Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 150/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO COM CÃO |
| Data da sentença: | 09/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil (alínea h), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pedido de pagamento de danos de acidente de viação provocado por animal. Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: 665,60 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) Do requerimento Inicial A demandante alega que, em 23-03-2010, pelas 09h15, ocorreu um acidente de viação entre o veículo, com matrícula BP, cuja responsabilidade civil assegurava por contrato de seguro titulado pela apólice x, conduzido por E, na Rua 1.º de Maio, em Cajados, no sentido Lagameças/EN10, e um cão que, quando o veículo passava em frente à x, de propriedade da demandada, apareceu, súbita e inesperadamente, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, que embateu neste, por não ter sido possível à condutora evitar por qualquer forma a colisão, tendo o acidente provocado danos no veículo na parte da frente do lado direito, que foram avaliados pelo perito em 758,62 €, tendo a demandante pago a quantia de 464,13 € pela reparação, após dedução de 292,49 € de franquia. Mais alegou a demandante que, pelos elementos que apurou, o cão pertence à demandada e que gastou a quantia de 179,40 € que pagou à F, pela avaliação dos danos. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 4 a 10, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 665,60 €, juros de mora vencidos e vincendos e custas. Da contestação A demandada contestou, em síntese, alegando desconhecer e não ter obrigação de conhecer o alegado de 1.º a 6.º do requerimento inicial e alega que o cão a que aludem os autos não é de sua propriedade. Mais alega que a sua propriedade se encontra vedada, não existindo local por onde os cães possam passar, acrescendo que há más relações de vizinhança com a G. Mais alega, conforme contestação de fls 79 a 83, que aqui se dá como reproduzida. Conclui pela improcedência da acção. Tramitação Realizou-se mediação em 15-06-2011, não tendo as partes chegado a acordo. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 12-07-2011, alterada para 15-07-2011, por impossibilidade da mandatária da demandante, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada continuação para 06-09-2011, face à disponibilidade das partes e juiz de paz, para possibilitar a audição de agente da GNR e de testemunhas consideradas essenciais para a descoberta da verdade, que se realizou, conforme acta de fls e foi marcada leitura de sentença para esta data, face à disponibilidade de agenda. Factos provados Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 23-03-2010, pelas 09h15, ocorreu um acidente de viação entre o veículo, de marca x, com matrícula BP, cuja responsabilidade civil a demandante assegurava, por contrato de seguro titulado pela apólice x, conduzido por E, na Rua 1.º de Maio, em Cajados, no sentido Lagameças/EN10, e um cão castanho/amarelado “tamanho Serra da Estrela”, que, quando o veículo passava em frente à x, de propriedade da demandada, apareceu, súbita e inesperadamente, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, que embateu no veículo, por não ter sido possível à condutora evitar por qualquer forma a colisão. 2 - O acidente provocou danos no veículo, na parte da frente do lado direito (chapa, farol de nevoeiro e grelha partida), que foram avaliados pelo perito em 758,62 € (fls 44). 3 - A demandante pagou a quantia de 464,13 € pela reparação, após dedução de 292,49 € de franquia e gastou a quantia de 179,40 € (fls 48), que pagou à F, pela avaliação dos danos. 4 – Na x há cães à solta no seu interior, estando a mesma vedada com rede que impede a saída de animais, apresentando esta sinais de reforços ou reparação em alguns pontos. 5 – Na altura do acidente não foram identificados buracos por onde pudessem sair animais, designadamente cães, nem mesmo pelo averiguador da F(que depôs como testemunha). 6 – O portão da x é automático e a demandada saíra da quinta cerca de vinte minutos a meia hora antes do acidente. 7 – Do lado oposto da estrada, atento o sentido de marcha do BP, também há vedação que não se encontra em boas condições. 8 – Depois do embate, o cão atravessou a estrada, seguiu pelo lado esquerdo da via, considerando o sentido do BP e progredindo ao logo desta no mesmo sentido que trazia o BP até sair da via e não mais ser visto. 9 – A demandada e filha recolhem, por vezes, cães abandonados que mantêm na quinta. 10 – A condutora do BP, que passava habitualmente no local, constatava a presença de animais naquela zona com frequência. 11 – O cão interveniente (e o que parecia irmão também) não mais foi visto (nem na x). 12 – A condutora, antes do acidente, constatou a presença de vários cães pequenos na berma do lado direito e a andar ao longo da rede da x de dois cães médios grandes, que pareciam irmãos, castanho e amarelados “tamanho Serra da Estrela”, um dos quais provocou o acidente. Factos não provados - Não provado que o cão que provocou o acidente fosse propriedade da demandada ou estivesse recolhido na x à sua guarda. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 665,60 €, juros de mora vencidos e vincendos e custas, a título de direito de regresso, relativo aos danos que suportou no veículo, com matrícula BP, cuja responsabilidade civil a demandante assegurava, por contrato de seguro titulado pela apólice x, devido a acidente de viação provocado por embate de um cão, que, conforme defende, é propriedade da demandada, sendo esta responsável pela sua guarda. Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido e, em síntese, resumido acima. A demandada contestou, conforme peça processual também já dada como reproduzida e sintetizada acima. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunha e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais na medida do adequado, com excepção do de G, vizinha da demandada e com que esta mantém, desde há alguns anos, más relações de vizinhança. Este testemunho foi totalmente inconsistente, impregnado consciente e inconscientemente quer pelas más relações de vizinhança (tendo existido processo crime por queixa da demandada contra o filho da testemunha) quer pelo receio que os cães (grandes) de propriedade da demandada pudessem atacar os dois pequenos da testemunha, através da rede que os separa e que esta até já reforçou mas que aqueles nunca ultrapassaram. A questão controversa é a de saber se o cão que provocou o acidente pertencia ou não à demandada ou à x de propriedade da demandada (propriedade não provada mas também não impugnada) ou, dito de outro modo, se impendia ou não sobre a demandada o dever de guarda do animal que provocou o acidente (artigo 493.º, do Código Civil). Todos os intervenientes, do lado da demandante, que vieram depor ou testemunhar se basearam em deduções para concluir que o cão presumivelmente pertencia à demandada, com excepção da testemunha G que diz ter visto o cão a sair da vedação da x mas em completa contradição com o testemunho da condutora e de forma não plausível e inconsistente. Há que ter em conta que era à demandante que competia fazer a prova da propriedade, posse ou dever de vigilância do cão e não era sobre a demandada que impendia a obrigação de provar que o cão não era seu (artigo 342.º, nº 1 e 2, do Código Civil) ou que sobre ele não tinha o dever de guarda. Em primeiro lugar há que referir que o cão apenas foi visto pela condutora (cujo testemunho foi dos mais isentos e claros) e pela testemunha G. Contudo, esta testemunha viu um cão de cor diferente do descrito pela condutora e viu um acidente também algo diferente no circunstancialismo – o cão não ia na berma junto com outro, mas passou por um buraco na rede, que a testemunha viu a fazer no momento, não tendo o outro saído da quinta (ao contrário do que a condutora referiu que ambos os cães iam na berma e um atravessou inesperadamente). Também a testemunha G que estava na estrada, à sua porta, a pintar o marco do correio e parou para ver o carro a passar, não viu os “vários cães” mais pequenos que andavam na berma /valeta. Em segundo lugar, ninguém se preocupou em descrever o animal (nem o agente da GNR nem o averiguador), excepto a condutora na audiência de julgamento. Em terceiro lugar, o cão seguiu um caminho distanciando-se da quinta da demandada, tal como o outro do mesmo porte. Mais ninguém relacionou o cão com a quinta – nem o que provocou o acidente nem o idêntico, nem aí mais foi visto (segundo a testemunha G). O cão/cães descritos pela testemunha G, ao contrário do que esta referiu (não mais os viu) – pelo menos um que corresponde à descrição que fez – está numa fotografia junta aos autos tirada pelo averiguador depois do acidente. O próprio averiguador referiu não existirem buracos na rede no local ou perto do local do acidente se bem que houvesse locais onde a mesma se encontrava reparada ou reforçada. A ideia de que o cão pertencia à x foi criada a partir de equívocos e deduções a enraizar a convicção do que se desejaria que se concretizasse. É certo que a convicção do julgador tem de ser criada, tendo em conta critérios de razoabilidade e não de certeza absoluta. Contudo neste caso não há elementos de prova credíveis que criem uma convicção suficientemente sólida para se atribuir a propriedade do cão ou dever de guarda do mesmo à demandada. Diga-se também que foi “esquecida” a possibilidade do cão/cães poderem ser abandonados ou provenientes do espaço de caça com vedação em más condições existente do lado oposto da via, em relação à x. Como decorre dos factos provados, o sinistro não ocorreu por culpa da condutora do BP, sendo de a atribuir a quem tivesse a responsabilidade pela guarda do animal. Contudo não se provou que esta responsabilidade pertencesse à demandada, pelo que a acção improcede por não provada, ficando prejudicada a análise de outras questões. Decisão Em face do que antecede, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação à demandada. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 22-09-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |