Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1252/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA |
| Data da sentença: | 01/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 1252/2012-JP Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Contrato de seguro de máquina fotográfica. Valor da acção: €712,46 (setecentos e doze euros e quarenta e seis cêntimos). DEMANDANTE: A ; DEMANDADA: B (fls. 72) Mandatário: Sr. Dr. C . Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4. PEDIDO: a fls. 4. Pede-se que a Demandada seja condenada a: a) Proceder à substituição da máquina fotografia CANON 500D, segura na Demandada, pelo valor de aquisição da mesma (€699,00) deduzido da franquia de 10%, ou seja, € 629,10; b) Pagar ao Demandante a quantia de € 13,46, correspondente às despesas incorridas pelo Demandante para propor a presente acção, com uma fotocópia não certificada do registo comercial e o envio de uma carta registada com aviso de recepção. Junta: 28 (vinte e oito) documentos. Contestação: a fls. 58. Tramitação: A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 15 de Janeiro de 2013, pelas 10:00 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 79 a 81. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - No dia 27/09/2011, o Demandante adquiriu na D uma máquina fotográfica Canon 500D, no valor de € 699,00, (Docs.2 e 3, fls. 16); 2 - Na mesma altura, o Demandante subscreveu um seguro com a Demandada, ao balcão da D, pagando para o efeito € 79,90 (Docs.2 e 3, fls. 16); 3 - O seguro contratado tem um prazo de 12 meses e foi feito com franquia de 10% (Doc.4, fls. 17e 18); 4 - No dia 16/10/2011, a máquina fotográfica segura sofreu um embate acidental do qual resultou a quebra do LCD; 5 - Este sinistro foi participado pelo Demandante à Demandada, tendo a reparação sido efectuada (Docs.5 a 8, fls. 19 a 24) ; 6 – A demandada suportou o montante de €153,14, tendo o demandante pago o correspondente aos 10% da franquia; 7 - Decorrido quase um ano sobre o acidente referido supra ponto 4, no dia 22/08/2012 a máquina fotográfica foi furtada do veículo do demandante (Doc.9, fls. 25); 8 – Em 24 de Agosto de 2012, o Demandante participou o furto da máquina fotográfica à Demandada (doc 10, fls. 26); 9 - No dia 03/09/2012 a demandada responde instruindo o demandante para se dirigir à loja onde adquiriu o equipamento para proceder à substituição do mesmo (Docs.11, fls. 28 e 29); 10 – O demandante dirigiu-se à loja D para proceder, à substituição do equipamento, sendo aí informado que o valor atribuído pela Demandada para substituição da máquina fotográfica segura era de € 491,28 e não de €629,10, como deveria ser, ou seja, o valor de aquisição do equipamento, deduzido de 10% de franquia. 11 - Foi o Demandante informado pelo funcionário da WORTEN de que o referido valor de € 491,28 atribuído pela Demandada resultaria da dedução do valor da reparação efectuada anteriormente ao abrigo do mesmo contrato; 12 - O Demandante reclamou junto da Demandada desta interpretação, em 08/09/2012 (Doc.12, 30 a 32); 13 – A demandada respondeu em 14/09/2012, sustentando que não há reposição de capital e que por cada vez que acciona o seguro terá que ser retirado ao capital seguro o valor despendido em cada sinistro. 14 – Da cláusula 3.3 das condições de adesão consta que “o limite das coberturas descritas será sempre o valor correspondente ao preço da aquisição do Equipamento Seguro, tal como conste da factura e do boletim de adesão respectivo”; 15 – Da cláusula 10 consta que “as garantias previstas no presente contrato de seguro são válidas por um período, não renovável de 12 ou 24 meses consecutivos, conforme a opção do Segurado no momento da adesão”. 16 – Para instruir a presente ação o demandante despendeu com a obtenção de fotocópia não certificada do Registo Comercial da Demandada €11,00 e com a expedição de uma carta registada com aviso de recepção €2,46, (Docs.27 e 28). Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento da testemunha apresentada pela demandada e os documentos junto aos autos. Do Direito. Nos presentes autos pretende o demandante fazer valer a apólice de seguro relativa ao Boletim de Adesão com a referência W2011_000030393, de acordo com a qual a demandada se obrigou a indemnizar o demandante em caso de roubo e danos para equipamentos eletrónicos até ao montante do valor da máquina ou seja €699,00, deduzida da franquia de 10%, ou seja €629,10. O litígio que opõe as partes reside em diferentes interpretações do contrato de adesão, ao qual o demandante aderiu, no momento da aquisição do bem, no caso uma máquina fotográfica. Sustenta a demandada que o capital seguro fica automaticamente reduzido do montante (ou montantes) que, durante a vigência da apólice, tiver de suportar com eventuais sinistros previstos na mesma, donde, no caso vertente, ao montante de €699,00 já teriam sido subtraídos €153,14 que suportou com o sinistro ocorrido em 16 de Outubro 2011, e que, face ao sinistro ocorrido em 22 de Agosto de 2012, (furto da máquina) o montante a que está obrigada já não é os €699,00, mas sim €491,28, considerando a subtração do montante relativo à franquia. Por seu turno, entende o demandante que, “das cláusulas do contrato não resulta que o valor de cada sinistro seja cumulativo, nem que o contrato caducaria antes da data prevista para o seu termo, em caso de esgotado o valor da cobertura”, por acumulação de sinistros, e esgotamento do capital. A definição dos termos e condições de um contrato de seguro, seja ele de que ramo for, conforme constitui obrigação legal da seguradora, tem de assentar em conceitos cujo conteúdo valha por si, e não em função da conjugação interpretativa com outros conceitos, ou quaisquer raciocínios lógicos ou dedutivos. A formulação ambígua numa cláusula contratual geral desta natureza, faz prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostre como mais favorável ao aderente, nos termos do artº 11º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10 – Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Neste tipo de contratos releva, em matéria de interpretação, com vista à fixação do sentido decisivo das declarações negociais contidas nas cláusulas interpretandas, a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236.º do Código Civil. Ora perante a formulação da cláusula 3.3 das condições de adesão, na qual se diz que “o limite das coberturas descritas será sempre o valor correspondente ao preço da aquisição do Equipamento Seguro, tal como conste da factura e do boletim de adesão respectivo”, e não havendo quaisquer referências a limitações do número de sinistros, considera-se que é razoável interpretar tal cláusula com o sentido que o tomador, aqui demandante, lhe deu. Ou seja, pelo período de vigência do seguro (12 meses), em cada sinistro que ocorra (no caso ocorreram dois sinistros, sendo um a queda acidental e o outro o furto) o teto máximo da indemnização é o valor seguro, ou seja é “sempre o preço da aquisição do Equipamento Seguro, tal como conste da factura e do boletim de adesão respectivo”. Tal sentido, entendemos, está claramente expresso na letra da referida cláusula, nos termos exigidos pelo artigo 238.º do Código Civil, pelo que procede a pretensão do demandante. ----- Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €642,56, conforme e nos termos do pedido, ficando absolvida do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Janeiro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |