Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 202/2016-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL GARANTIA |
| Data da sentença: | 02/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia. Demandada: “B”, com sede na Rua X, Carnaxide. II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07 (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31.07, pedindo a condenação desta a entregar-lhe uma máquina fotográfica nova, igual à que havia adquirido, ou, caso esta não esteja a ser comercializada no momento, uma outra máquina com as mesmas características; ou ainda, a devolver-lhe o montante que pagou pela mesma, a saber € 624,00; bem como a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 276,00 correspondente ao que iria receber caso fizesse a cobertura fotográfica de uma comunhão conforme tinha previsto. Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu nas instalações da Loja de Gaia da Demandada, sitas na Rua D. X, Vila Nova de Gaia, no dia 28.11.2014, uma máquina fotográfica digital XXX; passado algum tempo, a máquina começou a apresentar problemas na focagem, tornando-se difícil obter fotografias com qualidade; no dia 20.03.2016, a Demandante dirigiu-se à Loja da Demandada para deixar o seu equipamento ao abrigo da garantia; no Departamento de Reparações foi atendida pela funcionária C (código de colaboradora: XXXXX), que verificou e examinou o equipamento (tirou a tampa da lente, abriu o écran, observou tudo ao pormenor), não detectando qualquer anomalia aparente, procedendo ao preenchimento da Guia de Reparação 0000; no dia 31.03.2016, a Demandante recebeu uma mensagem em que a Demandada lhe comunica que a reparação do equipamento terá um custo de € 103,11; como o produto ainda se encontrava na garantia, a Demandante, a 03.04.2016, dirigiu-se de novo à Loja da Demandada para esclarecer o motivo pelo qual lhe estavam a cobrar o valor da reparação, tendo a funcionária que a atendeu referido que não tinha qualquer registo no processo que indicasse algum problema, ficando de entrar em contacto com a X para se inteirar do que se estava a passar; no dia 07.04.2016, a Demandante recebeu uma chamada de uma funcionária da Demandada que queria saber se aquela iria aprovar o orçamento, alegando que a máquina teria um dano físico provocado pelo cliente, sem contudo o identificar, motivo pelo qual lhe estavam a cobrar a reparação; a Demandante comunicou que não aceitava pagar a reparação e regressou à Loja da Demandada para perceber qual era o dano físico da máquina; ali foi atendida pela mesma funcionária que a havia atendido da primeira vez, C, a qual lhe disse que o relatório da reparação não se encontrava no sistema, tendo-se dirigido ao interior do Departamento para o ir buscar; regressou então com duas fotografias, supostamente da máquina da Demandante, mas sem qualquer relatório; informou a Demandante que uma das fotografias tinha sido tirada pela X, onde se encontrava identificada a zona da anomalia com um círculo vermelho, e a outra fotografia tinha sido tirada pela própria funcionária logo após a saída da Demandante do estabelecimento; chegou entretanto a funcionária D que referiu que o processo de reclamação da Demandante tinha sido registado no computador às 16:01 horas e a hora marcada na fotografia era 16:06 horas; a Demandante ficou estupefacta com as fotografias pois quando entregou a máquina, esta estava como nova, era impossível ter saído assim das suas mãos; como é que um golpe daqueles, tão visível a olho nu, tinha, supostamente, passado despercebido perante a Demandante e perante a funcionária?; a Demandante pediu à funcionária que a informasse se a X mudaria a lente ou mudaria apenas o componente partido, tendo levado as fotografias para casa para as analisar; apercebeu-se então de algumas incongruências: não há garantia de que as fotografias apresentadas sejam do equipamento da Demandante uma vez que não foram tiradas à sua frente; a funcionária que a atendeu na primeira vez não tinha verniz nas unhas e na fotografia aparece uma unha vermelha de gel, o que leva a crer que não foi a mesma funcionária que tratou de todo o processo; retiraram a lente da máquina para a fotografar, sendo que, a existir uma ordem para fotografar todos os equipamentos que lá são deixados, julga a Demandante que essa mesma ordem não diga para fotografarem os equipamentos desmontados visto que os funcionários não são técnicos especializados para o fazerem podendo até danificar o equipamento; na Guia de Reparação, na alínea em que é descrito o estado da máquina, a funcionária apenas referiu que esta estava usada, não referindo que há um risco ou golpe na lente nem qualquer componente danificado; o dano físico foi feito após a entrega nas instalações da Demandada; a Demandante pediu apoio jurídico à DECO; a 10.04.2016, a Demandante comunicou à funcionária D as incoerências descritas que encontrou; como não lhe arranjavam solução, preencheu o Livro de Reclamações e enviou um mail para a Demandada na tentativa de resolver a questão; no dia 29.04.2016, recebeu uma resposta a esse mail, proveniente de um advogado estagiário, na qual a Demandada se desresponsabiliza pelos danos na máquina, reiterando esta mesma posição num novo mail de 05.05.2016 em resposta ao que a Demandante lhe havia enviado a 30.04.2016, reiterando a sua reclamação; foi pedido à Demandante que fizesse a cobertura de uma comunhão, o que ela teve que recusar, tendo a falta da máquina lhe causado grande transtorno. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que se disponibilizou, de boa-fé, a atender a situação apresentada pela Demandante sempre no respeito das obrigações legais a que se encontra adstrita mas a Demandante mantém uma intransigência quanto a esta matéria e insiste na exigência de direitos e montantes que contrariam abertamente a tutela que a lei lhe confere. Por excepção, invoca que a Demandante menciona na parte final do seu Requerimento Inicial que a privação temporária da máquina fotográfica em causa nos presentes autos a teria impedido de realizar a cobertura fotográfica de uma primeira comunhão, tendo que recusar tal serviço por “não ter meios para trabalhar”; a Demandante confessa assim que o equipamento em apreço era objecto de uma utilização de carácter profissional; ora, a garantia de dois anos invocada pela Demandante é apenas aplicável a consumidores, não operando, pelo contrário, quando se trata de utilizadores profissionais, pelo que vigora no presente caso o prazo de garantia de seis meses após a entrega da coisa; tendo o bem aqui em causa sido adquirido em Novembro de 2014 e o alegado defeito de funcionamento denunciado à Demandada em Março de 2016 (ou seja, mais de um ano após a compra), verifica-se que a garantia de seis meses se encontra expirada, e, por conseguinte, à data de hoje, nenhum direito assiste, por essa via, à Demandante. Alega ainda que o Serviço Pós-Venda não procede a qualquer análise técnica, limitando-se a receber o bem e a registar o estado do mesmo – no caso, descrevendo-o como “usado” – e a anomalia reportada – problemas na focagem; in casu, o que releva é o facto de o dano apontado pela Demandante – problemas na focagem – ter sido confirmado pelos serviços de assistência técnica pois foi a Demandante que fez referência a “problemas na focagem”; segundo a Demandante, foi essa anomalia que a levou a recorrer ao Serviço Pós-Venda, e essa anomalia foi, com efeito, confirmada pelos serviços de assistência técnica; carece por isso de razão a Demandante quando afirma que o dano no equipamento se originou após a entrega do mesmo no Serviço Pós-Venda da Demandada; é, aliás, falso que o equipamento tenha sido, como alega a Demandante, desmontado e que a lente tenha sido retirada; como resulta claro do relatório técnico, o defeito no equipamento já existia e, precisamente por já existir, deu origem aos “problemas na focagem” invocados pela Demandante; verificando-se assim que o dano no equipamento teve origem em evento externo (provocado de forma intencional ou negligente) a que a Demandada é alheia, a Demandante não goza do direito nem à reparação gratuita nem à substituição do referido equipamento, devendo, também por este motivo, ser a Demandada absolvida do pedido; já quanto à questão das fotografias exibidas à Demandante, importa clarificar que nada decorre das mesmas que contrarie os factos descritos; tratam-se de fotografias que foram tiradas antes do envio para o serviço reparador e apenas para efeitos de registo e controlo pela Demandada; sem prejuízo, tais fotografias demonstram o estado do equipamento à data já que, como se pode ver pela hora nelas indicada, as mesmas foram tiradas no momento da recepção do equipamento. Quanto à alegada impossibilidade de cobertura de evento religioso, tal facto – a utilização profissional do equipamento – implica, como acima se viu, que a garantia do bem tenha expirado seis meses após a sua entrega, em Novembro de 2014; tal facto e a circunstância de o dano invocado ter resultado de evento externo (provocado de forma intencional ou negligente) a que a Demandada é – como também se viu – totalmente alheia, sempre determinariam a improcedência do pedido por lucros cessantes; a questão de saber se uma eventual privação da máquina para efeitos da cobertura profissional de um evento dá ou não origem a alguma obrigação de ressarcimento por parte da Demandada fica assim prejudicada pelas conclusões aludidas nos capítulos anteriores; acontece que a Demandante não logra também fazer prova da existência de tal evento; concluindo-se, também quanto a esta matéria, que deve ser determinada a absolvição do pedido. Juntou documentos. A Demandada prescindiu da fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante adquiriu nas instalações da Loja de Gaia da Demandada, sitas na Rua D. X, Vila Nova de Gaia, no dia 28.11.2014, uma máquina fotográfica digital X 0000; B) Em data que não foi possível apurar, a máquina começou a apresentar alguns problemas na focagem; C) No dia 20.03.2016, a Demandante dirigiu-se à Loja da Demandada para deixar o seu equipamento; D) No Departamento de Reparações foi atendida pela funcionária C, que verificou e examinou o equipamento, não detectando qualquer anomalia aparente, procedendo ao preenchimento da Guia de Reparação 000; E) No dia 31.03.2016, a Demandante recebeu uma mensagem em que a Demandada lhe comunica que a reparação do equipamento terá um custo de € 103,11; F) A 03.04.2016, a Demandante dirigiu-se de novo à Loja da Demandada para esclarecer o motivo pelo qual lhe estavam a cobrar o valor da reparação, tendo a funcionária que a atendeu referido que não tinha qualquer registo no processo que indicasse algum problema, ficando de entrar em contacto com a X para se inteirar do que se estava a passar; G) No dia 07.04.2016, a Demandante recebeu uma chamada de uma funcionária da Demandada que queria saber se aquela iria aprovar o orçamento, alegando que a máquina teria um dano físico provocado pelo cliente, sem contudo o identificar, motivo pelo qual lhe estavam a cobrar a reparação; H) A Demandante comunicou que não aceitava pagar a reparação e regressou à Loja da Demandada para perceber qual era o dano físico da máquina; I) Ali foi atendida pela mesma funcionária que a havia atendido da primeira vez, C, a qual lhe disse que o relatório da reparação não se encontrava no sistema, tendo-se dirigido ao interior do Departamento para o ir buscar; J) Regressou então com duas fotografias, supostamente da máquina da Demandante, mas sem qualquer relatório; K) Informou a Demandante que uma das fotografias tinha sido tirada pela X, onde se encontrava identificada a zona da anomalia com um círculo vermelho, e a outra fotografia tinha sido tirada pela própria funcionária logo após a saída da Demandante do Estabelecimento; L) Chegou entretanto a funcionária D que referiu que o processo de reclamação da Demandante tinha sido registado no computador às 16:01 horas e a hora marcada na fotografia era 16:06 horas; M) As fotografias apresentadas não foram tiradas à frente da Demandante; N) Algum colaborador da Demandada retirou a lente da máquina para a fotografar; O) Na Guia de Reparação, na alínea em que é descrito o estado da máquina, a funcionária apenas referiu que esta estava usada, não referindo que há um risco ou golpe na lente nem qualquer componente danificado; P) A Demandante preencheu o Livro de Reclamações e enviou um mail para a Demandada na tentativa de resolver a questão; Q) No dia 29.04.2016, recebeu uma resposta a esse mail, proveniente de um advogado estagiário, na qual a Demandada se desresponsabiliza pelos danos na máquina, reiterando esta mesma posição num novo mail de 05.05.2016 em resposta ao que a Demandante lhe havia enviado a 30.04.2016, reiterando a sua reclamação; R) Foi pedido à Demandante que fizesse a cobertura de uma comunhão, o que ela teve que recusar; S) O dano apontado pela Demandante – problemas na focagem – foi confirmado pelos serviços de assistência técnica; T) Foi a Demandante que fez referência a “problemas na focagem”; U) O defeito no equipamento deu origem aos “problemas na focagem” invocados pela Demandante. Motivação da matéria de facto provada: Consideraram-se os documentos de fls. 7 a 23 (Factura de aquisição da máquina fotográfica; Guia de Reparação; fotos da lente; Folha de Reclamação; mails enviados pela Demandante à Demandada, aos seus mandatários e à DECO e respectiva resposta destas entidades); e 54 a 57 (Orçamento de reparação da “E.”; e fotografias da lente). Relevou ainda o exame ao equipamento em Audiência de Julgamento (onde era visível um golpe na lente), tudo conjugado com as declarações da Demandante e do representante legal da Demandada e com o depoimento das testemunhas como segue: F, namorado da Demandante que conhece há cerca de três anos, declarou que esta tem como hobby a fotografia; a certa altura queixava-se de desfocagem e de perda de qualidade das fotografias; confrontado com a máquina em Audiência, referiu que não existia aquele defeito na lente; chegou a utilizar a máquina da Demandante para tirar fotos, pontualmente; sabe que uma prima da Demandante lhe pediu para fazer uma comunhão mas não sabe se combinaram preços. C, colaboradora da Demandada onde exerce funções de operadora de Loja no Serviço Pós-Venda, por ter sido quem recepcionou a máquina quando a Demandante se deslocou à Loja, tendo declarado que as suas funções são atendimento ao público, tirar fotografias ao produto e enviar para a marca depois de ser embalado em plástico bolha; no caso, deu uma vista de olhos ao equipamento mas o dano não era perceptível; vão sempre confirmar se as fotos que o reparador envia coincidem com a que tiraram na Loja; quem tirou as fotografias à máquina foi a colega G que estava num outro compartimento; têm uma mesa própria onde são tiradas as fotos ao equipamento, é sempre a mesma máquina, à noite fazem download das fotografias; quando detecta o equipamento partido, escreve na Guia de Reparação; na altura não reparou se tinha o dano. Não foi provado que: I. O equipamento em apreço era objecto de uma utilização de carácter profissional pela Demandante; II. O dano físico detectado na máquina foi feito após a entrega nas instalações da Demandada. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade dos factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da factualidade assente resulta que, na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado quer no Código Civil, quer pelas normas que visam a tutela específica dos direitos do consumidor. Com efeito, o adquirente de coisa defeituosa beneficia de uma tutela acrescida decorrente da protecção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7, doravante LDC, alterada pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que por sua vez foi alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio. De acordo como o art.º 2.º, n.º 1 da LDC, “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” O Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, aplica-se apenas às pessoas que exerçam com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, e cujo fornecimento de bens ou serviços ocorra nesse âmbito e sejam destinados a uso não profissional pelo adquirente. Não obstante a Demandante alegar que precisava da máquina para fazer a cobertura de um evento religioso, parece-nos que tal actividade não se enquadra no âmbito do uso profissional para efeitos de não aplicação da Lei do Consumidor já que se tratava de uma festa de família em que a Demandante, como se encontrava desempregada, se terá disponibilizado a cobrir fotograficamente, ainda que daí pudesse receber alguma gratificação. Posto isto, Resulta da matéria de facto provada que, em 28.11.2014, entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto uma máquina fotográfica digital X 000000, pelo preço de € 624,00. O contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art.º 874º do Código Civil, Diploma a que se referem também todos os artigos a seguir mencionados sem alusão à sua fonte). Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (art.ºs 874° e 879º al. b)). Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do art.º 406°, nº 1, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais (defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico). Ou seja, verifica-se a venda de coisa defeituosa quando a mesma: sofra de vício que a desvalorize; não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor; não possua as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada ou sofra de vício que a impeça da realização desse fim. Se a coisa vendida padecer daqueles defeitos estamos perante uma venda de coisa defeituosa (art.º 913°). Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (art.ºs 798º e ss.), o regime especial previsto no art.º 913° (ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados) e as particularidades previstas nos art.º. 914° e ss.. Assim, perante tal, verifica-se que incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, a entrega da coisa com defeito (art.° 342°, nº 1), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (art.º 799º, nº1). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito; substituição da coisa; redução do preço; resolução do contrato e indemnização. Este, o regime regra. Todavia, pode acontecer que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido (cfr. Art.º 921º), caso em que o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador). Como refere Calvão da Silva (in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pgs. 62 e 63): “… o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (temp d’épreuve) ou de “rodagem” da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional do bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito”. No entanto, o regime previsto no Código Civil não é o único que rege a venda de coisas defeituosas. A venda de bens de consumo conhece variadas especificidades. Desde logo, a Directiva 1994/44/CE, de 25/5, veio regular determinados aspectos da venda de bens de consumo e das garantias dos consumidores, vindo a ser transposta para o direito interno pelo já citado Decreto-Lei nº 67/2003, de 8/4. A Directiva apenas se reporta à venda de bens de consumo, aplicando-se apenas quando o comprador seja consumidor. E é considerado consumidor qualquer pessoa singular que actue com objectivos não respeitantes à sua actividade comercial ou profissional, tendo sido acolhido o conceito de consumidor “stricto sensu”. O art.º 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003 de 8/4 remete para o conceito de consumidor, previsto na Lei 24/96, de 31/7, a qual considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Estabelece-se, no art.º 2º nº 1 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4, a regra de que os bens devem ser conformes com o contrato de compra e venda, enunciando o nº 2 do mesmo normativo os casos em que se presume que os bens de consumo não são conformes com o contrato. O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, e os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.ºs 3.º, n.º 1, al. a), e 4.º da LDC). E tem direito à indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, sendo que o produtor desses bens é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos do art.º 12.º da LDC. Por sua vez, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem. E, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de "reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato", conforme determina o n.º 1, do artigo 4.º do Dec. Lei n.º 67/2003, já referido supra. Com este diploma legal pretendeu-se proteger o consumidor relativamente à aquisição de bens de consumo (móveis ou imóveis), em que o bem entregue padece de desconformidade face ao contrato de compra e venda, presumindo-se as seguintes situações em que ocorre desconformidade com o contrato, a saber: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem, conforme determina o seu art.º 2.º, n.ºs 1 e 2. De acordo com o art.º 3º nº 1 da Directiva 1994/44/CE, de 25/5 (reproduzido no Decreto-Lei 67/2003 de 8/4), o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. E acrescenta o nº 2 do citado preceito que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Ou seja, se o vendedor responde pelo “defeito” existente no momento em que entrega o bem ao consumidor, estabelece-se a presunção de que os “defeitos” (faltas de conformidade) manifestados nos aludidos prazos a partir da entrega já existiam nessa data. A não ser assim, o consumidor suportaria um duplo ónus: por um lado teria de alegar e provar a falta de conformidade e, por outro lado, teria de alegar e provar que o defeito, embora manifestado ou exteriorizado em momento ulterior, já se verificava aquando da entrega do bem. Esta presunção legal de que o defeito já se verificava à data da entrega do bem não é aplicável quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3º nº 2, “in fine”, do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4). Aqui o legislador terá tido, sobretudo, em consideração os casos em que o bem esteja sujeito a um prazo de validade ou de consumo mais curto. Reportando-nos, então, ao caso em apreço, tendo a Demandante a qualidade de consumidor, isso significa que beneficiava este de uma garantia de bom estado e bom funcionamento da máquina fotográfica no período da garantia, sendo que esta garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na medida em que durante a sua vigência, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida (artºs. 4° nº 1 da Lei 24/96 de 31/7 e 2° nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4). Por isso, dessa garantia resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia nessa data, com os consequentes reflexos a nível do ónus da prova (art.º 3° do Decreto-Lei 67/2003 de 8/4). Assim, recorde-se, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ao vendedor, para se ilibar da responsabilidade, incumbirá alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega a coisa vendida e imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito. No caso concreto, apurou-se que o equipamento (máquina fotográfica) adquirido pela Demandante à Demandada, a 28.11.2014, passado algum tempo da compra – não se apurou quando mas terá sido, seguramente, dentro do período de garantia legal de dois anos - veio a revelar “problemas de focagem”. Nessa sequência, a Demandante, no dia 20.03.2016, deixou o seu equipamento na Loja da Demandada. Aí foi atendida por uma funcionária (C), que, após observação do equipamento, procedeu ao preenchimento da Guia de Reparação 0000, na qual apôs “Estado: usada; Avaria: não foca direito”. Veio posteriormente a Demandada comunicar à Demandante que a reparação do equipamento teria um custo de € 103,11, por nele ter sido detectado um dano físico, alegadamente provocado pelo cliente, o que a Demandante não aceitou pagar já que o bem ainda se encontrava na garantia. Tal dano físico veio a saber-se tratar-se de uma quebra na lente – que foi possível constatar na máquina exibida em Audiência – que era visível na fotografia que terá sido tirada pela assistência técnica da máquina - onde se encontrava identificada a zona da anomalia com um círculo vermelho – assim como já era visível na fotografia que terá sido tirada no Serviço Pós-Venda da Demandada logo após a Demandante ter procedido à entrega da máquina na sequência da constatação dos problemas de focagem, no referido dia 20.03.2016 – atente-se na data e hora que consta de uma das fotografias (20.03.2016 16:06), ainda que não tenha sido tirada na presença da Demandante. É certo que a funcionária que examinou sumariamente a máquina, não sabemos se por inexperiência se por falta de atenção, não terá detectado a existência de qualquer golpe ou risco na lente, de outro modo teria feito referência à sua existência na Guia de Reparação, no entanto, terá sido esse golpe a causa do alegado problema de focagem, de que a Demandante se queixou e referenciou e que veio a ser confirmado pelos serviços de assistência técnica. O que é dizer que a causa - quebra da lente - do defeito – problemas de focagem – já existiria quando a Demandante entregou a máquina na Loja da Demandada para accionar a garantia do equipamento. É que, se a Demandante se queixava de problemas de focagem, razão que a levou a recorrer ao Serviço Pós-Venda da Demandada, e se a origem dessa anomalia estava na quebra da lente, então quando a máquina foi entregue nas instalações da Demandada, a lente já se encontrava quebrada, eventualmente, devido a uma queda. Porque é que não foi detectada logo essa quebra e mencionada na Guia de Reparação? Não sabemos… Assim, tendo a Demandada logrado provar que a causa da anomalia foi quebra da lente, decorrente de impacto/queda do equipamento, que só poderá ser imputável à cliente ou a terceiro a quem esta permitiu a sua utilização, não poderá aquela ser responsabilizada pelos danos verificados pelo que a pretensão da Demandante não poderá proceder.
Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. |