Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/03/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Valor da Ação: 2.437,50€ (dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, sito no concelho de Santa Maria da Feira, e que tem como representante legal B, NIF x, portador do bilhete de identidade nº x, emitido pelos serviços de Identificação Civil do Porto, com residência profissional em Santa Maria da Feira.
1º Demandado: C, contribuinte nº x, portador do B.I. nº x, do Arquivo de Lisboa, residente no concelho Santa Maria da Feira.
Defensor Oficioso: D, advogado com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
2ª Demandada: E, contribuinte nº x, portadora do cartão de cidadão nº x, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
3ª Demandada: F, contribuinte nº x, portadora do B.I. nº x, do Arquivo de Aveiro, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
Defensor Oficioso: G, advogado com escritório no concelho de Santa Maria da Feira.
4º Demandado: H, contribuinte nº x, portador do cartão de cidadão nº x, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Ação resultante de arrendamento urbano (artigo 9º/1 alínea g) da LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação dos Demandados a pagar a quantia correspondente a rendas em atraso, penalização legal e juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Procedeu-se à citação da 2ª e 4º Demandados que não contestaram. Frustrada a citação do 1º e 3ª Demandados por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º CPC, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro destes, foi nomeado defensor oficioso aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O Defensor Oficioso do 1º Demandado, citado em representação do mesmo contestou e reconveio.
Marcada sessão de pré-mediação os Demandados citados não compareceram, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento para 23.08.2012 à qual os Defensores Oficiosos nomeados faltaram. Procedeu-se ao agendamento de nova data, ficando para o dia 03.09.2012.
Iniciada a audiência de julgamento, na presença do Representante da Demandante, do 4º Demandado (que justificou a falta da 2ª Demandada sua mãe), e na presença do Defensor Oficioso da 3ª Demandada, reiterada a falta do Defensor Oficioso do 1º Demandado procurou-se conciliar as partes não tendo esta diligência resultado bem-sucedida.
A Demandante procedeu à junção de documentos aos autos para prova do alegado no requerimento inicial, sendo que os Demandados notificados dos mesmos para o exercício do contraditório, nada vieram dizer, não se opondo à sua junção.
Concedida a palavra às partes, após análise dos documentos juntos e da requerida alteração do pedido face à reconvenção do Defensor Oficioso do 1º Demandado ausente, nos termos do disposto no artigo 273º CPC foi o mesmo deferido, fixando-se o valor da ação em 2.437,50€ (dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) tendo em atenção a confissão do Demandante em relação ao pedido reconvencional, termos em que não se procede à análise e decisão sobre o mesmo que fica assim ultrapassado.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, com interesse para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelo mandatário dos Demandantes ficou provado que:
1. A Demandante é proprietária de uma fração autónoma, designada pela letra “O”, correspondente a uma habitação, no 2º andar direito, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana sob o antigo nº x (fls. 66V a 70. 2. As partes assinaram contrato de arrendamento para habitação por período limitado com início em .../.../... e término a .../.../..., com uma renda anual de 3.900€ liquidada em regime de duodécimos de 325€ (trezentos e vinte e cinco euros) - (fls. 6 e 7).
3. Os 1º, 2ª e 3ª Demandados intervieram na qualidade arrendatários ou inquilinos e o 4º Demandado na qualidade de fiador.
4. Com a assinatura do contrato para além da renda de Dezembro de 2011 (325€) foi liquidada uma importância de 325€ referente a caução com vista ao cumprimento das obrigações dos inquilinos quanto à boa conservação, manutenção do imóvel e seus equipamentos.
5. Em .../.../... foram liquidados 300€, ficando em débito 25€.
6. Em 14.02.2012 foi liquidada a importância de 350€, liquidando o mês de Fevereiro e o débito de Janeiro.
7. Desde 14.02.2012 que os Demandados não procederam a qualquer outro pagamento.
8. Os Arrendatários ou Inquilinos não liquidaram a renda do mês de Março de 2012 e seguintes, tendo abandonado o imóvel no início de Junho de 2012 sem qualquer pré-aviso.
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos de fls. 2 a 11 e 66 a 70 dos autos.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo execuções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Regularmente citados 2ª e 4º Demandados, os mesmos não apresentaram contestação e, devidamente notificados os Defensores Oficiosos nomeados a 1º e 3ª Demandados, faltaram à audiência de julgamento, reiterando a sua ausência o Defensor Oficioso nomeado ao 1º Demandado o qual apresentou contestação não operando a sua revelia (47º e 58º/2 LJP) até porque estamos perante Demandados ausentes.
O Tribunal deve julgar a causa conforme for de direito, salvaguardo e acautelando o facto de em consequência das dificuldades de citação 1º e 3ª Demandados terem sido considerados ausentes e encontrarem-se representados por Defensor Oficioso.
Dos factos dados como provados resulta que as partes celebraram um contrato de arrendamento (fls. 6 a 7), intervindo 1º, 2ª e 3ª Demandados como arrendatários, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
Nos termos exarados nesse mesmo documento, bem como em face da lei aplicável, 1º, 2ª e 3ª Demandados estão obrigados a pagar as rendas mensalmente à Demandante, até ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior ao que se refere (cláusula quinta do contrato de arrendamento – fls. 6).
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Diferentemente a Demandante apresentou os originais dos recibos que ainda estão em seu poder em virtude da falta de pagamento.
Resultando provado que 1º, 2ª e 3ª Demandados não procederam a qualquer pagamento até à presente data, encontra-se assim em dívida a importância das rendas peticionadas de Março a Maio de 2012, perfazendo a importância em dívida até à presente data a importância total de 975€ (novecentos e setenta e cinco euros, importância na qual vão os Demandados condenados.
Mais requer a Demandante o pagamento pelos Demandados de uma indemnização correspondente a 50% daquelas por atraso no seu pagamento.
Atendendo ao disposto no artigo 1041.º do Código Civil também é essa importância devida no valor de 487,50€ (quatrocentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), importância na qual também vão os Demandados condenados. Por último, face à informação da Demandante confessada pela 2ª e 4º Demandados de que o imóvel terá sido entregue no início de Junho de 2012, cumpre analisar a requerida indemnização por falta de cumprimentos do pré-aviso legal.
Dispõe o artigo 1100º/1 do Código Civil, bem como o próprio contrato celebrado entre as partes (cláusula décima oitava – fls. 7), que independentemente de qualquer justificação, o arrendatário pode denunciar o contrato, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias, a qual não foi cumprida pelos Demandados.
O artigo 1100º/2 remete, com as necessárias adaptações, para o disposto no artigo 1098º/3, ambos do Código Civil, nos termos do qual a inobservância da aludida antecedência, não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, o qual, na falta de outro convencionalmente determinado, corresponde ao legalmente fixado, o que não é o caso uma vez que o convencionado corresponde ao legalmente fixado (120 dias).
É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto aos valores da dívida, assistindo à Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado, nos termos requeridos. Termos em que não pode deixar de proceder o pedido da Demandante, condenando-se os Demandados no pagamento de quatro rendas correspondentes ao pré-aviso em falta, na importância de 1.300€ (mil e trezentos euros).
Por último, de acordo com a confissão da Demandante (relativamente ao pedido reconvencional da Defensora Oficiosa do 1º Demandado ausente) considera-se e procede o pedido de devolução do valor de caução entregue com a assinatura do contrato, na importância de 325€ (trezentos e vinte e cinco euros), fazendo compensação nas contas entre as partes nos termos do disposto no artigo 48º LJP.
Uma última palavra em relação ao facto de os 1º, 2ª e 3ª Demandados terem a qualidade de arrendatários ou inquilinos e o 4º Demandado a qualidade de fiador, bem como sobre a obrigação de pagamento dos valores devidos por este.
Resulta claro dos autos a vontade inequívoca na constituição da fiança inscrita por escrito particular de arrendamento, suficiente para conferir validade à mesma (628º CC).
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (627º CC). O conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora, bem como indemnizações por falta de pré-aviso (631º e 634º CC).
Ora, obrigando-se o fiador no contrato de pagamento como principal pagador, é o mesmo co-responsável pelo pagamento da renda não liquidada, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, ficando solidariamente responsável pelo pagamento do peticionado nos termos requeridos.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente vão os Demandados condenados a pagar à Demandante a importância total de 2.437,50€ (dois mil quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) correspondente às rendas não liquidadas, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, deduzida da devolução da caução prestada com a assinatura do contrato.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros).
Atento o facto dos 1º e 3ª Demandados estarem representados por Defensores Oficiosos, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64), pelo que cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Contudo, dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, entidade esta não integrada na categoria dos tribunais, nem referida no citado artigo 2º RCP. Termos em que, por maioria de razão, se devem considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz. Os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), concluindo pela isenção do pagamento das custas a que 1º e 3ª Demandados vão condenados enquanto tal situação se mantiver. Esta isenção não é extensível a 2ª e 4º Demandados devendo os mesmos proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
Oficie-se a Ordem dos Advogados dando conta da falta do D à primeira e segunda datas de audiência de julgamento agendadas, sem posterior justificação de falta.
Fixa-se honorários ao D e G, advogados, nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e Notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 03 de setembro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)