Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 09/17/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 1 de Julho de 2008, contra B, melhor identificado, também, a fls.1 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 798,00 € (Setecentos e noventa e oito euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Junho de 2006 e Junho de 2008 acrescida das penalizações aprovadas para o atraso no pagamento. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio que se forem vencendo até que seja proferida sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O Demandante é administrado pela C; o Demandado é proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “N”, correspondente ao quarto andar direito do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal; em Fevereiro de 2005, foi aprovado pela assembleia de condóminos aplicar uma penalização, para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais, no valor de 250,00 €, aos condóminos que tenham dívidas há mais de seis meses; na mesma assembleia foi aprovado o Regulamento do Condomínio, tendo sido aprovado no seu ponto 5 do artigo 11.º que “A falta de pagamento das quotas nos 90 dias seguintes àqueles em que devia pagar, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 10% do valor estipulado.”; em Janeiro de 2006, Fevereiro de 2007 e Janeiro de 2008, foi aprovado pela assembleia de condóminos que o valor da quota mensal se manteria em 20,00 € (vinte euros); o Demandado foi regularmente notificado de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; sucede que o Demandado não tem pago as prestações de condomínio ordinárias por ele devidas; encontram-se em dívida pelo Demandado as prestações ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Junho de 2006 e o mês de Junho de 2008, no valor global de 500,00 € (quinhentos euros); as penalizações por falta de pagamento atingem a quantia global de 298,00 € (Duzentos e noventa e oito euros); está, assim, em dívida o montante de 798,00 € (Setecentos e noventa e oito euros) e o Demandado, apesar de interpelado, não efectuou o pagamento dos valores em dívida.
Juntou 10 documentos (fls. 7 a 49) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, querendo, o Demandado, nada disse.
A fls. 101, viria o Demandante reduzir o seu pedido para o montante de 698,00 € (Seiscentos e noventa e oito euros), em virtude de o Demandado ter procedido, em 10 de Julho de 2008, ao pagamento da quantia de 100,00 € (Cem euros). O Requerimento foi deferido por despacho de fls. 105.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas ordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face à deliberação tomada em assembleia de condóminos.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 97).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 12 a 15 e verso, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio relativa à fracção de que foi proprietário.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que a quota de condomínio nos anos de 2006, 2007 e 2008 se fixou em 20,00 € (Vinte euros).
E que o Demandado, na qualidade de condómino, não pagou as quotas mensais de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Junho de 2006 e Junho de 2008, estando em dívida, pelas mesmas, o valor global de 500,00 € (Quinhentos euros).
O Demandado, apesar de interpelado para o pagamento da quantia em dívida, nunca o fez, a não ser, já depois de citado, ter efectuado um pagamento de 100,00 € (Cem euros) pelo que o remanescente em dívida ascende ao montante de 400,00 € (Quatrocentos euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, se condena o Demandado no pagamento das quotas ordinárias de condomínio, já que nada foi trazido aos autos quanto à eventual aprovação de quotas extraordinárias de condomínio, vencidas até à presente data, ou seja as quotas relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, no valor total de 60,00 € (Sessenta euros).
Este valor tem de ser adicionado ao valor do pedido, o que perfaz a quantia de 460,00 € (Quatrocentos e sessenta euros).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente.
Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante.
Resulta igualmente provado que, por deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada Fevereiro de 2005, foi deliberado aplicar aos condóminos que tivessem dívidas há mais de seis meses uma penalização no valor de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais e que, na mesma data, foi aprovado o Regulamento de Condomínio, o qual dispõe no ponto 5 do artigo 11.º que “ A falta de pagamento das quotas nos 30 dias seguintes àquele em que devia pagar, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 10% do valor estipulado.”.
O Demandante pede o pagamento dessas penalizações. Vejamos se lhe assiste razão:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que a indemnização corresponde ao pagamento das penalizações de 48,00 € e de 250,00 €, conforme deliberado pela assembleia de condóminos, deliberação que foi notificada ao Demandado que não a impugnou.
Este valor de 298,00 € (Duzentos e noventa e oito euros), acresce ao valor das quotas em dívida, o que perfaz a quantia global em dívida de 758,00 € (Setecentos e cinquenta e oito euros).
É este o valor da condenação.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a pagar ao A, a quantia de 758,00 € (Setecentos e cinquenta e oito euros), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Junho de 2006 e Setembro de 2008, inclusive e penalizações por falta de pagamento.
As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 17 de Setembro de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em:
2008-09-17