Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 848/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | PRESTAÇÃO SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 02/23/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 848/2023-JPLSB ------------------------------- Demandantes: [PES 1] (NIF 1) e [PES 2] ------------- Mandatário: Sr. Dr. [PES 3]. -------------- Demandada: [ORG - 1], UNIPESSOAL, LDA. (NIPC 1) -------- Mandatário: Sr. Dr. [PES 4]. -------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------- Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes indemnização no montante de € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que solicitaram à demandada a limpeza de uns cortinados, o que a demandada aceitou, mediante o pagamento de preço de € 20 (vinte euros) cada cortinado, tendo os mesmos sido devolvidos com danos (tinham encolhido cerca de dez centímetros), peticionando a condenação da demandada na quantia orçada para substituição dos cortinados. Juntaram procurações forenses e 9 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------ *** Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 31 a 35 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual pede a intervenção principal provocada de terceiro (quem, a pedido da demandada, procedeu à limpeza dos cortinados) e impugna a factualidade alegada pelos demandantes, alegando que, no momento da entrega, os cortinados tinham “como é normal” a bainha desfeita, que tinham cerca de 30 anos e que não pode verificar que tinham encolhido. Impugna o valor dos orçamentos, alega que a demandante lhe enviou orçamento de valor bastante inferir (€ 1.128) e que os demandantes pretendem enriquecer sem justa causa à custa da demandada e, consequentemente, peticionam a condenação dos demandantes como litigantes de má fé. Juntou procuração e substabelecimento forenses e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------------*** As partes aderiram à mediação, durante a qual não lograram obter qualquer acordo. Em consequência, foi proferido despacho a não admitir a intervenção principal provocada de terceiro, por inadmissível na tramitação processual dos Julgados de Paz, e a proceder à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. --------------------------------*** Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes e dos mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelos demandantes. ------------------------------------------------------*** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). --------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------- 1 – A demandada explora um estabelecimento comercial que presta de serviços de lavandaria, sito na Rua [Localização – 1], n.º 1017, São João da Talha, Loures – (admitido). ---- 2 – Na sequência de pedido da demandante, em novembro de 2019 a demandada vai recolher, a casa da demandante, dois cortinados com vista a proceder à sua limpeza – (admitido e Doc. a fls. 59 dos autos). ---------------------------------------------------------------------- 3 – As partes acordaram que a limpeza dos cortinados teria o preço de € 20 (vinte euros) cada cortinado – (admitido e Doc. a fls. 59 dos autos). --------------------------------------- 4 – Posteriormente, em data não apurada, demandada, após executar os seus serviços, entregou os cortinados na casa da demandante e procedeu à sua colocação – (admitido). -------- 5 – Após a colocação dos cortinados, a demandante constatou, e comunicou à demandada, que os mesmos tinham encolhido, ou seja, estavam mais curtos mais de 10 centímetros, como visível nas fotografias a fls. 8 a 11 dos autos. ------------------------- 6 – O funcionário da demandada que colocou os cortinados, levou consigo um cortinado – (admitido). ------------------------------ 7 – A demandada comunicou à demandante que solicitou a terceiro que limpasse os cortinados – (admitido). ------------------------ 8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 13 dos autos, de 10 de janeiro de 2020, no montante de € 4.686,32 (quatro mil seiscentos e vinte e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos). 9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 41 dos autos, de 3 de julho de 2020, no montante de € 1.128 (mil cento e vinte e oito euros). ------------------------- 10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 14 dos autos, de 12 de agosto de 2020, no montante de € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). ---------------- 11 – Em datas não apuradas a demandante remeteu à demandada os orçamentos referidos nos números anteriores. – (admitido). --- 12 – Em 17 de julho de 2020 a demandada restituiu à demandante o cortinado referido no número 6 supra – (admitido e Doc. de fls. 59). - 13 – Em 22 de dezembro de 2020 mandatária da demandada remeteu à demandante a carta a fls. 15 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a comunicar que subcontratou terceiro para limpar os cortinados, que não tem possibilidade financeira de suportar o custo do orçamento que a demandante lhe remeteu e que pretende chegar a um acordo com vista à resolução do litígio - (admitido e Docs. a fls. 15 e 39 a 40 dos autos). ----- 14 – Em 22 de dezembro de 2020 mandatária da demandada remeteu ao terceiro que subcontratou para limpar os cortinados a carta a fls. 36 e 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual refere que os cortinados tinham de ser limpos a seco e foram molhados, o que tinha sido admitido, solicitando o pagamento da quantia orçada no orçamento referido no n.º 10 supra - (admitido e Docs. de fls. 36 a 38). ----------- 15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o orçamento a fls. 60 dos autos, de 14 de fevereiro de 2024, no montante de € 6.214,61 (seis mil duzentos e catorze euros e sessenta e um cêntimos). - 16 – Os orçamentos referidos nos números 8, 10 e 15 são todos da loja onde a demandante tinha adquirido os seus cortinados. --------- Não ficou provado: ----------------------------------------------- Não se provaram mais factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente: ------------------------- 1 – Os cortinados tinham cerca de 30 anos. -------------------- 2 – Não foi permitido à demandada verificar localmente os cortinados. ---------------------- Motivação da matéria fática: --------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, e o depoimento das duas testemunhas apresentadas pelos demandantes. ---------------- As duas testemunhas apresentadas pelos demandantes prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depunha, tendo alertado o Julgado de Paz sempre que não tinham conhecimento direto dos factos e que deles tinham conhecimento pelo que a demandante lhes tinha contado. Ambas confirmaram que os cortinados em causa são os visíveis nas fotografias de fls. 5 a 11 dos autos, tendo confirmado que antes da demandante os mandar limpar, em finais de 2019, os cortinados estavam todos (os de riscas e os brancos – visíveis nas fotografias) do mesmo tamanho e depois, quando foram devolvidos, os de riscas tinham encolhido, como visível nas fotografias. Ambas disseram que os cortinados eram da Loja [ORG- 2] (K. D.) e que foram caros, “preço acima da média”, já que eram de um tecido muito bom. Mais disseram que a demandante comprou os cortinados quando foi para essa casa, em 2015. Mais disseram que esses cortinados são essenciais ao bem-estar, já que se trata de uma janela redonda, muito exposta ao sol e frio. A segunda testemunha disse que a demandante já pôs uns outros cortinados, “mas muito fraquinhos”, “com qualidade que não se compara aos anteriores” e que o fez porque essa janela não pode estar sem cortinados, devido ao sol/frio. --------------- Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela demandante e pela legal representante da demandada para, por si só, darmos como provados os factos alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. ----- Importa também referir que o ónus da prova dos factos levados a não provados (todos alegados pela demandada) era, nos termos no n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, da demandada. Assim, neste âmbito, competia-lhe comprová-los a este tribunal, o que não o fez, já que não apresentou qualquer prova nesse âmbito. -------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO -----------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ---- Dos factos provados resulta que a demandada celebrou os demandantes, um contrato de prestação de serviços, contrato previsto no artigo 1154.º, do Código Civil, por via do qual obrigou-se a proporcionar aos demandantes o resultado da sua atividade profissional de lavandaria, mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação da demandada traduziu-se em limpar os dois cortinados e proceder à sua devolução, devidamente limpos, sem provocar qualquer dano aos mesmos. Assim, dentro dos deveres inerentes ao cumprimento da obrigação contratual assumida, encontram-se deveres acessórios de conduta, designadamente a guarda da respetiva peça e sua devolução, ou seja, a demandada tem a obrigação de realizar o serviço contratado nos termos acordados e de conservar a coisa até à sua entrega/devolução. -------------------- Por outro lado, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o princípio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao seu termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. ------------------------------------------------ E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798.º, do Código Civil). ----------- Chegados a este ponto, olhemos para o caso concreto: -------- *** Dos factos provados resulta claro que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, por via do qual a demandada obrigou-se a limpar dois cortinados dos demandantes. Provado ficou que os cortinados foram entregues à demandada e posteriormente por esta devolvidos aos demandantes, sendo que os mesmos tinham sofrido alterações na sua dimensão, ou seja, tinham encolhido mais de 10 centímetros. Por outro lado, resultou também provado que a demandada subcontratou terceiro para executar os serviços de limpeza contratados e que foi este que limpou os cortinados, lavando-os, o que causou as alterações na sua dimensão, ou seja, que fez com que os mesmos encolhessem mais de 10 centímetros. Ora, temos por certo que, nestes casos, os bens são entregues a profissionais, a quem é razoável exigir especiais conhecimentos sobre os materiais que lhe são confiados para limpeza, que devem inspecionar cuidadosamente as peças que os clientes lhes entregam, no sentido de verificarem qual o tratamento adequado, alertando-os, sobretudo, e no que ao caso mais interessa, para a possibilidade de qualquer tipo de deterioração dos materiais, assumindo assim não só uma postura profissional e responsável, mas ainda uma atitude preventiva e, porque não, defensiva. E, como sabemos, no caso, nada disto foi feito. ---------------------------------------------------------------E desta factualidade resulta que a demandada incumpriu a prestação contratual a que estava vinculada, presumindo-se que o fez por culpa sua e, consequentemente, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou ao credor (cfr. arts.º.798.º e 799.º do Código Civil), no caso os demandantes. E, como a demandada bem sabe, o facto de ter contratado terceiro que executou o trabalho e causou o dano nos cortinados não a isenta de qualquer obrigação perante os demandantes, concedendo-lhe somente o direito de regresso perante esse terceiro. ------------------------------------------------ Por outro lado, no caso, a Demandada, para afastar a presunção de culpa, deveria ter provado que procedeu, e que se esforçou por cumprir, todas as cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, a Demandada nada alegou neste âmbito, nem tão pouco o comprovou, sabendo-se somente que, após o dano, diligenciou, sem sucesso, que o terceiro assumisse a responsabilidade de ressarcir os demandantes dos danos que lhes causou. Mas, nem o terceiro, nem a demandada, os ressarciram desses danos. -------- Por outro lado, é, pelo menos para nós, impercetível como a demandada não tem seguro de responsabilidade civil profissional, pelo qual transfira para seguradora os riscos decorrentes do exercício da sua atividade profissional. Mas trata-se de opção da demandada e só a si poderão ser imputadas as consequências da mesma. ---------- *** Assim, provada que está a prestação de serviço defeituosa, urge aferir qual a consequência. Como referimos, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Nos termos do art.º 562.º, do mesmo Código, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, sendo que a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (art.º 566º, n.º 2). ----------------------------------------------------Os demandantes peticionam a condenação da demandada no custo orçado para a compra de uns novos cortinados, em concreto do valor constante do orçamento a fls. 14 dos autos: € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). -- Para prova do custo da substituição dos cortinados – não sendo possível a sua reparação, como resulta de uma simples visualização das fotografias juntas aos autos – os demandante juntaram aos autos vários orçamentos, s saber: a) o a fls. 13 dos autos, de 10 de janeiro de 2020, no montante de € 4.686,32 (quatro mil seiscentos e vinte e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos); b) o a fls. 41 dos autos, de 3 de julho de 2020, no montante de € 1.128 (mil cento e vinte e oito euros); c) o a fls. 14 dos autos, de 12 de agosto de 2020, no montante de € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos) e d) o a fls. 60 dos autos, de 14 de fevereiro de 2024, no montante de € 6.214,61 (seis mil duzentos e catorze euros e sessenta e um cêntimos). –------------------------- A razão de ser desses quatro orçamentos foi devidamente esclarecida: a) o a fls. 13 corresponde a um tecido menos largo, que obriga a costuras que ficarão visíveis; b) o a fls. 41 dos autos corresponde aos cortinados que, em 2020, os demandantes colocaram, de qualidade inferior aos cortinados danificados, daí de preço inferior; c) o a fls. 14 dos autos é o mais semelhante ao que os demandantes tinham e a demandada danificou; d) o a fls. 60 dos autos corresponde ao orçamento a fls. 14 obtido quatro anos após, em fevereiro de 2024. ----------------------------------------------- Assim, considerando que a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria caso não se ter verificado o evento que obriga à reparação, é compreensível que os demandantes peticionem que a demandada seja condenada a pagar-lhes o valor orçado pelo orçamento a fls. 14 dos autos, por ser esse o custo orçado para substituição dos cortinados por outros semelhantes aos que foram danificados. ------------------ Por seu turno, a demandada alega que este pedido consubstancia um enriquecimento sem causa, por manifestamente excessivo. Vejamos se lhe assiste razão: ---------------- Dispõe o n.º 1 do art.º 473.º, do Código Civil, que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando o seu n.º 2 que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Daqui decorre que o enriquecimento sem causa, cuja ideia base é a proibição de alguém enriquecer à custa do empobrecimento de outro, quando esse enriquecimento, porque injustificado, é injusto, é assim, uma fonte autónoma de obrigações, que se verifica quando ocorram cumulativamente três requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; e c) a falta de causa que o justifique. E, da factualidade provada, resulta claro que, no caso, não está em causa nem um enriquecimento, nem um empobrecimento e, muito menos, inexiste causa que o justifique: no caso está em causa a obrigação de quem causa um dano de o reparar, obrigação que jamais poderá ter como baliza e por si só o valor do bem a que se causa o dano. ------------------------------- Temos para nós que eventualmente o que a demandada poderia pretender alegar era que o montante peticionado poderia consubstanciar um abuso de direito. Porém, a fatualidade provada é suficiente para, por si só, afastar a qualificação da pretensão dos demandantes como um abuso de direito: nada nos autos nos permite concluir que os demandantes estejam, ou estivesses estado, de má fé. Nada nos autos nos permite concluir que os demandantes tenham posto, ou estejam a pôr, em causa os bons costumes, afastando-se dos mesmos. Nada nos autos nos permite pôr em causa que o montante peticionado pelos demandantes exceda o fim social e económico do direito que a lei lhe concede, que é e reparação do dano que a demandada lhes causou. Temos por certo que o valor dos cortinados é elevado, se comparado com o preço de outros cortinados ou com o preço do serviço pago. Mas aqui, competia à demandada, como profissional que é, e conhecedora dos materiais que lhe são confiados para limpeza, de os analisar, inspecionar e avaliar cuidadosamente as peças que os clientes lhes entregam, avaliando o material de que são feitos, se necessário confirmando-o e questionando o cliente, com vista a aferir qual o tratamento adequado, atento o serviço solicitado, o material em causa e o seu valor e fixando, após tal análise, o preço dos seus serviços. Não há um único indício nos autos que os demandantes tenham ocultado à demandada as características dos cortinados em causa, ou o seu valor. E na hipótese, da demandada ser desconhecedora do preço desses cortinados, por não querer correr o risco de limpar cortinados desse valor, teria de diretamente perguntar aos demandantes o valor dos mesmos. ----- Por outro lado, e como se sabe, a obrigação de reparação de um dano é da sua reparação integral; não parcial. ----------------- E, assim sendo, como é, considerando que os danos causados aos cortinados são irreparáveis e emergentes da prestação de serviço defeituosa prestada pela demandada, os demandantes devem ser ressarcidos do prejuízo que lhe foi causado, procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento da quantia necessária para substituição dos cortinados por outros semelhantes: € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos). ----------------------------------- *** Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, os demandantes (art.º 804.º do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806.º do C.C.). Nos termos do nº 1 do art.º 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, têm os demandantes direito a juros de mora, à taxa de 4%, (cfr. art.º 559º do C.C. e Portaria nº 291/03, de 8 de abril) desde a data de citação (17 de outubro de 2023 – cfr. doc. fls. 24 dos autos) até integral e efetivo pagamento. ---------------------------------------------------------------*** Por último, cumpre pronunciarmo-nos sobre o pedido de condenação dos demandantes como litigantes de má fé. –---------O instituto da litigância de má fé radica na boa fé, que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 deste artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.-------------------------------------------- Há, porém, que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual.-------- Para que exista litigância de má fé é necessário que a parte, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. É necessária uma atuação com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada, cuja falta de fundamento não se ignora ou não se deva ignorar. Mas é necessário provar essa atuação com intenção ou consciência. Quando uma parte não logra provar os factos por si articulados, ou não consegue que a sua construção jurídica vingue, não se pode concluir, só por isso, pela falsidade, ou desconformidade com a verdade, da respetiva alegação, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base no preceituado no artigo 542º, do Código de Processo Civil. ----------- Nos presentes autos não há qualquer facto que indicie que os demandantes tenham litigado de má fé. Na verdade, o desfecho da ação preconiza que lhes assistia razão na sua pretensão e de modo algum podemos concluir que litigaram por e com má fé. -- Assim sendo, improcede o pedido de condenação do demandante como litigante de má fé. ---------------------------------------- *** DECISÃO --------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de € 5.267,92 (cinco mil duzentos e sessenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 17 de outubro de 2023 até efetivo e integral pagamento. -------------------------------------------------- Mais absolvo os demandantes do pedido de condenação como litigantes de má fé. ---- *** CUSTAS ----------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada no pagamento das custas do processo, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) de € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----- *** Transitada em julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) foi proferida e notificada aos demandantes e seu Mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. ---------------------------------Remeta-se, cópia à demandada e sua mandatária. ---------------- *** Registe. --------------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ---------------------------------*** Julgado de Paz de Lisboa, 23 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |