Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 999/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/16/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada a pagar a quantia de €: 200,00 referente a serviços defeituosamente prestados. Alegou em síntese que, em 8 de Outubro de 2011 o Demandante foi a casa da Demandada para reparar o frigorífico, que visitou a Demandante por várias vezes, não reparando o referido bem, o que ocorreu apenas com a intervenção de um terceiro, por isso, pede que o Demandado lhe restitua a quantia de €: 200,00. O Demandado, foi regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que foi à residência da Demandante no dia 08/10/2011 para reparar um frigorifico e que detectou que era necessária a colocação de um placa, no entanto, optou pela colocação de uma sonda, no entanto, recebeu da Demandante a quantia de €: 200,00, para comprar material para reparar o mesmo frigorífico que acabou por não reparar. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante o que resulta provado quer da documentação junta ao processo, quer do depoimento da testemunha apresentada. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, em 8 de Outubro de 2011 o Demandante foi a casa da Demandada para reparar o frigorífico da Demandante, que visitou a Demandante por várias vezes, não reparando em definitivo o referido bem, o que ocorreu apenas com a intervenção de um terceiro, por isso, pede que o Demandado lhe restitua a quantia de €: 200,00, tendo o Demandado declarado que apesar das reparações o frigorífico o mesmo não ia ficar efectivamente reparado, como resulta do depoimento da testemunha. Nos termos do artigo 3.º da do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, “O Vendedor responde perante o consumidor por falta de conformidade do serviço prestado” e essa falta de conformidade presume-se nos termos do n.º 2, do mesmo artigo. A Demandante, em face das declarações do Demandado no sentido de que a reparação não iria ser possível perdeu o interesse na prestação e tem direito de resolução do contrato nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma e ao direito a uma indemnização nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil. A Demandante pede a restituição da quantia de €: 200,00, no entanto, resulta provocado que o Demandante se deslocou à residência da Demandante por quatro vezes, tendo aí prestado a sua actividade o que não pode deixar de ter influência no montante da quantia a restituir, pois a restituição total colocaria o Demandado numa situação mais gravosa do que aquela que resultaria da não existência de contrato e da deslocação a casa da Demandada o que iria contrariar a finalidade da resolução, pois além de ter tentado reparar o bem suportou despesas, que não podem deixar de ser tidos em causa na análise da quantia a restituir. Nestes termos, e nos termos do artigo 434.º, n.º 1, do Código Civil, entende-se razoável reduzir essa quantia à quantia de €: 100,00. A Demandante é credora do Demandado na quantia de €: 100,00. IV- DECISÃO O Demandado, é parcialmente condenado na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 100,00 (cem euros) e absolvido do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais. A Demandante pagou a quantia de €: 35,00 aquando da entrega do requerimento inicial. O Demandado, é condenado na quantia de €: 35,00, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da Demandante. Registe e notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 16 de Dezembro de 2011 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em Branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |