Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 426/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/02/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 53, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 5.000,00 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo vinte e um documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 58 a 62, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 14º, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 5.000,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Janeiro de 2012, cerca das 14.10h, a demandante, que se encontrava sozinha em sua casa, recebeu a visita de técnico ao serviço da demandada, chamado C, conforme prévio agendamento, a fim de instalar telefone, Internet e quatro canais de televisão. 2. A demandante e o referido técnico, bem como o filho da primeira algum tempo mais tarde pela via telefónica, estiveram a conversar sobre o melhor local para colocar o equipamento. 3. Durante esse tempo, o referido técnico ausentou-se uma ou duas vezes da casa da demandada brevemente. 4. Ao fim de cerca de cinquenta minutos, o mesmo técnico disse que lhe tinha desaparecido o computador de serviço do interior da residência da demandante. 5. Nesse instante, estavam somente a demandante e o referido técnico em casa da primeira. 6. A demandante sugeriu ao aludido técnico que procurasse na sua carrinha e nos locais por onde tinha passado o computador em falta. 7. O referido técnico assegurou que o tinha trazido para o interior da casa da demandante. 8. Posto isso, o referido técnico efetuou vários telefonemas e chamou a polícia. 9. A demandante ligou para o seu filho, D, a fim de ele contactar com alguém da demandada para solucionar a questão. 10. Entretanto, várias vizinhas da demandante, apercebendo-se de que algo de anormal se passava em casa desta, vieram até lá, tendo as mesmas assistido às conversas estabelecidas daí para diante. 11. Cerca das 16.30h, chegou um responsável da demandada e o chefe do referido técnico, de nome E. 12. Ambos ouviram a versão da demandante e conversavam entre si sobre a vinda ou não da polícia. 13. A demandante deixou de ir à sessão de fisioterapia marcada para as 17h por força do sucedido. 14. A demandada acabou por montar o equipamento relativo ao serviço contratado pela demandante, recorrendo para o efeito ao computador do chefe do técnico destacado para o local. 15. Depois de se terem iniciado estes trabalhos chegou a polícia, chamada pela demandada, tendo-se os mesmos escusado a revistar a casa da demandante, a pedido desta. 16. A demandante sofre de fibromialgia. 17. A demandante ainda se ressente da situação acima descrita, tendo ficado chocada, nervosa e chorosa por efeito da mesma. 18. A demandante rescindiu o contrato com a demandada duas semanas depois. Os factos provados assentam quer no acordo expresso ou tácito das partes (n.os 1 a 8), quer ainda no depoimento conjugado das testemunhas inquiridas, sobretudo do referido técnico, C, e do filho da demandante, D, tendo sido igualmente valoradas as declarações das vizinhas da demandante, F, G e H, na parte respeitante ao ocorrido após a sua chegada ao local, nomeadamente quanto ao estado de ânimo da demandante, confirmado pela sua futura nora, I, que deu conta do modo como a mesma ficou afetada pela situação, por entender ter sido acusada de efetuar um roubo na sua própria casa, tendo ficado marcada pela situação ao ponto de não aceitar receber ninguém na mesma quando está sozinha. Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas J e E foram igualmente valorados, nomeadamente quanto ao facto de não ter sido apresentada queixa contra a demandante nem ter sido imputado à mesma o desaparecimento do referido computador. Por outro lado, foram igualmente apreciados os documentos juntos aos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A pretensão indemnizatória da demandante tem o seu assento não na responsabilidade civil contratual da demandada - já que não lhe é imputado o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da sua prestação, nem o mesmo se provou -, mas sim na responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, está em causa uma alegada ofensa do crédito e do bom nome (cfr. artigo 484º do Código Civil: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”). Obviamente, sendo a demandada uma pessoa coletiva, a qual é representada pelos seus administradores, não pode a mesma afirmar ou difundir um facto difamatório sem a intermediação daqueles. Ora, a demandante não imputou a produção de quaisquer afirmações lesivas do seu bom nome aos administradores da demandada. Donde, não há aqui responsabilidade civil subjetiva da demandada. Nestes casos, por isso, as pessoas coletivas só podem responder por factos ilícitos danosos na qualidade de comitentes, com base no disposto no artigo 500º do Código Civil. A este propósito, se bem que o técnico C não era funcionário da demandada, ao contrário do alegado pela demandante, mas sim prestador de serviços à mesma, por via indireta, não parece haver dúvida de que se poderia falar de uma relação de comissão neste caso, atendendo aos contornos da situação. Contudo, como decorre do artigo 500º, nº 1 do Código Civil, o comitente só responde pelos danos causados pelo comissário se sobre este recair igualmente a obrigação de indemnizar. Ora, o técnico acima identificado não foi demandado nestes autos, pelo que não poderá ficar constituído na obrigação de indemnizar. Assim, falta desde logo um requisito legal para que possa haver responsabilidade objetiva da demandada. Não obstante, também não se provou que tivesse sido afirmado ou difundido qualquer facto capaz de prejudicar, por si só, o bom nome da demandada. Na verdade, aquilo que se provou foi que o referido técnico ao serviço da demandada afirmou que o “seu” computador de trabalho tinha desaparecido da casa da demandante. Aliás, tanto este como as testemunhas J e E negaram ter acusado a demandante da autoria de furto ou de responsabilidade pelo desaparecimento do referido computador, nem ninguém os ouviu a fazerem essa imputação. De resto, nem a demandada nem a empresa prestadora de serviços para a mesma, ao serviço da qual se encontrava o referido Bruno Teixeira, apresentaram queixa-crime contra a demandante nem a responsabilizaram judicialmente por esse desaparecimento. A polícia foi chamada para tomar conta da ocorrência, até para que o referido técnico pudesse evitar ser responsabilizado pelo desaparecimento do computador, mas não houve consequências desse facto para a demandante. Não se nega que a demandante tivesse ficado perturbada pela situação, mas a verdade é que foi possível perceber que a mesma já estava doente antes desta situação e que a afetou sobremaneira a vinda de agentes policiais a sua casa por efeito das suas memórias dolorosas associadas à presença da polícia, como acabou por relatar o seu filho João Guedes. Ou seja, nem se demonstrou que tivesse havido facto ilícito nem que houvesse um nexo de causalidade adequada entre os sucessos imputáveis à demandada e os danos sofridos pela demandante, sendo certo que a causa virtual é aqui irrelevante. Isto posto, nada mais resta senão absolver a demandada do pedido formulado pela demandante. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido. Custas pela demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 2 de Abril de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |