Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS - DESISTÊNCIA DE PEDIDO CONJUNTA
Data da sentença: 09/07/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença

Objecto: Litígios entre proprietários.
(alínea d), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: - A

Mandatário: B

Demandados: - C

Mandatária: D

Valor da Acção: 100.00 €

Requerimento inicial:
“1- A demandante é dona e legitima proprietária de um pinhal sito em Cantanhede, que confronta do Norte com E, do Sul e Poente com caminho e do Nascente com F, inscrito na matriz predial rústica do concelho de Cantanhede sob o artigo n.º x.
2- Por sua vez o demandado é dono de prédio rústico sito no mesmo local.
3- Embora o prédio da demandante confronte a Sul com caminho, a verdade é que o mesmo já não existe, pois o demandado tem avançado com a estrema do seu prédio, ocupando neste momento todo o caminho.
4- Não satisfeito com a ocupação do caminho ali existente há muitos anos, resolveu o demandado vedar o seu prédio com uma rede, tendo colocado a mesma em terreno já pertencente à demandante.
5- Na verdade, ao delimitar a sua estrema com uma linha recta apossou-se o demandado, para além do terreno, de um pinheiro pertencente ao prédio da demandante.
6- Ao tomar conhecimento da situação tentou a filha da demandante falar com o demandado, explicando-lhe que aquele pinheiro nunca poderia ser seu já que o prédio de sua mãe, aqui demandante, confina com caminho e não com ele.
7- Ao ser confrontado com esta situação, não deu o demandado qualquer resposta, tendo virado as costas e entrado dentro de sua casa.”


Pedido - “Face ao exposto e porque se sente lesada no seu direito de propriedade, requer a demandante que seja o demandado condenado a retirar a rede do local onde a colocou, já que se trata de terreno pertencente à demandante, repondo assim a situação tal como se encontrava antes da colocação da rede.”

Contestação
“1º O demandado é legítimo proprietário de um prédio rústico sito no concelho de Cantanhede, com o artigo rústico nº x e que confronta com o prédio rústico da demandante.
2º Não é verdade que o demandado se tenha apoderado de terreno de outrem uma vez que o caminho a que a demandante se refere não é do lado do prédio do ora demandado mas sim de um caminho existente no topo dos prédios do lado de traz e que também serve o prédio deste ultimo, sendo que o outro caminho é a estrada camarária;
3º Nunca existiu nenhum caminho no terreno do demandado sendo que a demandante nunca foi vista no terreno e por vezes, abusivamente, outra pessoa passava pelo terreno do demandado com o pretexto de que ia apanhar pinhas;
4º Pelo que foi várias vezes avisado que não deveria passar por ali, desconhecendo o demandado e não tendo obrigação de saber, se aquela pessoa tinha ou não autorização da demandante para apanhar pinhas naquele terreno.
5º Na verdade também o terreno do demandado tinha pinheiros, mas estes foram cortados uma vez que o ora demandado construiu uma casa para fins agrícolas e para criação de gado nesse local, tudo com a devida autorização das entidades competentes;
6º O pinheiro em questão ficou de pé propositadamente uma vez que o ora demandado prendia nesse pinheiro os bezerros que criava e por isso foi o único pinheiro que não foi abatido;
7º Recentemente o ora demandado decidiu vedar o local e colocar um portão uma vez que tem cães no local e assim impedia que os mesmos fossem para a estrada, (Doc. Nº 1);
8º Como não possui meios próprios para abater aquele pinheiro e até á data os serviços da Câmara por este solicitados ainda não se deslocaram ao terreno para procederem ao abate requerido;
9º O ora demandado vedou o terreno e deixando ficar o pinheiro que é e sempre foi propriedade sua.
10º Não entende o demandado a atitude da demandante uma vez que o referido pinheiro sempre foi propriedade dele e nunca a demandante usufruiu do mesmo.
11º No entanto o ora demandado está disponível para a sessão de pré-mediação marcada para dia 12 de Abril pelas 14 horas e trinta minutos neste Julgado de Paz, estando inclusivamente disposto a comprar o prédio da demandante por um preço justo uma vez que a ora demandante não usufrui do mesmo;
12º Tendo o ora demandado já alertado a mesma por várias vezes que deve limpar o pinhal uma vez que não o fazendo coloca em perigo os vizinhos onde o ora demandado está incluído;
13º Pelo que desde já manifesta o seu interesse em adquirir o terreno da demandante, pondo assim um ponto final nestas falsas questões que além de não terem qualquer fundamento real, factual ou legal, causam mal-estar entre vizinhos.
Por esta razão e sempre com o Douto Suprimento de Vª Ex.ª, deve a presente acção improceder por falta de fundamentos legais, absolvendo-se o demandado da instância com todas as legais consequências nomeadamente a condenação da demandante nas custas processuais.”

Tramitação - As partes aderiram à mediação, tendo a pré-mediação sido marcada para 20-03-2006 e remarcada, por dificuldades de citação para 12-04-2006, tendo faltado o demandado que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11-05-2006.

Audiência de Julgamento
Em 11-05-2006, foi lavrada a seguinte acta:
“Em 11-05-2006, pelas 10h00m, estiveram presentes a Sr.ª G, filha da demandante, o B com procuração com poderes especiais, o demandado C e a D.
Procedeu-se à conciliação.
Foram juntos dois documentos, procuração e habilitação de herdeiros.
As partes requereram a suspensão da instância para efeitos de concretizar a resolução do diferendo que têm já acordado em termos de princípios, pelo prazo de 60 dias.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Dado que o prazo se destina a efectivar a concretização de acordo já delineado em linhas gerais, defere-se o requerido, devendo remarcar-se audiência após este prazo.”

Desistência
Em 07-09-2006 e após diligências do Julgado de Paz, demandante e demandado vieram requerer a desistência do pedido, com custas em partes iguais.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não havendo outras nulidades de que cumpra conhecer.
A desistência do pedido é livre e pode efectuar-se em qualquer altura do processo, nos termos dos art.ºs 293.º e 296.º, do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 1, do mesmo código.
A desistência, no presente caso, é válida quer em relação ao objecto que se encontra na disponibilidade das partes quer em relação à qualidade dos declarantes, tendo o mandatário da demandante poderes especiais para desistir. Deste modo, aceito a desistência do pedido, declarando extinta a instância (alínea d, do art. 287.º do CPC) e absolvendo os demandados do pedido.

Custas
Custas em partes iguais, conforme acordado, nada mais havendo a pagar.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 07-09-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro