Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 294/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/10/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: O demandante, A, identificado a fls.1, intentou uma ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIF. x, residente em X, melhor identificada a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de13/07. Para tanto, alegou em síntese, que enquanto casados adquiriram um imóvel. Após divorciados efetuaram uma dação em cumprimento, como esta fora inferior ao valor da aquisição do imóvel contraíram um empréstimo para satisfazerem o montante em divida, o que seria suportado na proporção de 50% para cada um. Conclui pedindo a condenação da demandada na quantia de 900€, acrescida dos juros a taxa legal, até efetivo cumprimento da obrigação, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º829-A do C.C; a quantia de 200€ a título de danos não patrimoniais e patrimoniais; bem como no cumprimento pontual do acordo. Juntando aos autos 2 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou excecionando afirma que cumpre pontualmente a obrigação a que está adstrita, e admite que se deve algo é ao C, cerca de 770€ mas não ao demandante; e impugnou os restantes factos. Juntando 34 documentos. O demandante respondeu a exceção alegando a falta de fundamentos legais pois é ele que tem satisfeito na íntegra a obrigação para com o C Conclui pela procedência da ação. Juntou 1 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa expressa do demandante. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. FACTOS ASSENTES: 1- Que o demandante e a demandada foram marido e mulher até Abril de 2008, altura em que foi decretado o divórcio. Na 1ª data agendada para realização do julgamento a demandada não compareceu, tendo justificado a respetiva falta no prazo legal, o que levou o Tribunal a agendar nova data, perante o motivo invocado. Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da L. 78/2001 de 13/07,e embora se salientasse a possibilidade de poderem contribuir para a resolução do diferendo em vez de lhes ser imposta uma decisão legal, as partes preferiram seguir os trâmites legais. Seguindo-se a fase de produção de prova com observação das formalidades legais, como consta da ata de fls.97 a 101. I-FACTOS PROVADOS: a)Que o demandante suportou na totalidade os custos das prestações mensais referentes ao mútuo com o C. b)Que isso sucede desde 2009 c)Que a quantia ascende a 900€. d)Que a demandada depositou a quantia de 250€ na conta do demandante. e)Que o fez por depósito em numerário na conta do demandante. f)Que a demandante esteve de baixa médica durante 15 meses. g)Que durante esse período não assumiu a sua parte na obrigação para com o C. h)Que o C não reclamou nenhuma quantia a demandada. i)Que a demandante paga mensalmente a quantia de 250€ a título de prestação alimentícia. j)O que faz mediante transferência bancaria para a mesma conta onde o C saca mensalmente a prestação referente ao mútuo. l)Que o demandante é o titular da conta de depósito com o NIB x. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais e na análise dos 37 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, D, que embora sendo pai do demandante e apesar de advertido de que podia optar por não o fazer, depôs com a devida isenção. Esclarecendo que reside próximo do filho, sendo para casa dele que a correspondência deste é enviada, nomeadamente as cartas do banco. Referiu que, pelo menos três vezes, recorda ter assistido a telefonemas do banco, que procurava que a divida fosse na íntegra regularizada, efetuando, o filho, vários depósitos em dinheiro para esse fim. Esclareceu que tal se deveu ao fato da nora ter estado doente bastante tempo, o que soube também pelos netos. A testemunha, E, confirmou que a correspondência do demandante era enviada para a residência dos pais dele; que este teve alguns problemas económicos e que já o ajudara a resolver alguns, motivo pelo qual ele lhe terá confidenciado alguns fatos. Não foi provado que o demandante tivesse sofrido danos morais, nem outros danos patrimoniais, para além dos derivados do mútuo. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o cumprimento de uma obrigação, que tem na sua génese um contrato de mútuo bancário. Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita para com outra a realização de uma prestação (art.º397 C.C.). No caso em apreço temos uma obrigação solidária do lado passivo do contrato, isto porque cada uma das partes, demandante e demandada, responde perante o credor (C) pela prestação integral (n.º1 do art.º512 do C.C.). A este respeito refere o art.º 524 do C.C. que o devedor que satisfazer o credor, além da parte que lhe competia, tem direito de regresso contra o codevedor. Compete ao demandante fazer prova de que sozinho suportou o pagamento das prestações para com o credor (n.º 1 do art.º 342 do C.C.). No caso em apreço constata-se que o demandante é titular no banco C de uma conta bancária, que usava para dois fins, regularizar os pagamentos das prestações mensais ao banco e para fins de depósito, das prestações alimentares que a demandada tem para com os filhos, efetuadas mediante transferência da entidade patronal desta. Curiosamente a demandada reconhece ser devedora de algumas quantias, só que não reconhece o demandante como credor mas sim o banco C. Este diferendo tem na sua base um mútuo que se mantem, conforme documento junto de fls.7 a 12, embora a divida seja menor do que a inicial, e tal como expressamente consta deste documento, as condições do mútuo mantem-se, quer isto dizer que apesar das partes terem contraído um empréstimo no estado de casados mas como entretanto se divorciaram, tal fato não altera a respetiva responsabilidade para com aquela instituição bancária, embora agora a quantia em divida seja menor em virtude da dação em cumprimento que efetuaram a favor da entidade mutuante. Á entidade mutuante é indiferente que seja um deles ou os dois que suportem mensalmente as prestações, desde que o façam, já o mesmo não se pode dizer em relação á parte que suporte a totalidade as prestações, o que facilmente se consegue perceber pelas quantias que despende, contudo o seu direito limita-se apenas a quota-parte que suportou. Assim, o demandante logrou provar que a conta bancária de onde o C saca mensalmente as prestações do mútuo é dele; se a entidade mutuante não reclamou, até agora, de nenhuma das partes a quantia em débito, isto significa que o contrato está a ser pontualmente cumprido. Se a demandada não o faz, como afirma na sua contestação admitindo a divida, ou pelo menos não o tem feito, é evidente que alguém o está a cumprir, e sendo a conta do demandante é pouco credível que seja um terceiro, nos dias em que corre, que ande a pagar as contas de outros, pelo que se entende ser o demandante o único que tem satisfeito a totalidade da obrigação para com aquela instituição bancária, em virtude do que deverá ser ressarcido da quantia de 900€, tendo em consideração que o montante global das prestações é de 120€ e que a demandada não cumpriu durante 15 meses. Por estar em causa uma quantia pecuniária que representa o dano sofrido pelo demandante, pode o credor, neste caso o demandante reclamar juros, conforme se refere nos art.º562 e 806, ambos do C.C., uma vez que estes correspondem a reparação a que terá direito, e que no caso são reclamados. No que respeita a aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no n.º4 do art.º 829-A do C.C., visa-se com esta compelir a parte faltosa a cumprir pontualmente a obrigação a que está adstrita, sob pena de lhe ser aplicada uma sanção pecuniária correspondente a 5% de juros ao ano após o transito da presente sentença, a qual é cumulável com os juros moratórios, podendo ser requerida na fase declarativa do processo, motivo pelo qual é atendível. No que respeita ao pedido de danos não patrimoniais e patrimoniais, são coisas completamente distintas, pese embora ao dano não patrimonial possa ser atribuído uma quantia pecuniária como forma de reparação do dano sofrido. No caso concreto não foi produzida qualquer prova, em nenhum dos casos, que o demandante tivesse suportado quaisquer outros danos pelo não cumprimento pontual das prestações mensais da parte da demandada, nem que tal fato lhe tivesse ocasionado qualquer outro dano, para além do prejuízo patrimonial já referido, sendo que não basta os incómodos que esta situação lhe tem causado, é necessário que estejam em causa danos, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, conforme prescreve o art.º 496 do C.C., o que aqui não se verifica, motivo pelo qual se indefere a pretensão. DECISÃO: Nos termos do direito, julga-se ação parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 900€, acrescida dos juros de mora, a taxa legal, até efetivo pagamento da quantia em divida, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória a que se refere o n.º4 do art.º 829-A do C.C. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 10 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |