Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 94/2014-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INCIDENTE DE HABILITAÇÃO |
| Data da sentença: | 04/15/2014 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Processo no 94/2014-JP Compulsados os autos, e conforme informação da base de dados do registo civil a fls. 46, constata-se que o demandado A ** O demandante, devidamente notificado para se pronunciar, nada veio dizer. Ora, por força do óbito do demandado há necessidade de fazer intervir no processo os seus herdeiros, através do competente incidente de habilitação e, Porém, resulta claramente deste preceito legal que cabe as partes deduzir o respectivo incidente o que não se verificou, Deste modo, atenta a impossibilidade do prosseguimento do processo, declara-se extinta a instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277" do Código de Processo Civil (impossibilidade superveniente da lide) e, consequentemente, absolvem-se os demandados da instância. Custas pelo demandante, devendo este proceder ao pagamento dos C 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação deste despacho, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Registe e notifique Julgado de Paz de Sintra, em 15 de abril de 2014 A Juíza de Paz, (Gabriela Cunha) |