Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - DESISTÊNCIA DE PEDIDO CONJUNTA |
| Data da sentença: | 09/07/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Objecto: Litígios entre proprietários. (alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Mandatário: B Demandados: - C Mandatária: D Valor da Acção: 100.00 € Requerimento inicial: “1- A demandante é dona e legitima proprietária de um pinhal sito em Cantanhede, que confronta do Norte com E, do Sul e Poente com caminho e do Nascente com F, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Cantanhede sob o artigo n.º x. 2- Por sua vez o demandado é dono de prédio rústico sito no mesmo local. 3- Embora o prédio da demandante confronte a Sul com caminho, a verdade é que o mesmo já não existe, pois o demandado tem avançado com a estrema do seu prédio, ocupando neste momento todo o caminho. 4- Não satisfeito com a ocupação do caminho ali existente há muitos anos, resolveu o demandado vedar o seu prédio com uma rede, tendo colocado a mesma em terreno já pertencente à demandante. 5- Na verdade, ao delimitar a sua estrema com uma linha recta apossou-se o demandado, para além do terreno, de um pinheiro pertencente ao prédio da demandante. 6- Ao tomar conhecimento da situação tentou a filha da demandante falar com o demandado, explicando-lhe que aquele pinheiro nunca poderia ser seu já que o prédio de sua mãe, aqui demandante, confina com caminho e não com ele. 7- Ao ser confrontado com esta situação, não deu o demandado qualquer resposta, tendo virado as costas e entrado dentro de sua casa.” Pedido - “Face ao exposto e porque se sente lesada no seu direito de propriedade, requer a demandante que seja o demandado condenado a retirar a rede do local onde a colocou, já que se trata de terreno pertencente à demandante, repondo assim a situação tal como se encontrava antes da colocação da rede.” Contestação “1º O demandado é legítimo proprietário de um prédio rústico sito no concelho de Cantanhede, com o artigo rústico nº x e que confronta com o prédio rústico da demandante. 2º Não é verdade que o demandado se tenha apoderado de terreno de outrem uma vez que o caminho a que a demandante se refere não é do lado do prédio do ora demandado mas sim de um caminho existente no topo dos prédios do lado de traz e que também serve o prédio deste ultimo, sendo que o outro caminho é a estrada camarária; 3º Nunca existiu nenhum caminho no terreno do demandado sendo que a demandante nunca foi vista no terreno e por vezes, abusivamente, outra pessoa passava pelo terreno do demandado com o pretexto de que ia apanhar pinhas; 4º Pelo que foi várias vezes avisado que não deveria passar por ali, desconhecendo o demandado e não tendo obrigação de saber, se aquela pessoa tinha ou não autorização da demandante para apanhar pinhas naquele terreno. 5º Na verdade também o terreno do demandado tinha pinheiros, mas estes foram cortados uma vez que o ora demandado construiu uma casa para fins agrícolas e para criação de gado nesse local, tudo com a devida autorização das entidades competentes; 6º O pinheiro em questão ficou de pé propositadamente uma vez que o ora demandado prendia nesse pinheiro os bezerros que criava e por isso foi o único pinheiro que não foi abatido; 7º Recentemente o ora demandado decidiu vedar o local e colocar um portão uma vez que tem cães no local e assim impedia que os mesmos fossem para a estrada, (Doc. Nº 1); 8º Como não possui meios próprios para abater aquele pinheiro e até á data os serviços da Câmara por este solicitados ainda não se deslocaram ao terreno para procederem ao abate requerido; 9º O ora demandado vedou o terreno e deixando ficar o pinheiro que é e sempre foi propriedade sua. 10º Não entende o demandado a atitude da demandante uma vez que o referido pinheiro sempre foi propriedade dele e nunca a demandante usufruiu do mesmo. 11º No entanto o ora demandado está disponível para a sessão de pré-mediação marcada para dia 12 de Abril pelas 14 horas e trinta minutos neste Julgado de Paz, estando inclusivamente disposto a comprar o prédio da demandante por um preço justo uma vez que a ora demandante não usufrui do mesmo; 12º Tendo o ora demandado já alertado a mesma por várias vezes que deve limpar o pinhal uma vez que não o fazendo coloca em perigo os vizinhos onde o ora demandado está incluído; 13º Pelo que desde já manifesta o seu interesse em adquirir o terreno da demandante, pondo assim um ponto final nestas falsas questões que além de não terem qualquer fundamento real, factual ou legal, causam mal-estar entre vizinhos. Por esta razão e sempre com o Douto Suprimento de Vª Ex.ª, deve a presente acção improceder por falta de fundamentos legais, absolvendo-se o demandado da instância com todas as legais consequências nomeadamente a condenação da demandante nas custas processuais.” Tramitação - As partes aderiram à mediação, tendo a pré-mediação sido marcada para 20-03-2006 e remarcada, por dificuldades de citação para 12-04-2006, tendo faltado o demandado que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11-05-2006. Audiência de Julgamento Em 11-05-2006, foi lavrada a seguinte acta: “Em 11-05-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes a Sr.ª G, filha da demandante, o B com procuração com poderes especiais, o demandado C e a D. Procedeu-se à conciliação. Foram juntos dois documentos, procuração e habilitação de herdeiros. As partes requereram a suspensão da instância para efeitos de concretizar a resolução do diferendo que têm já acordado em termos de princípios, pelo prazo de 60 dias. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Dado que o prazo se destina a efectivar a concretização de acordo já delineado em linhas gerais, defere-se o requerido, devendo remarcar-se audiência após este prazo.” Desistência Em 07-09-2006 e após diligências do Julgado de Paz, demandante e demandado vieram requerer a desistência do pedido, com custas em partes iguais. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não havendo outras nulidades de que cumpra conhecer. A desistência do pedido é livre e pode efectuar-se em qualquer altura do processo, nos termos dos art.ºs 293.º e 296.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 1, do mesmo código. A desistência, no presente caso, é válida quer em relação ao objecto que se encontra na disponibilidade das partes quer em relação à qualidade dos declarantes, tendo o mandatário da demandante poderes especiais para desistir. Deste modo, aceito a desistência do pedido, declarando extinta a instância (alínea d, do art. 287.º do CPC) e absolvendo os demandados do pedido. Custas Custas em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar. Notifique-se. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 07-09-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |