Sentença de Julgado de Paz
Processo: 362/2008-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/05/2008
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO
Sentença
(artigo 26° e 57° e ss da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil extracontratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatária: D
Valor da Acção: 4 998,20€
Requerimento inicial
"1° Porquanto, em 3 de Agosto de 2008, por volta das 10 horas, 30 minutos, na rua Porto das Cabras, no lugar de Arribança, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, no sentido Arribança - Mata, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Datsun, com matrícula BM, propriedade do demandante, e o veículo tractor, com matricula IX, propriedade de E.
2° O automóvel do demandante encontrava-se, devidamente estacionado sobre a hemi-faixa direita, no sentido Arribança — Mata,
3° quando, entretanto, no mesmo sentido, surgiu a circular o tractor, supra identificado, conduzido pelo F, que embateu com a roda direita dianteira do mesmo na lateral esquerda da traseira do veículo do demandante, impelindo-o numa distância de 6,30 metros, conforme participação de acidente de viação, que se junta e se dá por integralmente reproduzida, (doc. n° 1).
4° Em consequência do embate, o automóvel sofreu múltiplos danos, sobretudo, na respectiva traseira, nomeadamente no que respeita ao pára-choques traseiro, dobradiça da mala, ilhargas esquerda e direita, farolins traseiros direito e esquerdo, óculo traseiro e respectivo friso, friso da mala, panela de escape, frisos de painel, friso da traseira e a própria traseira, conforme se pode averiguar pelo teor do Orçamento elaborado pela oficina "G", que fora escolhida, pelo demandante, para proceder à reparação daquele, que se junta e se considera integralmente reproduzido, (doc. n° 2).
5° Na data, local e hora da ocorrência do acidente, fazia sol, encontrando-se o piso limpo, seco e em boas condições de conservação.
6° O condutor do tractor conduzia, claramente, de forma descuidada, imprudente e desatenta, não acautelando a possibilidade de, na hemi-faixa onde circulava, se encontrarem ou irromperem quaisquer obstáculos.
7° Aliás, foi, única e exclusivamente, a conduta imprudente do condutor do tractor que provocou o acidente, em que foram intervenientes o carro ligeiro do demandante e o tractor segurado pela demandada.
8° Através do contrato de seguro celebrado, com a apólice nº x, a conduta culposa do condutor F foi transferida para a C, aqui demandada.
9° Efectuada a participação da ocorrência do acidente de viação entre os veículos supra referenciados, a demandada, através dos respectivos serviços técnicos, procedeu à realização da vistoria do veículo do demandante, nas instalações da oficina, já supra identificada, local onde o veículo se encontrava parqueado desde a data da ocorrência do acidente.
10º Por carta datada de 21 de Agosto o corrente ano, a demandada informou o demandante que, em consequência da vistoria efectuada ao veículo BM, na oficina indicada pelo mesmo, os serviços técnicos daquela, concluíram que a reparação dos danos provenientes do acidente é inviável, uma vez que o montante estimado para tal reparação, adicionado do valor salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro e que de acordo com o preceituado no artigo 41° nº 4 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, propondo, assim liquidar ao demandante o valor de 1850,00 € (valor venal 2000,00 € deduzido o valor do salvado 150,00 €) ficando o salvado na posse deste.
11º Inconformado com a proposta apresentada pela demandada, por carta registada com aviso de recepção, o demandante declarou que não aceitava, nem poderia aceitar o montante que aquela se propunha a liquidar, exigindo, pois que se dignasse pagar o montante estimado para a reparação do automóvel, ou, em alternativa, ordenasse que se procedesse à efectiva e integral reparação do mesmo a expensas da mesma.
12° Decorridos alguns dias, por contacto telefónico, o gerente do processo, na qualidade de representante da demandada no presente caso, dissera que os valores, antes indicados se mantinham, acrescendo-lhe apenas, uma compensação equivalente à despesa que a demandada teria de suportar se o demandante tivesse solicitado um carro de substituição durante o lapso de tempo decorrido entre a data da ocorrência do acidente e a data em que este teria sido notificado da decisão de considerar o veículo em situação de perda total e o valor do montante a liquidar, que perfaria, deste modo, a quantia de 2848,00 €.
13° O demandante, por e-mail, reiterou a sua posição e não aceitou a nova proposta.
14° O custo da reparação integral do automóvel, de forma a repor, exactamente, na situação em que o mesmo se encontraria se não tivesse verificado os danos causados em consequência do acidente provocado, única e exclusivamente, por culpa do condutor do tractor que embateu contra aquele, ascende à quantia de 4998,20 € com IVA, conforme Orçamento (doc. 2), que se junta e se considera integralmente reproduzido.
15° O demandante pretende que a demandada proceda à reparação integral do veículo de forma a reconstituir a situação que o mesmo se encontraria não fosse o evento danoso, ou, em alternativa, efectue a liquidação do montante, que se estima, ser equivalente ao custo da reparação que ascende ao valor que, imediatamente supra se referiu.
16° Porquanto, o automóvel do demandante corresponde a um modelo fabricado em 1973, que marcou vigorosamente a história do carro por harmonizar características bastante especificas que o distingue acentuadamente, de outros modelos, entretanto e simultaneamente produzidos, nomeadamente no que respeita ao conforto e luxo no interior, bem como as respectivas linhas e cor da pintura no exterior e, ainda a potência e velocidade máxima atingida.
17° É um carro que mantém todas as qualidades e características de fabrico, potencialmente e esteticamente atraente, que encantava os amantes e apreciadores de automóveis clássicos, sempre que circulava ou se encontrava estacionado em locais públicos.
18° Sempre que surgiu a necessidade de proceder a reparações ou substituição de peças, o demandante ordenou que fosse aplicado material proveniente da respectiva marca, nunca da concorrência.
19° O demandante preza, orgulhosamente, um valor incomensurável pelo automóvel que lhe pertence e que, actualmente, se encontra indisponível para circular, graças à conduta culposa, imprudente e desatenta do condutor do tractor.
20° O veículo do demandante, era o único meio de transporte que possuía ao seu pleno e inteiro dispor, para fazer face a deslocações quotidianas que concretiza, consecutivamente, no seu próprio interesse e da respectiva cônjuge, no âmbito do tratamento de assuntos burocráticos, comparência nas consultas de saúde e hospitalares, realização de exames médicos e passeios de fim-de-semana familiares, passando, desde então, a depender de terceiros para os mesmos efeitos.
21° O automóvel do demandante era estimado, não apresentava qualquer problema ou deficiência do foro mecânico, reunia óptimas condições de conservação, de pintura e de segurança, pelo que o seu dono não careceria, quer no presente, quer no futuro mais longínquo, de adquirir outro automóvel para efectuar as respectivas e imprescindíveis deslocações de transporte.
22° Porquanto, em data, imediatamente, anterior ao tempo em que o automóvel do demandante fora brutalmente embatido pelo tractor segurado pela demandada, havia sido sujeito à Inspecção Periódica dos Veículos Automóveis que atestou que, apesar dos seus 35 anos, o mesmo se encontrava em excelentes e perfeitas condições de funcionamento e de circulação como qualquer carro recém fabricado que, recentemente, se estreou a circular. Reunia exímias condições de estabilidade e de conforto que proporcionavam uma condução segura e agradável.
23° Após a data da notificação da decisão de perda total, expressa pela demandada, o demandante obrigou-se a diligenciar no sentido de saber qual seria o preço de um veículo automóvel usado, de marca e modelo similares e em bom estado de conservação.
24° No âmbito das diligências efectuadas, o demandante deparou-se com a circunstância de que, com o valor venal atribuído ao respectivo automóvel pela demandada e que a mesma se propôs a liquidar, seria impossível adquirir um veículo usado em bom estado de conservação, de marca e modelo análogos, pois o correspondente preço ascendia a valores superiores a 7000,00 €.
25° Pelo exposto, o demandante pretende que a demandada, a expensas próprias, proceda à reparação integral dos danos causados no veículo automóvel daquele, resultantes da condução imprudente e desastrosa do condutor do tractor, de forma a repor aquele em situação idêntica àquela que se apresentava no momento anterior do acidente.
26° É um direito, legalmente previsto e protegido, que assiste ao demandante, enquanto dono do veículo.
27° Em alternativa à reparação integral do veículo automóvel, deverá a demandada realizar o pagamento do montante estimado para custear a efectiva e integral reparação do mesmo.
28° O condutor do veículo tractor ao conduzir de forma imprudente, desatenta e descuidada, violou os princípios gerais estradais, especialmente o que se encontra previsto no artigo 24° nº 1 do Código da Estrada, que estabelece que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo a quaisquer circunstâncias relevantes, possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
29° Ao não respeitar aquele principio estradai, agiu com culpa exclusiva na produção do embate, aferida pela diligência de um bom pai de família (um homem normal) em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, do condicionalismo próprio do caso concreto, conforme o disposto no artigo 487°, nº 2 do Código Civil.
30° Com a sua conduta culposa, o condutor do tractor constituiu-se na obrigação de indemnizar, conforme resulta dos termos do artigo 483° do Código Civil.
31° Havendo danos existe a obrigação de indemnizar devendo o lesante reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento danoso que obriga à reparação, conforme o disposto nos artigos 562° e 563°, ambos do Código Civil.
32° É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
33° Por esta regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do respectivo veículo, e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.
34º Um dos pólos da determinação da e excessiva onerosidade é o valor do custo da reparação, o outro não é o valor venal do veículo, mas o seu valor patrimonial, o valor que o mesmo representa dentro da esfera patrimonial do lesado.
35° Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, deverá ser fixada uma indemnização em dinheiro que tenha como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data imediatamente anterior ao acontecimento do acidente e a que teria na mesma data se não existissem os danos, conforme os termos do artigo 566° do Código Civil.
36° Deste modo, afere-se que no âmbito da responsabilidade Civil extracontratual por facto ilícito, de acordo com o dispostos nos artigos 483°, nº 1 e 563°, ambos do Código Civil, incumbe ao lesante indemnizar o lesado por todos os danos que o mesmo, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, repondo as coisas no estado em que se encontrariam, se não se tivesse produzido o dano, conforme os termos do artigo 562° do Código Civil.
37° Pelo contrato de seguro titulado pela apólice, já supra referenciada, a proprietária do tractor IX transferiu para a demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do mesmo, pelo que, em substituição do condutor F, o lesante, cabe àquela a obrigação de indemnizar o demandante por todos os danos provocados no veículo automóvel BM, repondo-o no estado em que estaria se não tivesse verificado o acidente, ou, em alternativa, indemnizar pecuniariamente no montante equivalente ao custo estimado da respectiva reparação."
Pedido
"Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser a demandada condenada a proceder à efectiva e integral reparação do veículo BM, repondo-o no estado de conservação e de utilidade que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente, ou em alternativa, ser condenada a pagar ao demandante a quantia que ascende a 4.998,20 € (quatro mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos)."
Contestação
A demandada apresentou contestação em 27-11-2008, a fls 30 a 44, aceitando os factos constantes do requerimento inicial relativos à causa do acidente, mas impugnando a indemnização pedida a título de danos sofridos pelo demandante, nomeadamente os factos constantes dos artigos 16° a 25°, 27° a 33° da petição inicial, pelo que conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido formulado.
Tramitação
O demandante aderiu aos serviços de mediação, mas a demandada declarou prescindir dos mesmos, pelo que foi designada a data de 05-12-2008, pelas 10:30 horas, para realização da audiência de julgamento.
Audiência de Julgamento
Da Acta: "Em 05-12-2008, a juíza de paz, pelas 10:30 horas, deu início à audiência de julgamento, estando presentes o demandante e sua mandatária e a mandatária da demandada com poderes especiais, todos acima identificados.
Nos termos do n.º 1, do art.º 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à tentativa de conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo.
O demandante juntou documento relativo à inspecção técnica periódica do veículo com a matrícula BM.
Passou-se à audição das partes e testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no art° 559°, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art° 63º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas (...).
Finda a audição das partes e testemunhas foram proferidas as alegações pelas mandatárias das partes.
As partes solicitaram dispensa de estar presentes na leitura da sentença."
Factos provados
"1º Porquanto, em 3 de Agosto de 2008, por volta das 10 horas, 30 minutos, na rua Porto das Cabras, no lugar de Arribança, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, no sentido Arribança - Mata, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Datsun, com matrícula BM, propriedade do demandante, e o veículo tractor, com matricula IX, propriedade de E.
2° O automóvel do demandante encontrava-se, devidamente estacionado sobre a hemi-faixa direita, no sentido Arribança — Mata,
3° quando, entretanto, no mesmo sentido, surgiu a circular o tractor, supra identificado, conduzido pelo F, que embateu com a roda direita dianteira do mesmo na lateral esquerda da traseira do veículo do demandante, impelindo-o numa distância de 6,30 metros, conforme participação de acidente de viação, que se junta e se dá por integralmente reproduzida, (doc. n° 1).
4° Em consequência do embate, o automóvel sofreu múltiplos danos, sobretudo, na respectiva traseira, nomeadamente no que respeita ao pára-choques traseiro, dobradiça da mala, ilhargas esquerda e direita, farolins traseiros direito e esquerdo, óculo traseiro e respectivo friso, friso da mala, panela de escape, frisos de painel, friso da traseira e a própria traseira, conforme se pode averiguar pelo teor do Orçamento elaborado pela oficina "G", que fora escolhida, pelo demandante, para proceder à reparação daquele, que se junta e se considera integralmente reproduzido, (doc. n° 2).
5° Na data, local e hora da ocorrência do acidente, fazia sol, encontrando-se o piso limpo, seco e em boas condições de conservação.
6° O condutor do tractor conduzia, claramente, de forma descuidada, imprudente e desatenta, não acautelando a possibilidade de, na hemi-faixa onde circulava, se encontrarem ou irromperem quaisquer obstáculos.
7° Aliás, foi, única e exclusivamente, a conduta imprudente do condutor do tractor que provocou o acidente, em que foram intervenientes o carro ligeiro do demandante e o tractor segurado pela demandada.
8° Através do contrato de seguro celebrado, com a apólice nº x, a conduta culposa do condutor F foi transferida para a C, aqui demandada.
9° Efectuada a participação da ocorrência do acidente de viação entre os veículos supra referenciados, a demandada, através dos respectivos serviços técnicos, procedeu à realização da vistoria do veículo do demandante, nas instalações da oficina, já supra identificada, local onde o veículo se encontrava parqueado desde a data da ocorrência do acidente.
10° Por carta datada de 21 de Agosto do corrente ano, a demandada informou o demandante que, em consequência da vistoria efectuada ao veículo BM, na oficina indicada pelo mesmo, os serviços técnicos daquela, concluíram que a reparação dos danos provenientes do acidente é inviável, uma vez que o montante estimado para tal reparação, adicionado do valor salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro e que de acordo com o preceituado no artigo 41° nº 4 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, propondo, assim liquidar ao demandante o valor de 1850,00€ (valor venal 2000,00€ deduzido o valor do salvado 150,00€) ficando o salvado na posse deste.
11º Inconformado com a proposta apresentada pela demandada, por carta registada com aviso de recepção, o demandante declarou que não aceitava, nem poderia aceitar o montante que aquela se propunha a liquidar, exigindo, pois que se dignasse pagar o montante estimado para a reparação do automóvel, ou, em alternativa, ordenasse que se procedesse à efectiva e integral reparação do mesmo a expensas da mesma.
12° Decorridos alguns dias, por contacto telefónico, o gerente do processo, na qualidade de representante da demandada no presente caso, dissera que os valores, antes indicados se mantinham, acrescendo-lhe apenas, uma compensação equivalente à despesa que a demandada teria de suportar se o demandante tivesse solicitado um carro de substituição durante o lapso de tempo decorrido entre a data da ocorrência do acidente e a data em que este teria sido notificado da decisão de considerar o veículo em situação de perda total e o valor do montante a liquidar, que perfaria, deste modo, a quantia de 2848,00€.
13° O demandante, por e-mail, reiterou a sua posição e não aceitou a nova proposta.
14º O custo da reparação integral do automóvel, de forma a repor, exactamente, na situação em que o mesmo se encontraria se não tivesse verificado os danos causados em consequência do acidente provocado, única e exclusivamente, por culpa do condutor do tractor que embateu contra aquele, ascende à quantia de 4998,20 € com IVA, conforme Orçamento (doc. 2), que se junta e se considera integralmente reproduzido.
15° O demandante pretende que a demandada proceda à reparação integral do veículo de forma a reconstituir a situação que o mesmo se encontraria não fosse o evento danoso, ou, em alternativa, efectue a liquidação do montante, que se estima, ser equivalente ao custo da reparação que ascende ao valor que, imediatamente supra se referiu.
16° O demandante preza, orgulhosamente, um valor incomensurável pelo automóvel que lhe pertence e que, actualmente, se encontra indisponível para circular, graças à conduta culposa, imprudente e desatenta do condutor do tractor.
17° O veículo do demandante, era o único meio de transporte que possuía ao seu pleno e inteiro dispor, para fazer face a deslocações quotidianas que concretiza, consecutivamente, no seu próprio interesse e da respectiva cônjuge, no âmbito do tratamento de assuntos burocráticos, comparência nas consultas de saúde e hospitalares, realização de exames médicos e passeios de fim-de-semana familiares, passando, desde então, a depender de terceiros para os mesmos efeitos.
18° Após a data da notificação da decisão de perda total, expressa pela demandada, o demandante obrigou-se a diligenciar no sentido de saber qual seria o preço de um veículo automóvel usado, de marca e modelo similares e em bom estado de conservação.
19° No âmbito das diligências efectuadas, o demandante deparou-se com a circunstância de que, com o valor venal atribuído ao respectivo automóvel pela demandada e que a mesma se propôs a liquidar, seria impossível adquirir um veículo usado em bom estado de conservação, de marca e modelo análogos, pois o correspondente preço ascendia a valores superiores a 7000,00€.
20° Pelo contrato de seguro titulado pela apólice, já supra referenciada, a proprietária do tractor IX transferiu para a demandada, C, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do mesmo, pelo que, em substituição do condutor F, o lesante, cabe àquela a obrigação de indemnizar o demandante por todos os danos provocados no veículo automóvel BM, repondo-o no estado em que estaria se não tivesse verificado o acidente, ou, em alternativa, indemnizar pecuniariamente no montante equivalente ao custo estimado da respectiva reparação.
Factos não provados
Não foram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Fundamentação
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas 1) a 15) e 26) do requerimento inicial, também se consideram admitidos por acordo - art° 490º nº 2 do C.P.C.
De facto a Demandada aceita a hora, o local do acidente e os veículos intervenientes no acidente e a identificação do condutor do tractor.
A Demandada assumiu a responsabilidade do, condutor do veículo por si garantido na produção do acidente.
A questão a decidir é a justa indemnização devida ao Demandante pelos danos sofridos em consequência de tal acidente
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito na respectiva petição inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do tractor. Apreciando então as questões suscitadas nos autos.
Dispõe o art. 483° nº 1 do C.Civil que: "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante.
Assumida a culpa, foi feita a peritagem ao veículo BM, apresentando danos, cuja reparação ascende a €4.491,08. A Demandada afirma que a reparação dos danos provenientes do acidente é inviável, uma vez que o montante estimado para tal reparação, adicionado do valor salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro e que de acordo com o preceituado no artigo 41° nº 4 do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, propondo, assim liquidar ao demandante o valor de 1850,00 € (valor venal 2000,00 € deduzido o valor do salvado 150,00€) ficando o salvado na posse deste.
Acontece que o valor apurado pela Demandada, segundo depoimento do perito da mesma, H, foi feito por consulta na Internet, e não por um estudo de mercado, como invoca a Demandada na sua, aliás douta contestação, acontece que essa consulta foi também feita pelo Demandado e os valores apurados por estes, foram todos superiores a €7.000,00. Por sua vez, a testemunha, G, empresário, que habitualmente tratava da reparação do veículo, fez um orçamento no valor de € 4.998,20 € (quatro mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos).
Assim sendo, terá que proceder o pedido do Demandante.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada a proceder à efectiva e integral reparação do veículo BM, repondo-o no estado de conservação e de utilidade que se encontraria se não tivesse ocorrido o acidente, ou em alternativa, a pagar ao demandante a quantia que ascende a 4.998,20 € (quatro mil, novecentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos).
Custas
Custas pela Demandada que se declara parte vencida.
Notifiquem-se as partes e mandatários.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Delegação em Montemor-o-Velho, em 05-01-2008
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles