Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 71/2014-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE - REPARAÇÃO DE DANO - INDEMINIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/24/2014 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e marido B, residentes …, aqui devidamente acompanhados pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. C, com escritório … (cfr. nomeações a fls. 16 e 17). Demandado: D, solteiro, maior, residente …, neste ato acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. E, com escritório … (procuração forense com poderes especiais a fls. 31). II – VALOR DA AÇÃO € 5.000,00 (cinco mil euros). III - OBJECTO DO LITÍGIO Os demandantes intentaram uma ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea d) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), peticionando que: a) se declare o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio urbano identificado no artigo 1.º do requerimento inicial; b) seja o demandado condenado a retirar toda a pedra, pedras e entulho que encostou à parede do prédio urbano dos demandantes, bem como a arrancar a dita árvore; c) seja o demandado condenado a efetuar a reparação da fissura da parede do rés-do-chão do prédio urbano dos demandantes; d) seja o demandado condenado a indemnizar os demandantes em todos os danos morais por eles sofridos, decorrentes de toda a descrita situação, no montante nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros). IV - TRAMITAÇÃO Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 3 a 7, e juntaram 3 documentos e 4 fotografias, de fls. 8 a 15, que damos aqui por reproduzidos. O demandado, apresentou contestação de fls. 128 a 30, que damos aqui, igualmente, por reproduzida. Os demandantes declararam não pretender aceder à fase de pré-mediação/mediação. Em sessão de julgamento, e estando presentes os demandantes, devidamente acompanhados pela sua Ilustre Defensora Oficiosa, Dra. C, e o demandado, devidamente acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. E, foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto do número 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença. V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomado em consideração os articulados processuais e os documentos juntos aos autos, bem como o depoimento de parte da demandante mulher, considerando-se, assim, como provados os seguintes factos, com relevância para a causa: a) Os demandantes são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, sito …, composto de casa de dois andares, a confrontar de norte com poça de consortes e …, de sul com proprietário, de nascente com … e … e de poente com …, com a área de 95 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º …; b) O prédio foi adquirido e veio à posse dos demandantes por doação dos pais da demandante mulher, F e G; c) Por si e pelos seus antecessores já há mais de vinte anos, continuada e ininterruptamente, os demandantes vêm possuindo o mencionado prédio urbano, nele habitando, confeccionado e tomando as refeições, transformando-o e melhorando-o como entendem, pagando as respetivas contribuições e impostos; d) Os demandantes, no mencionado prédio urbano, praticam os atos próprios de seus únicos donos, atuando e afirmando perante a generalidade das pessoas que assim os consideram, sem oposição ou contestação de ninguém, na convição de exercerem direito próprio e de que com a sua posse não lesam direitos de outrem; e) Por contiguidade física imediata, o prédio urbano dos demandantes confronta, pelo seu lado nascente, com o prédio rústico que o demandado possui e afirma pertencer-lhe; f) A delimitação dos dois prédios e feita pela parede da casa dos demandantes que confina diretamente com o prédio rústico do demandado; g) O demandado, dentro do prédio que se encontra na sua posse, e desde data concreta que o tribunal não conseguiu aferir, tem encostado à parede do prédio urbano dos demandantes um amontoado de pedras e terra e plantou uma árvore de pequeno porte, para a qual abriu uma buraca, perto da parede do referido prédio urbano. Consideraram-se os seguintes factos como não provados, com relevância para a causa: a) Que, em consequência do demandado ter encostado à parede do prédio urbano dos demandantes um amontoado de pedras e terra, o mesmo fez pressão na parede, provocando a abertura de uma fissura ao nível do rés-do-chão, que permite a infiltração de águas; b) Que a cova/buraca aberta pelo demandado para plantar a dita árvore, com as chuvas, fica cheia de água, que igualmente se vai infiltrando na parte do rés-do-chão do prédio urbano dos demandantes, provocando inundações e que levou, este inverno, os demandantes a só puderem aceder ao rés-do-chão de galochas, obrigados a retirar toda a lenha e utensílios agrícolas que lá se encontravam guardados e que ficaram todos molhados; c) Que tais atos praticados pelo demandado têm provocado grande mau estar e desconforto nos demandantes; d) Desde que data o demandado se encontra na posse do prédio rústico em causa; e) Desde que data foi colocado o amontoado de pedras e terra e foi plantada a árvore no prédio rústico. VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se à existência de uma possível violação do direito de propriedade que assiste aos demandantes. O demandado, em sede de contestação, veio alegar a prescrição no que concerne aos valores indemnizatórios aqui peticionados, fundamentando, para tanto, que as situações que os demandantes reportam nos autos já são do conhecimento dos mesmos há mais de três anos, ultrapassando, desta forma, o prazo prescricional, mencionado no artigo 498.º, número 1 do Código Civil. No entanto, não foi devidamente provado que as situações em causa sejam do conhecimento dos demandantes há mais de três anos, nem que tenham ocorrido apenas há dois anos atrás, pelo que, não tendo o tribunal, factos que possam situar temporalmente os factos aqui em causa, não pode analisar a situação prescricional alegada, pelo que determina pela sua não existência. Quanto à questão do direito de propriedade em si, deu-se como provado que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, melhor descrito na alínea a) da fundamentação de facto, encontrando-se o prédio devidamente declarado nas finanças e registado na Conservatória do Registo Predial competente em seu nome, cuja aquisição decorreu de uma doação dos pais da demandante mulher, formalizada através de escritura pública e cuja propriedade nunca foi contestada por ninguém, há mais de vinte anos. Determina o artigo 1305.º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Ficou comprovado que as propriedades dos demandantes e do demandado são delimitadas pela parede do prédio urbano dos demandantes, pelo que o amontoado de pedras e terra, bem como a árvore em si, encontram-se no prédio rústico possuído pelo demandado. Determina o artigo 1366.º, número 1 do Código Civil, que é lícita a plantação de árvores até à linha divisória dos prédios, mas que ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. No caso em concreto, os demandantes não lograram provar, como lhes competia (cfr. artigo 342.º, número 1 do Código Civil), que os danos existentes na sua propriedade se devem às raízes da árvore plantada pelo demandado. Mais, os demandantes não lograram, ainda, provar, que os mencionados danos na sua propriedade, se deveram também ao amontoado de pedras e terra colocadas junto à parede de sua propriedade. Em conclusão, não se aferiu da existência do nexo de causalidade pelos atos praticados pelo demandado e os danos existentes na propriedade dos demandantes. VII - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, declaro o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio urbano, melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, absolvendo o demandado do restante pedido. VIII - CUSTAS Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, 80% a cargo dos demandantes e 20% a cargo do demandado (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Porém, os demandantes encontram-se dispensados do pagamento de custas processuais (conforme ofícios juntos de fls. 18 a 21). *** Registe e notifique. *** Santa Marta de Penaguião, 24 de julho de 2014 A Juíza de Paz Coordenadora Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real (que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) __________________________________ (Conceição Seixas) |