Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/07/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 622,57 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €622,57 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) em compensação de danos causados por um segurado da Demandada em acidente de viação. Juntou: 14 documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que contestou dando uma versão diferente dos factos do acidente de viação em causa imputando a culpa da verificação do mesmo à Demandante. Juntou: 1 documento e procuração forense.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento, previamente à qual a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26º da citada Lei, não tendo esta diligência sido bem sucedida, ouvidas as partes, que reiteraram o teor das documentos juntos aos autos, foi produzida a prova.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Por acordo das partes resulta provado que no dia 14 de Novembro de 2007, pelas 16h, na Rua António Martins Soares Leite, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes A, conduzindo o ligeiro de matrícula BA, e E, conduzindo o ligeiro de matrícula AF. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, válida e eficaz à data do acidente, encontrava-se transferida para a Demandada a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergentes da responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de matrícula AF. A via do local do acidente dispunha de duas faixas de rodagem, que permite a circulação em sentido oposto, com a largura total de 7,70m, piso, em asfalto bem conservado, encontrando-se o mesmo seco no momento do acidente. Ambos os veículos circulavam pela hemi-faixa direita de rodagem, no sentido sul - norte, seguindo o veículo da Demandante à frente do veículo AF, situando-se o “Centro de Negócios Cavaco” do lado esquerdo da estrada, atento o aludido sentido.
Como consequência directa e necessária do acidente, o veículo da Demandante sofreu danos na parte frontal esquerda, nomeadamente na porta do condutor, a qual necessita de ser desamolgada, substituição do friso e pintura, tendo a reparação sido orçada no relatório de peritagem no valor de €622,57 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos).
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se ainda que:
- a Demandante, antecipadamente ao local do acidente, iniciou a sinalização de manobra para mudar de direcção à esquerda, tendo sido abalroada pelo veículo AF quando já se encontrava com a quase totalidade do seu veículo na faixa de rodagem do sentido oposto, próximo da entrada do Centro de Negócios do Cavaco onde trabalha.
- o acidente deu-se na via contrária à que ambos os veículos circulavam, havendo traço contínuo prévio ao local do embate, tendo o veículo AF deixado marcados no pavimento rastos de travagem com 4,40m de cumprimento, a 90cm da berma esquerda atento o sentido de marcha dos veículos.
- o veículo da Demandante continuou a poder circular depois do acidente.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos juntos de fls. 5 a 20 dos autos.
Quanto ao depoimento da testemunha arrolada pela Demandada, E, condutora do veiculo AF, o que já de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do seu depoimento, há que referir que a mesma reconheceu que a Demandante deu sinal de pisca para a esquerda, reduziu a velocidade e parou no eixo da via. A testemunha esclareceu o Tribunal que quando viu o carro da Demandante parado, pensou que a condutora não sabia para que lado queria ir e ultrapassou o mesmo pela esquerda, tendo-se dado o acidente. Por fim, confessou que só depois do acidente viu que havia um traço contínuo prévio ao local do embate, correspondente ao local em que fez a ultrapassagem.
Quanto à testemunha da Demandada, F, Tia da condutora do veículo AF, que se encontrava dentro do mesmo no momento do acidente, esclareceu o tribunal que viu o carro da Demandante parado, encostado à esquerda da faixa de rodagem em que circulavam, porque ia virar para a fábrica.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas apresentadas, as mesmas mereceram a total credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham, designadamente esclarecendo o Tribunal sobre a existência de uma linha contínua antes da entrada para o “Centro de Negócios do Cavaco”, bem como confirmaram que o veículo BA tinha o pisca accionado para virar à sua esquerda, cerca de 7 metros antes do local.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
IV - O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, identificado como colisão lateral com outro veiculo em movimento, ocorrido no dia 14 de Novembro de 2007, pelas 16h, na Rua António Martins Soares Leite. Da análise dos factos dados como provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
Nos presentes Autos, ficou provado que o veículo BA, conduzido pela Demandante, procedeu a uma mudança de direcção para a esquerda, tendo accionado sinal de pisca para a esquerda, reduzido a velocidade, encostando-se à esquerda da faixa de rodagem em que circulava e parado no eixo da via. Nos termos do disposto nos artigos 35º e 44º do Código da Estrada, a manobra de mudança de direcção à esquerda deve ser efectuada “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. “O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação”, o que ficou demonstrado e provado.
Também resultou provado que o veículo com a matrícula AF procedeu a uma ultrapassagem pela esquerda, do veículo BA conduzido pela Demandante, parado no eixo da via, para virar à esquerda. Dispõe o artigo 36º do Código da Estrada que a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. Contudo, o artigo 37º do mesmo diploma legal, estabelece excepções à aludida regra, dispondo, designadamente, que “deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais, cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda … desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Acresce que em caso de ultrapassagem, conforme dispõe o artigo 38º do citado diploma legal, “o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.”
Acresce que o condutor do veículo AF circulava a velocidade que não lhe permitiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar a colisão com o veículo, tendo deixado marcados no pavimento rastos de travagem com 4,40m de cumprimento, a 90cm da berma esquerda atento o sentido de marcha dos veículos.
Face ao exposto, considera este tribunal que o condutor do veículo automóvel com matricula AF, com a sua conduta, foi o único e exclusivo causador do acidente, violando os preceitos legais supra referidos, não podendo ser imputada ao condutor do veículo automóvel matrícula BA a violação de qualquer norma legal do Código da Estrada, nem de qualquer dever de prudência que aos condutores nas vias publicas se imponha observar, nestas circunstâncias.
Por tudo isto, consideramos não existir concorrência de culpas dos dois condutores na causa do acidente. Essa concorrência de culpas só se poderia considerar se imputasse ao condutor do veículo BA, em termos de causalidade adequada e de culpa, o acidente, pelo facto de ter mudado de direcção para a esquerda sem aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta em violação do disposto no Código da Estrada (cfr. artigo 44º desse Código), o que não ficou provado.
Na verdade, considerando que a via em causa tem a largura de 7,70 metros, e que o local do embate ocorreu a 5,65 metros da berma direita da estrada, considerando o sentido de marcha dos veículos, dúvidas não temos que o acidente ocorreu fora da faixa de rodagem de ambos os veículo, e quase já fora da faixa de rodagem do sentido de trânsito oposto.
Por último, e ainda que se considere que a condução de veículos seja uma actividade de risco, onde é exigível aos condutores preverem as mais diversas situações, não lhes é exigível que prevejam comportamentos inadequados, como foi o caso do condutor do veículo automóvel matricula AF, ao invadir a faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, iniciando uma ultrapassagem num local com traço contínuo com cerca de 8 metros.
Dispõe o artigo 60º do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, que “uma linha contínua significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito”. A este respeito dispõe ainda o al. o) do artigo 146º do Código da Estrada, que “a transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua de limitadora de sentidos de transito ou de uma linha mista com o mesmo significado”, considerando tal infracção como uma contra-ordenação muito grave.
Assiste assim à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula AF, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x) dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo BA da Demandante ascendeu a €622,57 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente.
Pede, ainda, a Demandante a condenação da Demandada a fornecer um veículo de substituição enquanto o veículo BA estiver a ser reparado. Sendo a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente imputada à Demandada, deve ser disponibilizado à Demandante um veículo de substituição de características idênticas à do seu e com contrato de seguro com coberturas semelhantes, durante o período necessário à reparação, conforme indicado no Relatório de Peritagem.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada no pedido, devendo pagar o custo da reparação do veículo BA, no valor de €622,57 (seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) ou em alternativa reparar o veículo, bem como fornecer um veículo de substituição enquanto aquele estiver a ser reparado.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), dos quais já liquidou 35€ (trinta e cinco euros). Termos em que deverá proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à Demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 07 de Outubro de 2008
A Juiz de Paz
Dulce Nascimento