Sentença de Julgado de Paz
Processo: 699/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - APÓLICE DE SEGURO - INDEMNIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE
Data da sentença: 01/28/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Matéria: Responsabilidade civil. Riscos cobertos por apólice de seguro.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: Indemnização por danos causados por intempérie.
Valor da acção: €10.995,000 (dez mil novecentos e noventa e cinco euros).

Demandante:
1 - A, empregada de limpeza, casada, portadora do cartão de cidadão n.º x, válido até x de x de 2019, com o NIF: x, residente na Rua x nº x, x, xxxx-xxx Sobralinho, com o contacto telefónico x/ x.
2 - B, motorista, casado, portador do cartão de cidadão n.º x, válido até x de x de 2016, com o NIF: x, residente na Rua x nº x, x, xxxx-xxx Sobralinho, com o contacto telefónico x e 963939715
Demandada: C, S.A., registada na CRC de Lisboa sob o número x, com NIPC: x e com sede na Av. x, x, xxxx - xxx Lisboa.
Mandatária: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: fls. 1 a 5.

PEDIDO: Requerem os demandantes que a demandada seja condenada a pagar-lhes a quantia de €7.995,00 correspondentes aos prejuízos materiais, bem como o valor de 3.000,00€, por danos morais.
Contestação: A fls. 35 a 43.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de dezembro de 2015, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.

Da alegada ilegitimidade do demandante
Nos presentes autos vêm os demandantes reclamar da demandada indemnização por danos ao abrigo da apólice n.º x, correspondente a um contrato de seguro celebrado entre a demandante e a demandada. A demandada apresentou contestação, na qual suscita a exceção de ilegitimidade do demandante, dado que, estando perante responsabilidade contratual, o demandante não faz parte da relação jurídica contratual e por isso é parte ilegítima na presente ação.
A legitimidade processual (artigo 30.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) é um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância (artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, doravante LJP). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 30º). Deste modo, há que concluir que o demandante é parte ilegítima, conforme alegado pela demandada e pelas razões invocadas, verificando-se assim uma exceção dilatória (art. 576º do CPC), de conhecimento oficioso (578.º e 579.º CPC), e por consequência fica a demandada absolvida da instância no que ao demandante respeita, conforme determina o artigo 278º, nº 1, al. d), do CPC.

Audiência de Julgamento
A audiência decorreu conforme ata de fls. 112 e 113.

***
Fundamentação fáctica
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes são proprietários da casa sita em x, x, Cabeceiras de Basto, conforme se afere da cópia não certificada da CRP e da caderneta predial urbana que se juntam como documento n.º 1 e se dão por integralmente reproduzidos (admitido);
2 - A Demandante é tomadora de um seguro de habitação, para a casa referenciada em x, junto da C conforme se afere do documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (admitido);
3 - Em 22 Junho de 2014, ocorreu em Cabeceiras de Basto, um forte temporal que deu origem a queda de Granizo e que danificou carros e casas naquela zona do País (de conhecimento público);
4 – Em 22 de outubro de 2014 a demandante efetuou uma participação à demandada relativa a um sinistro causado por um temporal ocorrido a 28 de Setembro de 2014, pelas 18h (cfr. doc. 2, junto pela demandada a fls. 67 e 68, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
5 – Em virtude desta participação a demandada procedeu a uma vistoria, enviando perito ao local, que concluiu não haver lugar a indemnização alguma, face ao rateio da indemnização apurada, conclusão que comunicou à demandante em 06 de novembro de 2014 (cfr. doc. 6, junto com o R.I., a fls. 23, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
6 – Em 04 de Fevereiro de 2015 a demandante escreveu uma carta à demandada a pedir esclarecimentos sobre o teor da carta de 06 de novembro (doc. 6) (cfr. doc 7, a fls. 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7- A demandada, a 12 de Fevereiro de 2015, enviou uma nova carta, a responder que “não são visíveis danos causados pela projeção de pedra de grandes dimensões que permita uma revisão à posição tomada, considerando apenas os danos nas telhas da cobertura inferior da churrasqueira, estimando um valor de 130€ (s/ IVA).” (cfr. doc. 8, a fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
8 - No dia 26 de Fevereiro de 2015, a demandada enviou uma carta na qual dá o assunto por encerrado (cfr. doc 9, a fls 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9 - Em 19 de Maio de 2015, a demandante reitera o pedido de indemnização por prejuízos ocorridos em julho de 2014 e Setembro de 2014, estimando os prejuízos em €7.995,00 (cfr. doc 10 e 11 a fls. 27 a 29, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).

Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não se consideram provados os factos não consignados, nomeadamente não se considera provado que:
1 – O temporal ocorrido em 22 Junho de 2014, em Cabeceiras de Basto, tenha provocado danos na casa da demandante ao nível do telhado;
2 – Que o estado das telhas observado nas fotos juntas aos autos tenha sido provocado por queda de granizo ocorrida em 22 Junho de 2014;
3 – Que em fins de Setembro, princípio de Outubro de 2014, tenha havido entupimento do algeroz provocado por pedaços de telha partida pela queda do granizo, ocorrida em Junho de 2014, entupimento que levou à inundação da cozinha.

Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas, referidos nos respetivos factos. Com efeito, a demandante não apresentou prova testemunhal, tendo sido ouvido nessa qualidade o marido, cuja intervenção como parte foi considerada ilegítima, mas que, como testemunha, não pode considerar-se isenta e sem interesse na causa. Afirmou que na data a que reportam a queda do granizo, não se lembrava bem se junho ou julho, não estavam na terra e por isso não viram nem se aperceberam de nada; que só em setembro, quando o algeroz entupiu é que reportou à queda de granizo; perguntado em alguma casa vizinha tinha ocorrido fenómeno semelhante, disse não saber. Insistiu na tese de que o granizo partiu as telhas, embora perante as fotos que não revelam telhas partidas, disse que foi o vidrado que saltou e sem vidrado as telhas ensopam. Na realidade, este depoimento não logrou convencer da existência de quaisquer danos nas telhas suscetíveis de imputar a eventual queda de granizo. O que se observa nas fotos, é um telhado velho na casa principal, por contraste com um telhado novo numa zona denominada churrasqueira, não havendo queixas relativamente a quaisquer danos neste provocado pela alegada queda de granizo.

O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Do Direito
Nos presentes autos pretende a demandante, na qualidade de segurada, obter a condenação da demandada seguradora, no pagamento da reparação do telhado da casa, orçamentada em €7.995,00, e ainda em danos morais que estimou em €3.000,00. A demandante fundamentou o pedido formulado contra a demandada seguradora, na responsabilidade contratual por esta assumida em consequência de contrato de seguro, cuja apólice juntou a fls. 10 a 13, de acordo com a qual resulta como objeto seguro um imóvel, em concreto uma casa, sita em x, Rio Douro, a qual, entre outros, abrange os riscos Inundações e Tempestades. Mais alega que, em virtude da queda de granizo em x na tarde de 22 de junho de 2014 as telhas ficaram partidas, cujos pedaços, arrastados por fortes chuvas em Setembro princípio de outubro entupiram os algerozes. Deste modo, cabia à demandante provar a existência quer da queda de granizo na sua propriedade, quer dos danos causados por tal evento, o que, em nosso entender não logrou fazer. Com efeito, se é do conhecimento público que, em 22 Junho de 2014, ocorreu em Cabeceiras de Basto, um forte temporal que deu origem queda de Granizo e que danificou carros e casas naquela zona do País, tal não significa que o fenómeno tenha ocorrido precisamente sobre o telhado da casa da demandante. Acresce que, mesmo que tal tivesse ocorrido, não estaríamos, ainda assim, habilitados a afirmar que o estado das telhas que se observa nas fotos juntas aos autos, fosse causado pela dita queda de granizo. O que está em causa é tão só a prova do facto causador do dano. E essa prova competia à demandante, por força do disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil. E não cumprindo a demandante esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos existentes no telhado tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no art. 414.º do Código de Processo Civil. É que, o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro, não depende apenas da prova da existência de danos. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
Em conclusão: o ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos compete ao segurado, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 414.º do CPC).

Decisão
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de janeiro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias