Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/05/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 392,43 (trezentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 392,43 (trezentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, que celebrou com a demandada contrato de fornecimento de água à sua sede, na qual exerce o seu comércio (actividades funerárias e conexas). Desde sempre, e porque o consumo de água é muito escasso nas suas instalações, pagou valores baixos pelo consumo de água. Em Fevereiro de 2007, sem qualquer razão que o motivasse, a Demandada emitiu e enviou à Demandante a factura do consumo referente ao período de Janeiro/Fevereiro, cobrando-lhe o montante de € 392,43. Posteriormente apurou que o contador de água foi trocado, precisamente na altura em que lhe foi feita a cobrança em causa. Acresce que a factura recepcionada no mês seguinte tem o valor de cerca de € 10. Juntou 15 (quinze) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (de fls. 29 a 33 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando parcialmente os factos constantes do requerimento inicial, e impugnando os restantes. Alega que, por o local em causa apresentar consumos de água nulos ou muito reduzidos durante um largo período de tempo, foram dadas instruções a um piquete para verificar o bom funcionamento do contador no local em apreço. Foi, então, verificado que o contador tinha mais de 10 anos, pelo que se procedeu à sua substituição pelo contador n.º x, selado, a zeros, nunca tendo sido usado e sem qualquer anomalia. Na 1ª leitura efectuada, após a substituição do contador, este apresentava uma contagem de 150 m3, tendo sido esse o consumo de água que foi facturado pela factura nº 7001041620. Posteriormente o local em apreço voltou a indicar consumos muito reduzidos, nos meses que se seguiram. Mais justifica o consumo superior de água como uma anomalia na rede de água privada da demandante. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 18 de Maio de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença os legais representantes das partes, e respectivos mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – As partes acordam em fixar o valor total da factura nº 7001041620, de 28 de Fevereiro de 2007, em € 200 (duzentos euros). 2 – O demandante obriga-se a pagar à demandada a quantia referida no número anterior, até ao próximo dia 30 de Junho de 2007, no balcão da demandada sito em Santa Maria da Feira. 3 – A demandada obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do pagamento referido no número anterior, a fazer a religação do fornecimento de água em Santa Maria da Feira, sem qualquer custo adicional para o demandante. 4 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 5 de Junho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |