Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2011-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/28/2011
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A e B, melhor identificados a fls. 5, intentou contra o demandado C melhor identificado a fls. 64 e 73, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
Ser o demandado condenado a pagar aos demandantes a quantia de €1.124,75, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €59,79, num total de €1.184,54, além dos juros vincendos até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 5 a 8 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 16 (dezasseis) documentos e posteriormente 1 (um) documento.
Regularmente citada o demandado, apresentou contestação de fls. 64 a 71, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos articulados pelos demandantes.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria e território, fixando-se à causa o valor de €1.184,54.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante foi casada com D desde .../.../... até .../.../..., data do falecimento do cônjuge.
2 – O demandante, nascido a .../.../..., é filho de ambos, A e D.
3 – Conforme escritura de habilitação de herdeiros celebrada em .../.../..., são herdeiros legitimários de D os demandantes.
4 – O D foi, enquanto vivo, cliente do demandado, na Agência da X, onde teve uma conta de depósitos à ordem aberta com o nº x.
5 – Por contrato, o demandado concedeu ao D um empréstimo – crédito pessoal – no montante de €29.093,80;
6 – Para garantia do cumprimento contratual, a primeira demandante prestou o seu aval.
7 – De acordo com a prática comercial do demandado, a garantia bancária é reforçada com a adesão dos mutuários ao seguro “E”, contratado entre o banco demandado e a F, ligada comercialmente ao G.
8 – A este empréstimo foi associado um seguro do ramo “E”, que em caso de morte ou invalidez permanente do segurado, garantia ao banco o reembolso da quantia mutuada que se encontrasse em divida.
9 – No dia .../.../..., o segurado D faleceu.
10 – Na sequência da apresentação do relatório da autópsia e demais documentos, a demandada creditou, em 4 de Novembro de 2009 o montante de €22.141,22 na conta do D.
11 – E na mesma data debitou na conta de D o montante de €21.435,56.
12 – Como tinham sido pagas três prestações após o óbito do D, no valor de €1.739,56, o valor creditado foi superior ao debitado.
13 – Ao aperceber-se de que o saldo da conta bancária era inferior ao esperado, a primeira demandante interpelou o banco demandado, através de faxes de 27/04/2010 e 13/07/2010 no sentido de repor o saldo.
14 – Em 8 de Setembro de 2010, o demandado respondeu às interpelações, informando a cobrança de uma comissão de abertura e tratamento de processo no valor de €90,75, que cobrou um juro vencido no valor de €850,96, além de encargos na quantia de 183,04, num total de €1.124,75.
15 – Não se conformando com a resposta do demandado, a demandante voltou a interpelar o banco, recebendo nova recusa.
16 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 10 a 43 e 100 a 102 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos identificados em 16. de factos provados, do depoimento das testemunhas dos demandantes, designadamente o depoimento da primeira testemunha, irmã e tia dos demandantes, que os acompanhou após a morte do cunhado nas diligências solicitadas pelo banco, depoimento esse que foi considerado isento e credível, comprovando conhecimento dos factos em discussão; o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas do demandado não demonstraram o conhecimento directo dos factos desde o seu início, dado que foi uma funcionária que já não está no banco que procedeu ao tratamento inicial do processo, sendo aquela intervenção posterior.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.184,00, que corresponde ao valor debitado da conta do falecido marido e pai dos demandantes, devido ao tratamento do processo aberto pelo seu óbito e encargos respectivos, alegando em sustentação desse pedido a existência de incumprimento relativamente ao contratado, por ter sido debitada uma quantia indevida após a morte do segurado, tendo existido falta de informação, pretendendo, em consequência, a reposição do valor debitado.
A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual e contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia e na vigência do mesmo.
Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual e contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade. O que igualmente se aplica no tempo da vigência do contrato.
Estamos em presença de um contrato de mútuo/crédito pessoal e um contrato de seguro “E” que cobria o risco de morte, servindo como garante ao banco do reembolso da quantia mutuada em divida e constante de um contrato de adesão. Acontece que tendo o aderente e mutuário falecido o banco demandado debitou encargos, comissões e juros na conta empréstimo do cliente, pelo tempo em que mediou entre a morte e o recebimento da indemnização. Ora, resultou provado que a morte do segurado foi atempadamente comunicada ao banco e seguradora. Nesse momento, consideram-se cessadas as obrigações e responsabilidades do segurado e dos seus herdeiros, à excepção da entrega da documentação necessária. Por outro lado, com a morte vence-se a obrigação de cobertura do risco e torna-se a mesma exigível.
Acerca da documentação que os herdeiros, ora demandantes, deveriam apresentar, provou-se que aqueles tomaram as diligências necessárias e apresentaram os documentos solicitados, logo que eram pedidos, nomeadamente pelo banco, que também servia como intermediário da seguradora (que não tem balcão aberto ao público), o que aconteceu faseadamente, sendo o relatório de autópsia, necessário e tendo sido apresentado tardiamente, o que não derivou da conduta voluntária dos demandantes, mas de formalidades imperativas que também visam a protecção dos interesses de todos, cliente, banco e seguradora.
Resulta do exposto, que não existe qualquer responsabilidade da parte dos demandantes no encerramento do processo burocrático e na demora no recebimento da indemnização. Ademais o banco não demonstrou prejuízos numa conta “congelada”, reportada à data do falecimento, não se entendendo a cobrança posterior a essa data de valores de juros e encargos, que se considera não serem devidos, dado tratar-se de uma situação excepcional dependente de elementos externos, nomeadamente de burocracias demoradas. Banco e seguradora, ainda mais fazendo parte do mesmo grupo financeiro, deverão dirimir eventual responsabilidade entre si e deverão previamente informar sempre a outra parte, cliente/segurado e, após a morte, respectivos herdeiros, de todas as condições, alterações e regras relativas aos contratos que celebram, não o fazendo, como é este o caso, tornam-se, nessa medida, responsáveis pelos prejuízos eventualmente decorrentes de tais condutas.
Conforme exposto, resulta ainda da matéria dada como provada que o demandado se tornou o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que na celebração e vigência do contrato com a outra parte actuou com zelo e diligência e de que a falta de informação clara e a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato não procedeu de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), aplicável também à responsabilidade pré-contratual, o que, no presente caso, o demandado não fez, tornando-se responsável pelos prejuízos a que deu causa, inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelos demandantes, cuja prova caberia ao demandado (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Nessa medida é o demandado responsável pelos danos que o comissário causar (artigo 500º do Código Civil).
Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora vincendos, considera-se que serão devidos juros à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril) sobre a quantia em divida de €1.124,75 desde a data da propositura da acção (01/03/2011) até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar aos demandantes a quantia de €1.184,52 (mil cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), além de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia em divida de €1.124,75 desde 01/03/2011 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá o demandado pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se aos demandantes o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Na leitura de sentença, nenhuma das partes compareceu.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 28 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)