Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 198/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º xObjecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.050 (mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, bem como de sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 (cinquenta euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 1 de Outubro de 2011 celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de “psicologia clínica”, o qual cumpriu integralmente, no âmbito do qual as partes acordaram o pagamento da remuneração mensal de € 550 (quinhentos e cinquenta euros). Porém a partir de Janeiro de 2012 a demandada deixou de pagar ao demandante a remuneração acordada, tendo em reunião ocorrida em 6 de Janeiro de 2012 a presidente da demandada informado o demandante que tinha encontrado um substituto para as suas funções, e que o demandante lhe deveria entregar todos os ficheiros informáticos relativos aos estágios efectuados sobre sua orientação, o que o demandante fez, continuando a apresentar-se ao serviço até 9 de Janeiro, data em que, por carta registada com aviso de recepção, resolveu o contrato por falta de pagamento de valores devidos. Mais peticiona a condenação da demandada no pagamento de indemnização, no montante de € 500 (quinhentos euros), por “(…) prejuízos com deslocações, bem como pelo tempo que deixou de prestar outros serviços, ou procurar outros trabalhos, por pensar que se encontrava numa situação segura, dado o contrato que tinha com a Demandada”. Juntou procuração forense e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 26 a 32 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a incompetência relativa do Julgado de Paz por preterição da competência convencionada, e a excepção do não cumprimento (alegando que ao verificar o incumprimento reiterado do demandante, recusou a sua prestação enquanto o mesmo não efectuasse o cumprimento da sua prestação: alega que a partir de 20 de Dezembro de 2011, o demandante deixou de aparecer nas instalações da demandada, ausência que se prolongou até dia 6 de Janeiro de 2012, sem apresentar qualquer aviso e/ou justificação para a referida ausência, pelo que, nesse mês, prestou 71 horas das 88 a que estava obrigado contratualmente obrigado; que o demandante não lhe entregou os relatórios de avaliação psicológica no mês de Dezembro e não realizou a supervisão dos estágios profissionais a que estava obrigado contratualmente nem entregou os ficheiros informáticos respectivos). Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 30 de Março de 2012, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatárias, sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, e respectivas mandatárias, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada é uma associação de cariz solidário, detentora de estatuto de X, cujos objectivos principais são: o auxílio a indivíduos com especiais carências socioeconómicas, prestando neste âmbito serviços como o apoio domiciliário integrado; apoio psicológico, educativo e social a crianças e jovens, formação; inserção e reinserção de activos, desempregados e pessoas em risco, e inclusão, acompanhamento e dinamização da terceira idade. 2 - E presidente da demandada. 3 – O demandante possui o curso de psicologia e presta serviços nessa área. 4 – Em 1 de Outubro de 2011, demandante e demandada celebraram o contrato de prestação de serviços de fls. 9 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito as partes acordaram que o demandante prestaria os seus serviços de psicologia e exerceria funções de orientador de estágios e coordenador de formação, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 550 (quinhentos e cinquenta euros). 5 – A retribuição mensal acordada era paga no dia 8 do mês seguinte àquele em que os serviços foram prestados. 6 – Nos termos da cláusula 4.º do referido contrato o exercício dos serviços teria a duração de oitenta e oito horas mensais, oitenta das quais deveriam ser prestadas na sede da demandada. 7 – A demandada não pagou ao demandante a retribuição vencida em 8 de Janeiro de 2012. 8 – Em dia não apurado do mês de Janeiro de 2012 o demandante constatou que a demandada tinha um terceiro que iria exercer as suas funções. 9 – Em 9 de Janeiro de 2011 o demandante remeteu à demandada a carta a fls 14 e 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, resolvendo o contrato, com efeitos imediatos, por falta de pagamento da retribuição. 10 – O demandante não compareceu nas instalações da demandada na semana entre o Natal e fim de ano. 11 – Tendo avisado técnica administrativa da demandada. 12 – A demandada, conhecedora desse facto, nada disse ao demandante. Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – No mês de Dezembro o demandante fez 30 relatórios de avaliação psicológica de delegados de saúde e do F. 2 – Relatórios que estão arquivados nas instalações da demandada. 3 – Relatórios que estão na posse do demandante. 4 – A Presidente da demandada informou o demandante, em 6 de Janeiro de 2012, que tinha encontrado um substituto para as suas funções. 5 – A Presidente da demandada disse ao demandante: “Desejando receber a remuneração relativa ao mês de Dezembro, deveria o Demandante entregar-lhe [à Presidente] todos os ficheiros informáticos relativos aos estágios efectuados sobre sua orientação”. 6 – O que o demandante fez. 7 – O demandante deixou de prestar outros serviços, ou procurar outros trabalhos, por pensar que se encontrava numa situação segura, dado o contrato que tinha com a demandada. 8 – O demandante efectuou deslocações. 9 – O demandante não possui outros rendimentos além dos resultantes da prestação de serviços de psicologia e formação profissional. 10 – A situação em apreço tem causado graves perturbações no orçamento familiar do demandante, que tem passado por sérias dificuldades para prover ao seu próprio sustento, bem como da sua família. 11 – No mês de Dezembro de 2011, o demandante apenas prestou 71 (setenta e uma) horas de serviço. 12 – O demandante não entregou à demandada os relatórios de avaliação psicológica do mês de Dezembro de 2011. 13 – No mês de Dezembro de 2011, o demandante não realizou a supervisão dos Estágios Profissionais, nem entregou os ficheiros informáticos respectivos. 14 – O demandante não compareceu nas instalações da demandada durante 17 dias. 15 – O demandante não avisou, ou justificou, a ausência referida em 10 de factos provados. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer que este tribunal deu como provado os factos constantes dos números 10 a 12 de factos provados, atento o depoimento da testemunha G, técnica administrativa da demandada, que confirmou que era com ela que o demandante fazia todas as suas marcações e agendamento de consultas/diligências, e que lhe comunicou que não iria nessa semana; este tribunal ficou também convicto que a testemunha comunicou esse facto à presidente da demandada. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Refira-se, relativamente aos factos dados como não provados, que os depoimentos das testemunhas apresentados por ambas as partes foram absolutamente contraditórios, não tendo sido suficientes para formação da convicção deste tribunal. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território (cfr. ata da audiência de discussão e julgamento na qual as partes reconhecem e atribuem competência a este tribunal para conhecer do mérito da causa). Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Considerando que as partes manifestaram o seu acordo em ser proferida decisão segundo juízos de equidade, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer o que tal significa. A equidade, usualmente designada “justiça do caso concreto”, é uma palavra que precede do termo latino aequitas, que significa “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, que surge, como critério de decisão do julgador, por as normas jurídicas, gerais e abstractas e disciplinadoras de relações-tipo, atenderem ao comum dos casos e, por isso, poder acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, revelar-se injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem. Assim, subtraindo o julgador aos critérios puros e rigorosos do normativismo legal, surge a equidade como fonte mediata de direito. Contudo, cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada; ou seja, considerando os vários interesses conflituantes em jogo, e as demais circunstâncias concretas que no caso se façam sentir, a decisão a proferir deverá subordinar-se, não tanto aos critérios normativos fixados na lei, mas antes a razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta. Ora, dos factos provados resulta apurado que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços (que de acordo com o disposto no artigo 1154º, do Código Civil, “(…)é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), por via do qual o demandante obrigou-se a proporcionar à demandada o resultado da sua actividade profissional, mediante o pagamento de uma retribuição, a qual sabemos não foi integralmente paga. Ora, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 1 do artigo 227º, do Código Civil (“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”) como no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, não só num momento preliminar à celebração do contrato, ou seja, no momento da sua formação, mas também no momento do seu cumprimento ou execução, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, tendo em consideração os factos considerados provados, temos de analisar a conduta das partes. Ora por um lado, temos que a demandada efectivamente não pagou ao demandante a remuneração referente ao mês de Dezembro de 2011, tendo alegando que o não fez porque o demandante não lhe prestou o número de horas de serviço acordadas, nem lhe entregou os relatórios, ou outros documentos, que lhe solicitou, factos que sabemos, não logrou provar e que lhe competia fazer (cfr. artigo 342.º, do Código Civil) – pelo que não lhe assiste qualquer razão no que alegou, em sede de contestação, sob a rubrica “excepção de não cumprimento”. Por outro lado, estranha-se o facto de, só com a interposição da presente ação, a demandada alegue que o demandante não cumpriu o contrato celebrado, o que nunca fez anteriormente, designadamente lançando mão do direito que tinha de resolver o contrato celebrado com fundamento nesse incumprimento, limitando-se, simplesmente, a não pagar ao demandante a retribuição acordada – conduta que não podemos avalizar. Assim sendo, urge condenar a demandada a cumprir integralmente o contrato que celebrou, pagando ao demandante a retribuição peticionada, referente aos serviços por este prestados no mês de Dezembro de 2011. Porém, o demandante peticiona também a condenação da demandada no pagamento de indemnização que liquida em € 500 (quinhentos euros). A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Ora, neste âmbito, urge referir que o demandante não logrou provar um único dano alegado (cfr. pontos 7 a 10 de factos provados), danos que ficámos convictos não se terem verificado, razão suficiente para, sem mais considerações, considerarmos que este pedido terá de improceder. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de retribuição a que vai condenado (8 de Janeiro de 2012) até integral pagamento da quantia em dívida. Peticiona, também, o demandante condenação da demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da sentença de condenação. Vejamos se lhe assiste razão: O art.º 829.º-A, do Código Civil, define quais as situações em que o tribunal deve condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Assim, refere o n.º 1 do supra citado preceito que “nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo (…) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ( ...)”. No caso em apreço, não estamos em presença de uma prestação de facto infungível, muito pelo contrário: o demandante peticiona a condenação da demandada no pagamento de uma quantia certa em dinheiro (retribuição e indemnização), pelo que, atenta a fungibilidade da prestação em causa, não é de aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 829º-A do Código Civil. Assim, face ao exposto, tem este pedido de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 550 (quinhentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 8 de Janeiro de 2012 até integral e efectivo pagamento, indo no demais absolvida. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são condenados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatárias, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 24 de Maio de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |