Sentença de Julgado de Paz
Processo: 240/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRA CONTRATUAL
Data da sentença: 12/19/2008
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Responsabilidade civil contratual e extra contratual.
(alínea h, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - A
Demandados: - B
C
Mandatária: - D
Valor da Acção: 2.012,54 €
Requerimento inicial
“1- No dia 13 de Junho de 2006, pelas 08.00 horas, o demandante, condutor, do veículo de marca Opel, matricula HP, marido da também aqui demandante, circulava na Rua Santa Rita, em Outil, no sentido Poente / Nascente, quando o demandado sai de uma garagem privada no seu tractor Belarus, de matricula JR e lhe bate na frente lateral esquerda do seu veiculo.
2- O tractor de matrícula JR, conduzido pelo demandado B, é propriedade sua, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula HP, é propriedade da demandante A, sendo conduzido, à data do acidente pelo demandante A, com conhecimento desta última.
3- O aqui demandante A conduzia o seu automóvel (veiculo A) a velocidade reduzida e cumprindo todas as regras estradais, e o demandado B conduzia o seu tractor (veículo B), que ao sair da garagem não cumpriu a obrigação de parar e verificar se vinha algum carro para depois poder circular na estrada.
4- O acidente ocorreu numa estrada asfaltada e com boa visibilidade.
5- No momento do embate, o condutor do veículo A, depois de se assegurar de que o podia fazer sem qualquer perigo, encontrava-se a ultrapassar uns veículos que ali estavam estacionados na berma da sua faixa de rodagem, o que fez com que ele tivesse entrado um pouco na faixa de rodagem contrária.
6- Sem que nada o fizesse prever e já depois de ter iniciado a sua manobra, o demandado surge o demandado, que entra na estrada, vindo de uma garagem privada, sem primeiro se assegurar que o podia fazer.
7- Assim, o descrito acidente deveu-se à culpa, única e exclusiva do condutor do veículo B (tractor do demandado), pois actuou o dito condutor com imperícia, descuido, falta de destreza e desatento, bem sabendo que a sua conduta, nos termos em que a fez, era criminalmente censurável e punida por lei, por ofender a integridade física e moral dos demandantes.
8- Razão porque a responsabilidade do acidente com a consequente obrigação de reparação dos danos recairá no proprietário da viatura causadora destes, ou seja no aqui demandado.
9- Responsabilidade essa que não se encontra transferida para nenhuma Companhia de Seguros, uma vez que o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz ao tempo do mesmo.
10- Razão pela qual, nos termos da Lei, deverá o C intervir nos autos a fim de assegurar o pagamento de indemnização formulado pelos demandantes no presente requerimento inicial.
11- Do embate resultou a destruição parcial da frente lateral esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula HP, conduzido pelo aqui demandante, designadamente danos no tampão da roda da frente esquerda, no dep. limpa vidros, motor esguincho, farol esq., pisca esq., forra cave roda esq., matrícula, molas, triângulo inf. esq., liq. limpa vidros, guarda-lamas esq., para-choques frt., projector, grelha para-choques frt., grelha frontal, material pintura, molas, friso porta frt. Drt., friso porta tr. Drt. E material de pintura, tudo conforme consta do relatório de avaliação de danos e das facturas juntas ao processo e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
12- Ora, os demandantes por necessitarem do veículo diariamente, procederam ao arranjo do mesmo tendo dispendido a quantia de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), conforme facturas n.ºs B/216 e B/217 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas.
13- Até à presente data, não conseguiram ainda os demandantes qualquer entendimento com os demandados, no sentido de serem indemnizados pelos danos causados no seu veículo, razão pela qual recorreram ao presente processo.”
Pedido
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada procedente porque provada e por via dela serem os demandados condenados, a pagar aos demandantes a importância de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros contados, à taxa legal, a partir da citação até efectivo e integral pagamento,”
Contestação
O demandado vem apresentar a sua contestação nos seguintes termos:
1- Impugna-se o ponto 1 da PI, porquanto o demandado B não saía de uma garagem com o seu tractor matricula JR, antes encontrava-se parado na faixa de rodagem junta à berma e na sua mão.
2- O demandante encontrava-se a fazer uma ultrapassagem de dois veículos que se encontravam estacionados na Rua de Santa Rita, conforme melhor identificação a fls. 5 do processo.
3- O demandado B não contesta os pontos 2, 9, 10,
4- Não é verdade que o demandado saísse de uma garagem, assim como não é verdade que o demandante A, condutor da viatura, conduzisse a velocidade reduzida, tanto que não conseguiu imobilizar a sua viatura com segurança a fim de evitar o acidente.
5- Não é verdade que a via de circulação tenha boa visibilidade, já que se trata de uma estrada estreita, dentro da localidade de Outil.
6- A manobra de ultrapassagem não foi efectuada com segurança, pois a via é estreita e tinha carros estacionados.
7- O acidente deveu-se à desatenção do demandante, ao efectuar uma manobra perigosa, sem antes se ter assegurado que o podia fazer.
8- O demandado, não se considera responsável pelo acidente, uma vez que já se encontrava parado quando o demandante embateu na sua viatura.
9-O demandado opõe-se ao valor da reparação da folha de obra n.º B/217 de 18/07/2008 no montante de 1.646,96, € entendendo que aquele valor é muito superior aos danos da viatura dos demandantes.
10-Impugna igualmente os pontos11, 12, e 13, por não ter sido efectuada qualquer proposta de reparação e entregue ao demandado, para que pudesse ser considerada.
Contestação
A demandada C contestou nos termos plasmados a fls. 41 a 45 junto aos autos.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada no dia 04 de Agosto de 2008, pelas 14h30m, não se tendo obtido acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 27/11/2008 pelas 14h00m.
Factos Provados
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A- No dia 13 de Junho de 2008, pelas 08.00 horas, o demandante, condutor, do veículo de marca Opel, matricula HP, marido da também aqui demandante, circulava na Rua Santa Rita, em Outil, no sentido Poente / Nascente, quando o demandado sai de uma estrada secundária no seu tractor, de matricula JR e lhe bate na frente lateral esquerda do seu veiculo.
B- O tractor de matrícula JR, conduzido pelo demandado B, é propriedade sua, e o veículo ligeiro de passageiros de matricula HP, é propriedade da demandante A, sendo conduzido, à data do acidente pelo demandante A, com conhecimento desta última.
C- O acidente ocorreu numa estrada asfaltada e com boa visibilidade.
D- No momento do embate, o condutor do veículo A, encontrava-se a ultrapassar uns veículos que ali estavam estacionados na berma da sua faixa de rodagem, o que fez com que ele tivesse entrado um pouco na faixa de rodagem contrária
E- Sem que nada o fizesse prever e já depois de ter iniciado a sua manobra, o demandado surge o demandado, que entra na estrada, sem primeiro se assegurar que o podia fazer.
F- Assim, o descrito acidente deveu-se à culpa, única e exclusiva do condutor do veículo B (tractor do demandado), pois actuou o dito condutor com imperícia, descuido, falta de destreza e desatento, bem sabendo que a sua conduta, nos termos em que a fez, era criminalmente censurável e punida por lei, por ofender a integridade física e moral dos demandantes.
G- Responsabilidade essa que não se encontra transferida para nenhuma Companhia de Seguros, uma vez que o responsável pelo acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz ao tempo do mesmo.
H- Razão pela qual, nos termos da Lei, deverá o C intervir nos autos a fim de assegurar o pagamento de indemnização formulado pelos demandantes no presente requerimento inicial.
I- Do embate resultou a destruição parcial da frente lateral esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula HP, conduzido pelo aqui demandante, designadamente danos no tampão da roda da frente esquerda, no dep. limpa vidros, motor esguincho, farol esq., pisca esq., forra cave roda esq., matrícula, molas, triângulo inf. esq., liq. limpa vidros, guarda-lamas esq., para-choques frt., projector, grelha para-choques frt., grelha frontal, material pintura, molas, friso porta frt. Drt., friso porta tr. Drt. E material de pintura, tudo conforme consta do relatório de avaliação de danos e das facturas juntas ao processo e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
J- Ora, os demandantes por necessitarem do veículo diariamente, procederam ao arranjo do mesmo tendo dispendido a quantia de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), conforme facturas n.ºs B/216 e B/217 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas.
L- Até à presente data, não conseguiram ainda os demandantes qualquer entendimento com os demandados, no sentido de serem indemnizados pelos danos causados no seu veículo, razão pela qual recorreram ao presente processo.”
Motivação dos Factos
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento das partes e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência.
A testemunha A, foi a única pessoa, para além dos intervenientes, que presenciou o acidente, tendo referido que o condutor do HP, ao iniciar a manobra de ultrapassagem dos veículos estacionados, fez o respectivo sinal e que entrou um pouco na faixa de rodagem contrária, o que não poderia deixar de fazer dada a largura da estrada e que repentinamente e já depois de este ter iniciado a sua manobra, o condutor do veículo JR entra na estrada, sem ter tomado qualquer tipo de atenção ou cuidado para o fazer.
As testemunhas E, F e G, chegaram ao local após o acidente e verificaram o local do embate, a posição dos veículos e os danos do veículo HP, tendo tido um testemunho sereno e credível, não tendo contudo contribuído para o Tribunal aferir da veracidade dos factos.
A testemunha H, juntamente com o perito do C procedeu à peritagem do veículo HP e procedeu à reparação do mesmo.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos pelas partes, da inquirição de todas as testemunhas arroladas.
Estes os factos.
Enquadramento Jurídico
A) Excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria:
Diz o 2º.º Demandado, C, em síntese, que estamos perante uma acção declarativa destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, que tem uma causa complexa, onde será necessário analisar e julgar quer o acidente quer os danos, e em que o litisconsórcio é frequente, o que, aliado aos princípios do Julgado de Paz (art. 2.º da LJP), ao seu carácter conciliatório e à simplicidade da tramitação dos processos que nele correm, leva a concluir que só numa leitura simplista e não “vertical” se poderia considerar que as acções de acidente de viação caberiam na previsão da alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP).
Não Poderei deixar de citar o IL. Juiz de Paz, Dr. Dionísio Campos que na sua, aliás douta sentença de 25-09-2006, processo nº 47/2006-JP, que poderá ser consultado em www.dgsi. pt, in Jurisprudência de Julgados de Paz :
”…, a lei é clara ao dispor no art. 9.º da LJP que: “1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: (…) h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual”.
Recorda-se que o contestante não se socorreu de qualquer elemento de interpretação válido e consistente.
Estranha-se que o 2º Demandado venha arguir tal excepção, especialmente nos termos genéricos em que o faz: “para a presente acção como para todas as acções declarativas decorrentes de acidente de viação”, na medida que o C tem sido parte em variadíssimas acções respeitantes a responsabilidade civil automóvel que têm sido apreciadas e decididas nos julgados de paz, sem que vez alguma tivesse excepcionado a incompetência destes para apreciar e decidir sobre tal matéria. Em abono do que fica dito, e só para referir casos em que o C foi parte e há decisão publicada em www.dgsi.pt ao dispor do público em geral, cfr. JP Lisboa (Procs. n.º 307/2005 e n.º 547/2005), JPGaia (Procs. n.º 168/2005, n.º 257/2005 e n.º 277/2005), JP Tarouca (Proc. n.º 65/2005).
Se outro apoio fosse necessário, e não é, poderíamos invocar a unanimidade da jurisprudência sobre a competência dos julgados de paz em matéria de responsabilidade civil automóvel, discutindo-se apenas se é ou não exclusiva (cfr., Ac. Rel. Lisboa de 18/05/2006, Proc. 3896/2006-8; Ac. Rel. Lisboa de 12/07/2006, Proc. 3554/2006-7; Ac. Rel. Porto de 21/02/2005, Proc.04572289; e Ac. Rel. Porto de 16/02/2006, Proc.0630376 in www.dgsi.pt,).”
Pelo exposto, e nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), conclui-se que o Julgado de Paz é competente para apreciar acções de responsabilidade civil emergentes de acidentes de viação e, em concreto, a presente, pelo que a deduzida excepção de incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria não pode deixar de improceder.
Perante a factualidade apurada haverá que proceder à sua análise para efeitos de determinação da culpa na ocorrência do acidente ajuizado.
Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Da factualidade assente, retira-se que
O comportamento do condutor do tractor JR evidencia desatenção, imprudência, desrespeito pela segurança dos demais utentes da via e infringe os mais elementares comandos legais reguladores da circulação de veículos. Os condutores estão obrigados a conduzir com especial prudência nos cruzamentos e entroncamentos, de modo a não embaraçar o trânsito nem colocar em perigo os demais utentes da via, (art. 3º, nº 2; 6º, nº 1; 11º, nº 2; 25º, nº1, al. f), 29º, nº1 todos do Código da Estrada).
O condutor do JR, agiu, portanto, em desconformidade com a lei (acto ilícito) e a sua conduta voluntária foi a causa única da produção do acidente que, assim, não pode deixar de lhe ser imputado em termos de culpa exclusiva.
A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo JR não se encontrava transferida para qualquer seguradora, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do nº 1 do artigo 131º do Código da Estrada ( na redacção anterior ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro).
Da matéria factual assente decorre, para o que interessa, que o JR sofreu diversos danos que foram objecto de peritagem. Sabe-se também que, do embate resultou a destruição parcial da frente lateral esquerda do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula HP, conduzido pelo demandante, designadamente danos no tampão da roda da frente esquerda, no dep. limpa vidros, motor esguincho, farol esq., pisca esq., forra cave roda esq., matrícula, molas, triângulo inf. esq., liq. limpa vidros, guarda-lamas esq., para-choques frt., projector, grelha para-choques frt., grelha frontal, material pintura, molas, friso porta frt. Drt., friso porta tr. Drt. E material de pintura, tudo conforme consta do relatório de avaliação de danos e das facturas juntas ao processo e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Ora, os demandantes por necessitarem do veículo diariamente, procederam ao arranjo do mesmo, tendo dispendido a quantia de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), conforme facturas n.ºs B/216 e B/217 juntas aos autos e se dão por integralmente reproduzidas.
Decorre do exposto que estão preenchidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação de indemnização.
E quem é o responsável por tal indemnização?
Da determinação da pessoa responsável pelo pagamento da indemnização
Como se disse supra o JR não dispunha de seguro de responsabilidade civil à data do acidente.
Em tais casos, o C, 2º Demandado, é responsável pela satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro).
Sendo inequívoco que a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo JR sucede, que o 1º Demandado está em situação de incumprimento do disposto no nº1 do artº 150º do Código da Estrada porquanto não efectuou o seguro obrigatório de responsabilidade civil inerente à circulação do veículo.
Impunha-se, por isso, à Demandante, para assegurar a legitimidade processual, a obrigação de propor a acção de indemnização dos prejuízos causados pelo acidente, contra o 1º Demandado e contra a 2ª Demandada C (citado artigo 21º e no nº 6 do artigo 29º do Dec. Lei 522/85. É, pois, o C responsável, solidariamente com o 1º Demandado, pelo pagamento dos danos indemnizáveis suportados pelos Demandantes no valor de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), Esta quantia, no caso do pagamento vir a ser efectuado pelo 1º Demandado será descontada da franquia legal de € 299,28 (nº 3 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85). No caso de o C proceder ao pagamento da indemnização, ficará sub-rogado nos direitos dos demandantes logo que efectue o pagamento, tendo direito ao juro legal e ao reembolso do que houver prestado a título de indemnização e despesas, nos termos do artigo 54º, nº 1 e 3 do D.L. nº 291/2007 de 21/08.
Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Nos termos expostos, julgo a acção totalmente procedente e, consequentemente, condeno os Demandados solidariamente a pagarem à Demandante a quantia de 2012,54 € (dois mil e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento. Sendo o pagamento efectuado pelo C, àquele valor será deduzida a franquia legal de € 299,28.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Notifiquem-se as partes:
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 19-12-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles