabido, impende sobre o devedor o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artº 798º do Código Civil) o que, no caso, equivaleria, p.ex. a demonstrar que todo o sistema de transformação e condução de energia eléctrica estão em bom estado de conservação e de funcionamento, o que não se verificou. Existem, antes, indícios de que a rede não estará nas melhores condições de funcionamento.
É certo que a Demandada alega que o Demandante não cumpriu os seus deveres de cuidado pois não tinha o computador protegido contra sobrecargas de tensão, mormente com o designado UPS, estribando-se no teor do artº 6º do Regulamento da Qualidade de Serviço e no artº 587º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. Não tem razão.
Na verdade, o artº 6º do RQS (sem cuidar de saber se é, ou não, vinculativo para o Demandante perante os artº 6º e o nº2 do artº 1º do Código Civil) abrange situações em que a continuidade do serviço ou a qualidade da onda de tensão assumam particular importância para o cliente, o que em face das circunstâncias de utilização apuradas – habitação – não é o caso do Demandante. Por outro lado, o indicado artº 587º também se refere apenas a aparelhos que, pelas suas características, possam estar sujeitos a sobrecargas. Ora, não foi alegado nem demonstrado que um computador seja um aparelho sujeito a sobrecargas. Acresce que o próprio Regulamento de Segurança considera suficiente para protecção das instalações em locais residenciais, e contra sobreintensidades eventualmente causadas por sobrecargas, os aparelhos de protecção do tipo disjuntor (ver artº 573º, 574º e comentário ao artº 34º). E, situando-se a casa do Demandante num condomínio recente – C -, facto que é do domínio público, é de admitir que a instalação eléctrica seja adequada e se encontre em conformidade regulamentar e legal. Decorre do exposto que a Demandada não logrou provar que a falha de fornecimento não ocorreu por culpa sua (que se presume – artº 799º do Código Civil) nem, tão-pouco, que ocorreu por culpa do Demandante por violação de qualquer obrigação contratual ou legal (cfr. artº 799º do Código Civil).
Não existindo dúvidas que, após a interrupção de fornecimento o computador do Demandante ficou avariado, tendo as respectivas fontes de alimentação ficado queimadas, é evidente que aquele incidente foi causa adequada à produção do dano constituindo-se, por tanto, a Demandada na obrigação de indemnizar o Demandante (artº 798º e 487º, nº 1 do Código Civil).
A medida da indemnização é a medida dos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 562º do Código Civil). Quanto aos danos materiais ficou apurado que o Demandante teve de adquirir um novo computador, para substituir o anterior – que muito provavelmente não queria substituir – e que esse computador teve um custo de € 1.272,63. E, assim, este valor que a Demandada deverá pagar-lhe.
E, sendo certo que foi peticionada indemnização por danos não patrimoniais, a que o Demandante chama “incómodos” causados com a privação do computador e tempo despendido em reclamações, não foi alegada nem provada factualidade ( designadamente utilização dada ao mesmo) que permita concluir pela verificação concreta de danos, pelo menos, com gravidade suficiente para ser objecto de tutela jurídica (o próprio Demandante diz, na carta de fls. 11, que tem 5 computadores em casa). Consequentemente, em face dos factos apurados entendemos não haver lugar ao pagamento de outra indemnização.

IV – DECISÃO
Por tudo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.272,63, absolvendo-a do pagamento das demais quantias peticionadas.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, sendo a responsabilidade do Demandante de 33% e a da Demandada de 67%, o que corresponde, respectivamente (por arredondamento), a €23,00 e a €47,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta (€12,00) no prazo de três dias úteis após conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Devolva-se ao Demandante a quantia de €10,00.
Registe e notifique as partes ausentes.
Lisboa, Julgado de Paz, 23 de Fevereiro de 2007.

A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz