Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2010-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 04/21/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 21 de Abril de 2010, pelas 09:30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, data e hora designadas para a realização da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: B
Encontravam-se presentes, o representante da Demandante, os Demandados e o Ilustre Mandatário dos Demandados, Dr x, com procuração a fls.77, com poderes especiais forenses.
Presidiu à diligência a M. ª Juíza de Paz: Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
Pelos Demandantes foram apresentadas as seguintes testemunhas:
1- C
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no art. 26º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário dos Demandados requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Vem os Demandados requerer a rectificação da contestação, no que diz respeito aos parágrafos 4º e 15º, porquanto, por erro de escrita, apresentam incorrecções. Assim no artº 4º onde se lê “ponto 2” deve ler-se “ponto 3”e no artº 15º, onde se lê “21/10/2009” deve ler-se “20/10/2009”.
Mais requer a junção dos documentos referidos em sede de contestação no artº 12º e 14º. Requer ainda a junção dos documentos referidos no art.16º da contestação bem como a carta remetida pela administração do condomínio, em 24/03/2010, da qual se anexa cópia da endereçada à comproprietária ….
Pela M.ª Juíza foi proferido o seguinte:
«DESPACHO»
De acordo com o Artº 43º, n.º5 da LJP, defiro a imediata correcção da contestação nos termos convencionados. Mais admito a junção aos autos dos supra mencionados documentos de acordo com o nº2 do artº.523º do CPC.-
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Em virtude da notória inviabilidade de se chegar a um acordo, a audiência prosseguiu com a audição da testemunha arrolada pela Demandante, precedida por juramento nos termos do art. 559º do C.P.C., que foram ouvidas relativamente a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
1 – C, que aos costumes disse ser morador aquele condomínio, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Neste momento foi, pelo representante da Demandante requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Junto documentos referentes às infiltrações no 3º andar direito do prédio objecto da lide.
Neste momento foi, pelo Ilustre Mandatário dos Demandados requerida a palavra que, concedida no uso dela disse: Nada a opor à junção e nada tenho a dizer.
Finda a inquirição foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra ao Ilustre Mandatário dos Demandados para produzir alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Interrompe-se a presente Audiência, continuando a mesma no presente dia, pelas 16:00 horas, onde será proferida a sentença.
Notifique.
Deste despacho consideram-se todos os presentes notificados.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
«SENTENÇA»
I- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.409,80 (dois mil quatrocentos e nove Euros e oitenta cêntimos), acrescida de mensalidades condominiais que se vencerem na pendência da acção, das comparticipações extraordinárias, juros, custas judiciais, tudo com as legais consequências.
Os Demandados contestaram, conforme a fls. 72 a 76, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante foi nomeada Administradora do prédio sito x, Urbanização da x Bloco x, em x, na Assembleia de Condóminos realizada em 26 de Março de 2008;
B. Os Demandados são proprietários, das seguintes fracções autónomas designadas pelas letras: "C", correspondente Bloco B – Um – Cave, parte anterior direito, destinada a arrumos, composta de um compartimento, descrita na Conservatória do Registo Predial de x, sob o N.° x e "D", correspondente Bloco B – Um – Cave, parte posterior, esquerda, destinada a escritório, composta de um compartimento e quarto de banho, descrita na Conservatória do Registo Predial de x, sob o N.°x;
C. Em Assembleia Ordinária, realizada em 26 de Março de 2008, estipulou-se a mensalidade condominial, para as seguintes fracções dos Demandados: Fracção "C", uma mensalidade condominial, de 4,15€ e 4,98€ para a quota anual do Fundo Comum de Reserva, e Fracção "D", uma mensalidade condominial, de 4,34€ e 5,21€ para a quota anual do Fundo Comum de Reserva;
D. Em Assembleia Ordinária realizada em 17 de Junho de 2009, estipulou-se a mensalidade condominial, para as seguintes fracções dos Demandados: Fracção "C", uma mensalidade condominial, de 4,15€ e 4,98€ para a quota anual do Fundo Comum de Reserva, e Fracção "D", uma mensalidade condominial, de 4,34€ e 5,21€ para a quota anual do Fundo Comum de Reserva;
E. Na mesma Assembleia Ordinária, realizada em 17 de Junho de 2009, ficou aprovado por maioria dos condóminos presentes, a imputação de uma penalização no valor de € 200,00 (Duzentos euros), para os condóminos em falta com o pagamento das quotas de condomínio, devendo pagar no total do processo de cobrança coerciva todas as custas judiciais e extrajudiciais, sendo este valor ressarcido ao condomínio, quando os condóminos faltosos efectuarem o pagamento dessas quotas;
F. A deliberação constante do item anterior não integrava a ordem de trabalhos;
G. A deliberação constante no item E foi aprovada, em segunda data, por maioria dos votos dos condóminos presentes que representavam 39,45% do capital nele investido; H. A respectiva acta da Assembleia de Condóminos, sob o n.º 3, foi enviada, através de carta registada com aviso de recepção, tendo sido recebida pelos Demandados em 23 de Junho de 2009;
I. Em Assembleia Extraordinária, realizada em 1 de Julho de 2009, cuja Acta é n.º 4, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o Regulamento Interno do Condomínio que veio estipular no seu Art. 12º que as obras de conservação e reparação a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas na Assembleia de Condóminos por maioria simples, sendo suportadas pelos condóminos de forma equitativa;
J. Nessa mesma Assembleia, de 01.07.2009, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes a criação de um fundo para obras urgentes a realizar na cobertura do edifício, nomeadamente telhado e beirais, de modo a evitar infiltrações, pelo valor de 13.000,00€ (treze mil euros), sendo esta distribuída por todos os condóminos, devendo cada fracção pagar o montante global de 1.000,00€ (mil euros), cabendo à fracção "C" dos Demandados o valor de 1.000,00 (mil euros) e cabendo à fracção "D", dos Demandados o valor de 1.000,00 (mil euros);
K. As deliberações identificadas nos itens I e J foram alvo de impugnação por parte de condómino da fracção “H” pelo que a Demandante convocou a reunião de Assembleia Extraordinária para o dia 11 de Setembro de 2009, cujo único ponto foi a “Impugnação das deliberações de Assembleia Extraordinária de 1 de Julho de 2009”;
L. No dia 11 de Setembro de 2009, conforme consta da Acta n.º 5, “não houve quórum deliberativo legalmente exigido o que não permite deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos”;
M. Em Assembleia Extraordinária, realizada em 21 de Outubro de 2009, cuja Acta é n.º 6, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes manter as deliberações tomadas no ponto número dois da Acta n.º 4 da Assembleia Geral de 01.07.2009, adjudicando os trabalhos a x, pelo montante global de 13.280,00€ (treze mil duzentos e oitenta euros), ficando ainda a administração de se reunir em Janeiro de 2010 com o respectivo empreiteiro para definição concreta da data de inicio da realização das obras;
N. Na mesma Assembleia Extraordinária, realizada em 21 de Outubro de 2009, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes, manter as deliberações tomadas no ponto número três da Acta n.º 4 da Assembleia Geral de 01.07.2009, no sentido de cada fracção pagar o montante global de 1.000,00€ (mil euros);
O. Na mesma Assembleia Extraordinária, realizada em 21 de Outubro de 2009, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes que o valor da quota extraordinária seria paga até à realização das obras, cuja data de início seria fixada, em Janeiro de 2010, mediante reunião com o respectivo empreiteiro;
P. No entanto, os Demandados não pagaram as seguintes quantias ao Condomínio relativas à Fracção “C”: Quotização de Janeiro de 2010, no valor de € 4,15, quota extraordinária de Fundo de Obras e Penalização por atraso de pagamento, no montante de € 200,00;
Q. No entanto, os Demandados não pagaram as seguintes quantias ao Condomínio relativas à Fracção “D”: Quotização de Janeiro de 2010, no valor de € 4,34, quota extraordinária de Fundo de Obras e Penalização por atraso de pagamento, no montante de € 200,00;
R. Venceram-se, igualmente, as quotas de condomínio, das fracções “C” e “D”, respeitantes aos meses de Fevereiro a Abril de 2010;
S. O valor da permilagem da fracção “C” é de 15;
T. O valor da permilagem da fracção “D” é de 16.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 55, dos documentos ora juntos em plena Audiência de Julgamento e, ainda, do depoimento prestado pela testemunha C, indicado pela Demandante, e que relatou o motivo que esteve na origem da fixação da quota extraordinária, ou seja, a necessidade de reparação do telhado e beirais de modo a evitar novas infiltrações nas fracções do prédio da lide. O seu depoimento foi valorado na íntegra por ter sido considerado neutro e isento.
III- O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do Art. 1424º do Código Civil, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções” (sublinhado nosso).
O princípio geral em matéria de repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é, primariamente, o que tiver sido estabelecido pelas partes, no título constitutivo ou em estipulação adequada, vigorando, na falta de disposição negocial, como critério supletivo, o princípio da proporcionalidade, segundo o qual cada condómino paga “em proporção do valor da sua fracção”.
Logo, o disposto no n.º 1 do Art. 1424º é uma norma de conteúdo dispositivo, e não uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis entre os condóminos – cfr. Ac. STJ de 12-11-2009, Proc. n.º 5242/06.2TVLSB.S1, disponível no site www.dgsi.pt.
Face à matéria dada por provada, a Assembleia de Condóminos, em reunião extraordinária, em 01.07.2009, deliberou, por unanimidade de todos os presentes, a criação de um Regulamento Interno do Condomínio nos termos do qual se fixou que obras de conservação e reparação a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas na Assembleia de Condóminos por maioria simples, sendo suportadas pelos condóminos de forma equitativa.
Tal Regulamento é expressão da vontade da Assembleia de Condóminos que, associado ao conjunto de normas imperativas previstas no regime legal da propriedade horizontal e ao título constitutivo, servem de disciplina e de referência fundamental às relações estabelecidas entre os condóminos no tocante ao gozo, conservação e administração do edifício. Neste sentido, concordamos com a afirmação de que é elemento da «definição concreta do estatuto do direito real de propriedade horizontal» destinado a prevenir e resolver eventuais situações de conflito emergentes da posição de cada um dos condóminos, enquanto titular simultâneo de um direito singular de propriedade e de comproprietário das partes comuns (cfr. SANDRA PASSINHAS, "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal", 81).
Ficou, igualmente, provado que aquele Regulamento foi objecto de impugnação por parte do condómino da fracção “H”. Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do Art. 1433º do CC, foi realizada nova Assembleia Extraordinária. Sucede, no entanto, que no dia 11.09.2009, ninguém compareceu, com excepção do seu Presidente, tendo ficado a constar na respectiva Acta n.º 5 que “não houve quórum deliberativo legalmente exigido o que não permite deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos”.
Quando tal ocorra, dita a lei que “se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local” (Art. 1432º, n.º 4 do CC).
Por conseguinte, foi realizada nova reunião, desta feita a 21.10.2009, onde se deliberou manterem as deliberações tomadas, em Assembleia Extraordinária, de 01.07.2009, quanto aos pontos n.º 2 e n.º 3 constantes na Acta n.º 4.
Todavia, os condóminos ali presentes não tiveram o cuidado de deliberar sobre a manutenção, ou não, do Regulamento Interno do Condomínio e cuja identificação se reportava ao n.º 1 daquela Acta n.º 4.
Ao não o terem feito, aquele Regulamento não poderá produzir quaisquer efeitos jurídicos na medida em que a sua validade foi posta em causa, mediante impugnação legal de condómino ausente (o da fracção “H”) e que, como já se referiu, quando tal suceda, importa a convocação e realização de nova Assembleia Extraordinária, conforme o exige o n.º 2 do Art. 1433º do CC.
Por conseguinte e em face da falta de eficácia do Regulamento em causa, aplicar-se-á, na sua ausência, a norma supletiva do n.º 1 do Art. 1424º do CC, segundo a qual as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções e não, como se deliberara, de forma “equitativa” entre todos.
Pelo exposto, devem os Demandados ser condenados no pagamento das quotas extraordinárias, mas na proporção das fracções de que são titulares, ou seja, atento o valor relativo de cada uma delas. Para apurar tal indicador, o n.º 1 do Art. 1418º apela expressamente ao título constitutivo, no qual será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
Por outra banda, ficou igualmente provado que devem os Demandados a quantia de € 8,49, referente às quotas mensais do mês de Janeiro de 2010, às quais acrescem juros de mora.
Nos termos do Art. 804º e do Art. 559º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o n.º 1 do Art. 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do n.º 2, há mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio. Contudo, não foram peticionados juros a partir da data do vencimento das mesmas, mas apenas a partir de 14.01.2010, ou seja, a partir do dia seguinte ao da entrada neste Tribunal do requerimento inicial. Resultando dos factos provados que a Demandada foi interpelada para o pagamento da dívida, é legítimo à Demandante peticionar juros de mora, a partir daquela data. Assim sendo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 8,49, desde 14.01.2010, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
São, ainda, os Demandados devedores das quotas mensais, entretanto vencidas, na pendência da presente acção, relativas aos meses de Fevereiro a Abril de 2010, inclusive, e que, no total, perfazem € 12,45, para a fracção “C”, € 13,02, para a fracção “D”.
Quanto aos juros de mora referentes às quotas extraordinárias, não ficou estabelecido qual o dia de vencimento das mesmas na medida em que ficou provado que em Assembleia Extraordinária, realizada em 21.10.2009, foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes que o valor da quota extraordinária seria pago até à realização das obras, cuja data de início seria fixada, em Janeiro de 2010, mediante reunião com o respectivo empreiteiro. Por conseguinte, a obrigação de pagamento das quotas extraordinárias ainda não se venceu, logo, não estando os Demandados constituídos em mora, não poderão ser condenados no pagamento de quaisquer juros dessa natureza. Logo, improcede, nesta parte, o pedido da Demandante.
Relativamente à penalização por atraso de pagamento, vieram os Demandados arguir, em sede de contestação, a nulidade de respectiva deliberação, com fundamento na falta da sua indicação na ordem de trabalhos, inexistência de quórum deliberativo e falta de ratificação pelos condóminos ausentes.
As deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não, conforme dispõe o n.º 2, do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 268/1994 de 25 de Outubro, a não ser que as impugnem com êxito – Art. 1433º e Art. 286º do CC.
A eficácia das deliberações, relativamente aos condóminos ausentes da Assembleia, depende da sua comunicação aos mesmos, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 1432º do CC.
Será a partir de tal comunicação que se inicia o prazo de caducidade do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas, já que constitui esse o momento a partir do qual o direito pode ser legalmente exercido - cfr. Art. 329.º do CC.
Todavia, importa diferenciar que, no âmbito das deliberações inválidas, poderão elas assumir duas vertentes: a anulabilidade ou a nulidade.
Desde logo, no que concerne às deliberações anuláveis, serão impugnadas, por meio da acção de anulação, no prazo legal estabelecido no nº 4 do Art. 1433º, ou seja, “no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”. Tal é sinónimo de dizer que é preterido o prazo geral de um ano previsto no n.º 1 do Art. 287º do CC, em privilégio de um prazo mais curto e que, em consequência, poderá determinar a convalidação de deliberações susceptíveis de ser anuladas mas que, por ausência de impugnação, se tornarão válidas e inabaláveis.
Por outro prisma, existirão deliberações nulas que não produzem efeitos ab initio, sendo impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do Art. 286º do Código Civil. São susceptíveis de serem declaradas nulas aquelas deliberações “que contrariam as normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros” – vide Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal, 2ª Edição, p. 252. A título de exemplo, serão nulas as deliberações que autorizem a divisão das partes necessariamente comuns do edifício, que dispensem a constituição de seguro contra o risco de incêndio ou que determinem que os actos do Administrador não são recorríveis para a Assembleia.
Em face desta distinção, seguimos o entendimento doutrinal que pugna que, no âmbito do supra mencionado Art. 1433º do CC, não estão compreendidas as deliberações da Assembleia que violem preceitos de natureza imperativa (v. g. quando a assembleia infrinja normas inderrogáveis, de interesse e ordem pública) ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da sua esfera de competência – cfr. Ac. do P. Lima e A Varela, CC Anotado, III, 2ª edição, pág. 447/8. Nesta linha de defesa, cfr. Ac. do STJ de 06-06-2002, Proc. 02B1479, in www.dgsi.pt.
Pelo contrário, quando as deliberações estejam afectadas de vícios formais, relacionados com o procedimento a ser seguido para a sua tomada, a sanção que advém é a sua anulabilidade que, como já foi aludido, pode conduzir à sanação do vício na hipótese de o direito de anulação não ser exercido no prazo legalmente previsto.
No caso em concreto, ficou provado que a deliberação que fixou a penalização por falta de pagamento não integrava a ordem de trabalhos e que foi aprovada, em segunda data, por maioria dos votos dos condóminos presentes que representavam 39,45% do capital nele investido.
Por conseguinte, aquela deliberação padece de um vício formal, referente à falta da sua menção na ordem de trabalhos, que inquina o seu processo formativo, e que violam o preceito do Art. 1432º, n.º 2 do CC, embora já não quanto ao quórum deliberativo que foi respeitado em observância ao n.º 4 do mesmo normativo.
No entanto, pelo vindo de dizer anteriormente, a sanção jurídica que se estabelece para tal deliberação é a anulabilidade e não, como os Demandados alegaram a nulidade, cominação esta que está reservada para aqueles casos que sejam violadores de normas de natureza imperativa, que tutelem o interesse e a ordem pública.
Face ao exposto, está vedado ao Tribunal condenar em objecto diverso do pedir, à luz do n.º 1 do Art. 661º do CPC, e, não obstante estar aquela deliberação ferida de invalidade, sempre a mesma seria a de anulabilidade, que não é de conhecimento oficioso e está sujeita ao regime previsto no n.º 4 do Art. 1433º do CC.
Em suma, é válida a deliberação em causa, por não ter sido impugnada em tempo oportuno, e, em razão disso, seriam os Demandados obrigados a pagar uma penalização de € 400,00. Porém, este Tribunal entende que é manifestamente desproporcionada a sua aplicação no âmbito da presente acção na medida em que apenas ficou provado que os Demandados não pagaram, em tempo útil, as quotas ordinárias do mês de Janeiro de 2010, que totalizam a singela quantia de € 8,49.
Assim, sob pena de se estar perante um caso de manifesto abuso de direito (Art. 334º do CC), o Tribunal entende não ser de aplicar tal penalização aos Demandados, pelo atraso no pagamento da quantia total de € 8,49, pelo que improcede, nesta parte, o pedido da Demandante.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pelos Demandados, nos termos do previsto no Art. 456º do CPC, deve ser condenado como litigante de má fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – als. a) a d) do nº 2.
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt. Assim sendo, não se vislumbra nos autos qualquer comportamento da Demandante, susceptível de ser considerada como litigante de má-fé.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante:
• a quantia de € 8,49 (oito Euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde 14.01.2009, até integral pagamento, referente à quota mensal de Janeiro de 2010 das fracções “C” e “D” e, ainda,
• a quantia de € 25,47 (vinte e cinco Euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da Sentença, até integral pagamento, referente às quotas mensais de Fevereiro a Abril de 2010, inclusive, de acordo com a comparticipação estabelecida para as fracções “C” e “D” dos Demandados, no ano de 2009, baseada no orçamento de despesas do condomínio, aprovado em assembleia de condóminos.
• as duas quotas extraordinárias de fundo de obras, deliberadas em Assembleia Extraordinária, realizada em 21 de Outubro de 2009 e consignadas na respectiva Acta n.º 6, mas na proporção das fracções “C” e “D”, atentas as permilagens dadas como provadas nos itens S e T.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 30% para a Demandante e 70% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro .
Registe e Notifique.
Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 21 de Abril de 2010
Juíza de Paz
Dr.ª Daniela dos Santos Costa
Técnica de Apoio Administrativo
Carina Gonçalves