Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/28/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1 e 58, nos termos da alínea i) do nº1 do art.9 da Lei nº 78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu em 01/09/2010 na loja da demandada um martelo eléctrico da marca x, e concluiu pedindo a resolução do contrato com a correspondente devolução da quantia de 139€ que pagou pela aquisição do martelo, a indemniza-la pelo não uso do objecto na quantia de 339€, e na quantia de 300€ a título de danos não patrimoniais sofridos, e juntou aos autos 14 documentos.

A demandada regularmente citada contestou, impugnando os factos e juntando 5 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por recusa da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explorado todas as soluções plausíveis para o caso, sem contudo logrado a obtenção de um acordo. Seguindo-se para fase de julgamento onde ocorreu a junção de 2 documentos pela demandada e 1 documento pela demandante, sem oposição de qualquer uma das partes, seguindo-se os demais termos legais, com observação das devidas formalidades, como da acta, de fls. 85 a 94, se infere.

FACTOS ASSENTES:

1-Que a demandada se dedica a actividade comercial de venda de materiais de construção.

2-Que a demandante no dia 01/09/2010 adquiriu um martelo eléctrico na loja da demandada, sita no C, no concelho de Funchal.

3-Que a demandante pagou pela aquisição do martelo eléctrico a quantia de 139€, tendo a demandada emitido o recibo n.ºx.

4-Que a demandante no dia 16/09/2010 levou o aparelho ás instalações da demandada alegando avaria.

5-Que a demandante entregou o aparelho para reparar na loja da demandada.

6-Que posteriormente esteve a falar com o reparador oficial da marca x, na RAM, nas respectivas instalações.

7- Que o reparador da marca lhe disse que aquela situação não estava coberta pela garantia.

8-Que a demandante voltou ás instalações da demandada e efectuou uma reclamação no livro de reclamações com o número de identificação x.

9- Que a Inspecção Regional das Actividades Económicas arquivou o processo.

FACTOS PROVADOS:

a)Que a demandante utilizou o martelo para picar as paredes duma casa.

b)que a demandante adquiriu o martelo para fazer uns roços nas paredes.

c)Que a utilização foi efectuada por trabalhadores da construção civil.

d)Que o martelo foi usado por mais do que um trabalhador.

e)Que o martelo tem brita no motor, junto a turbina de ventilação.

f)Que o martelo possui duas grelhas de protecção.

g)Que o filho da demandante entrou nas instalações da demandada e foi buscar outro martelo sem proceder ao respectivo pagamento.

h)Que a demandada chamou ao local a PSP.

i)Que foi a PSP que devolveu a demandada o aparelho.

j)Que a demandada enviou o martelo para ser reparado ao reparador oficial da marca.

l)Que uma funcionaria da demandada informou a demandante da posição do reparador oficial.

m)Que a funcionaria da demandada lhe deu o endereço para que a demandante fosse pessoalmente falar com o reparador.

n)Que a demandante não levantou o martelo.

o)Que a demandada informou a demandante que podia ir levantar o martelo.

o)Que o martelo permanece nas instalações da demandada.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Que o martelo tivesse deitado fumo.

Que a demandante e demandada tivessem acordado que, no dia seguinte a denuncia da avaria, aquela podia ir buscar o martelo reparado.

Que a demandante tinha o prazo de 6 meses para efectuar as obras.

Que as obras tivessem parado por falta do martelo eléctrico, nem que por causa da falta do martelo as obras tivessem demorado mais que o previsto.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção nas peças processuais, na análise dos 20 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido, bem como na inspecção efectuada ao martelo, em sede de julgamento, conforme consta da respectiva acta de julgamento.

Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou o funcionamento do martelo, o que coincidiu com o depoimento de E. O depoimento daquele foi, igualmente, relevante na parte em que explicou que ocorreu uma má utilização do aparelho, pois o motor tem duas grelhas de protecção e mesmo assim constatou existirem pedrinhas junto a este, facto que o tribunal também pode constatar.

O depoimento das testemunhas, F e G, que explicaram o que se passou com o filho da demandante.

A testemunha H, referiu que a loja em questão é de livre serviço, não existindo serviço personalizado ao cliente, e que as explicações são efectuadas sempre que este o requeira; o que foi confirmado pela testemunha G e I, sendo um facto do conhecimento da demandante que na altura da compra do aparelho procurou o respectivo aconselhamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um martelo eléctrico.

Este negócio jurídico de natureza obrigacional, todavia tem interesse especial para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, o demandante, e uma sociedade comercial, a primeira demandada, J, que tem por objecto profissional á compra e venda de x, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio e o Dec.-Lei n.º67/2003 de 08/04 com as alterações introduzidas pelo D.L n84/2008 de 21/05.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade; esta imposição legal é importante pois da sua efectivação depende, ou não, o cumprimento da obrigação por parte do vendedor.

A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo.

Nos termos do n.º 2 do art.2 é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D-L) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Ora, isto implica que o vendedor do bem seja responsabilizado em termos objectivos por declarações constantes de rótulos e de descrições feitas pelo produtor do bem, sem que tenha qualquer intervenção neste aspecto.

Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.3 uma presunção legal, que pode ser elidida por prova em contrario efectuada pelo vendedor, de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, instituindo-se assim a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso.

Porém, a lei impõe, de acordo com os n.º 2 e 3 do art. 5-A, ao comprador ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detectado, dispondo para o efeito do prazo de dois anos após a denúncia para propor a correspondente acção sob pena de caducidade deste direito, acrescentando ainda no n.º4 deste artigo que estes prazos suspendem-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem por a coisa se encontrar a reparar.

Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art. 908º, 909º e 918º do C.C.).

No caso em apreço foi provado que a demandante denunciou atempadamente o defeito da coisa, facto que também não é colocado em causa pela demandada, uma vez que a denúncia da suposta avaria foi efectuada 15 dias após a aquisição do bem.

Contudo, o que está em causa é saber se o que sucedeu resulta de um defeito do aparelho, o que a verificar-se estará coberto pela garantia legal, ou se o que sucedeu ao objecto em questão foi devido a mau uso efectuado pela demandante ou a quem esta autorizou a utilização o aparelho.

O Tribunal constatou que este aparelho, martelo eléctrico, possui 2 grelhas de protecção próximas do motor, precisamente para o proteger de qualquer impureza que possa ressaltar da sua utilização todavia, dos factos provados, resulta que existe brita (pequenas pedritas) no interior do aparelho.

Pese embora não se tenha apurado concretamente como foi o aparelho usado é, também, certo que apenas a picar paredes não era possível ocorrer a introdução das pedrinhas no motor, pois tal facto não é consentâneo com a uma utilização regular do aparelho, exercida na horizontal face á parede onde se pretende utiliza-lo, sendo que o motor fica precisamente na extremidade, do lado oposto ao casquilho, uso este que foi afirmado ser o que os pedreiros deram ao martelo mas que a demandante não pode confirmar uma vez que não está sempre junto aos mesmos enquanto procederam a reparação das paredes.

O aparelho foi usado por mais do que um trabalhador da construção civil que a demandante contratou para arranjar uma casa que possui, estes efectuaram um uso diário do aparelho durante 6 dias por semana, o que sucedeu durante 15 dias.

As testemunhas H e G confirmaram que este aparelho não é o indicado para uso constante e diário mas sim para uso esporádico, facto que vai ao encontro das necessidades da demandante pois procurou adquirir um aparelho para efectuar “uns rasgos na parede” conforme confirmou em sede de julgamento, contudo segundo o depoimento dos pedreiros que contratou fez dele um uso diário e continuo, ou seja um uso industrial, utilizando-o para picar paredes e também para abrir roços nas paredes e junto ao chão, excedendo as recomendações do fabricante, que expressamente recomenda a não utilização em indústria, como é o caso da construção civil.

Para além disso, nem a demandante, nem os pedreiros por ela contratados se dignaram a ler as instruções constantes do livro que acompanha o aparelho, facto que foi afirmado por todos, inclusive o primeiro a utiliza-lo afirmou que abrira a caixa e começou a trabalhar, pois está familiarizado com este equipamento e sabe como se deve proceder.

Da conjugação destes factos, resulta que a demandada conseguiu elidir a presunção legal que sobre ela recaía, demonstrando que o aparelho em questão não era o indicado para efectuar a obra de reconstrução da casa da demandante, tendo-lhe sido atribuído um uso excessivo e não cuidadoso pelos trabalhadores que esta utilizou.

DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se a acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

São da responsabilidade da demandante, por ser considerada a parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), nos termos do art. 8º e 10º da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 com a redacção dada pela Portaria n.º209/2005 de 24/02.

Em relação a demandada cumpra-se o disposto no art.9º da referida Portaria.

Funchal, 28 de Março de 2011

A JUÍZA DE PAZ,

(Margarida Simplício)

que redigiu e reviu em computador, nos termos do n.º5 do art.138 do C.P.C.