Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2005-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - PRAZO PARA RESCISÃO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 12/28/2005 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A....., representado por B...., e C..., únicos sócios gerentes. Demandado: D... , representada por E... . Mandatário: Dr. F... . Valor da Acção: € 714 (setecentos a catorze euros). Requerimento inicial A demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do condomínio demandado no pagamento da quantia de € 714 (setecentos a catorze euros), a título de indemnização por danos causados pela rescisão de um contrato de prestação de serviços sem a concessão de um prazo razoável de aviso, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que celebrou com a demanda um contrato de prestação de serviços, tendo o condomínio demandado, por fax de 29 de Junho de 2005, rescindido o referido contrato com efeitos a 1 de Julho de 2005. Mais alega que o condomínio demandado deveria ter rescindido o contrato mediante pré-aviso remetido dentro de um “prazo razoável”, o que não se verificou, pelo que a conduta do condomínio demandado lhe causou prejuízos que ascendem a € 714. Junta: 18 (dezoito) documentos. Contestação O demandado apresentou a contestação de fls. 31 a fls. 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por excepção (alegando ineptidão do requerimento inicial por ininteligibilidade da causa de pedir e caducidade do direito da demandante) e, sem conceder, requerendo a improcedência da acção, por não provada. Juntou: procuração forense. Tramitação A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento, dia 14 de Dezembro de 2005, pelas 16:00 horas, e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes da demandante e da demandada, assim como do mandatário desta, a demandante requereu a junção aos autos de dois documentos; tendo, de seguida, o mandatário da demandada ditado para a acta o seguinte requerimento: “Os documentos ora juntos em nenhum aspecto, de matéria de facto alegada na petição, têm qualquer relação ou conexão objectiva, realçando contudo que o contrato de trabalho ora junto referente à trabalhadora Srª G... reporta-se a um período de 12 meses com início em Maio de 2005 o que, salvo o devido respeito, é mesmo contraditório com a alegação de matéria do artigo 8º da petição uma vez que ali fala-se em actividade extraordinária no período de veraneio. Parece, assim, incompatível o curto período sazonal de verão com a necessidade de contratação, pela demandante, pelo período de um ano. No mais, não existe reporte com a matéria de facto objectiva, concreta, de forma a permitir ao julgador a liquidação de uma eventual compensação. Pelo que não devem os documentos ser tidos em conta ou relevar para efeitos decisórios”. De seguida, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes As partes reiteraram o alegado nas respectivas peças processuais. Audição das testemunhas Não foram apresentadas testemunhas. Factos provados 1 - A demandante presta, entre outros, serviços de Limpeza a Condomínios. 2 - Por adjudicação do anterior Administrador do Condomínio demandado, Dr. H..., a demandante prestou serviços de limpeza ao condomínio desde Julho de 2003. 3 - Durante o período de 15 de Setembro a 15 de Junho, a demandante prestava serviços limpeza uma vez por semana. 4 - Durante o período de 15 de Junho a 15 de Setembro a demandante prestava serviços limpeza duas vezes por semana. 5 – Por fax de 29 de Junho de 2005 o condomínio demandado prescindiu dos serviços de limpeza fornecidos demandante a partir de 1 de Julho de 2005. 6 - A demandante teve conhecimento do fax referido em 5 em 30 de Junho de 2005. 7 - Por fax de 30 de Junho de 2005 a demandante comunicou à E..., Ldª., que não a reconhecia como administradora do condomínio demandado, em virtude de não ter recebido nenhuma informação dos anteriores administradores. 8 - Por fax de 30 de Junho de 2005 a E..., Ldª., comunicou à demandante que tinha sido eleita administradora do condomínio demandado, reiterando que prescindia dos serviços de limpeza a partir de 1 de Julho de 2005. 9 - Em 30 de Junho de 2005 a demandante emitiu a factura nº ..../2005, no montante de € 1.428, referente a serviços de limpeza Junho de 2005 e indemnização por rescisão dos serviços sem aviso prévio. 10 - Em 2 de Agosto de 2005 o condomínio demandado devolveu, à demandante, a factura nº ..../2005 “para a mesma ser rectificada com o retirar da rubrica indemnização a qual não tem que ser paga”. 11 - Em 8 de Agosto de 2005 a demandante devolveu ao condomínio demandado a factura nº ..../2005, sem alteração, juntamente com a carta a fls. 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 12 - Em 1 e 31 de Agosto de 2005 a demandante remeteu ao condomínio demandado os fax a fls. 22 e 23 dos autos. 13 - Em 20 de Outubro de 2005, o condomínio demandado pagou à demandante a quantia de € 714, referente à rubrica serviços de limpeza Junho de 2005, constante da factura nº ..../2005. 14 - O condomínio demandado não pagou à demandante a quantia de € 714, referente à rubrica indemnização por rescisão dos serviços sem aviso prévio, constante da factura nº ..../2005. Factos não provados 1 – A demandante assumiu compromissos com pessoal para execução do trabalho que iria efectuar durante o mês de Julho de 2005. 2 – A demandante deslocava pessoal de Anadia para a Praia da Vagueira duas vezes por semana, para executar o trabalho adjudicado pelo condomínio demandado. 3 – A trabalhadora G... procedia à limpeza do condomínio demandado. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos junto aos autos. Fundamentação O condomínio demandado arguiu a ineptidão da petição inicial, com base na ausência de causa de pedir e na contradição entre o pedido e a causa de pedir, arguição que não pode proceder visto existir pedido, ou seja, o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, que, no presente caso é a condenação do condomínio demandante no pagamento de uma indemnização no montante indicado no requerimento inicial; existir causa de pedir, ou seja, o facto jurídico do qual emerge o direito da demandante e que fundamenta a sua pretensão, que no caso concreto são os “danos causados pela rescisão sem estabelecimento de um prazo razoável que permitisse a adequação do serviço ao pessoal contratado”; ambos serem inteligíveis e não serem contraditórios. Quanto à excepção de caducidade alegada, cumpre esclarecer o alcance das normas constantes do artigo 436º do Código Civil: se a resolução dos contratos se faz mediante declaração à outra parte (que produz efeitos a partir do momento em que entra na esfe ra do conhecimento do declaratário, ou a partir do momento em que o declaratário a poderia conhecer) e não tendo as partes convencionado prazo para a resolução do contrato, pode a outra parte (a que não tem o direito de resolução) fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade do direito de resolução do contrato. O objectivo desta disposição legal é não sujeitar a parte que não pode resolver o contrato, durante muito tempo, à incerteza que para ela advém da falta da declaração de resolução do contrato, permitindo-lhe marcar um prazo razoável para o exercício do direito, sob pena de caducidade. Ora, a factualidade do caso em apreço não se subsume à previsão desta norma jurídica: a demandante não questiona o direito do condomínio demandado em por termo ao contrato de prestação de serviços celebrado, não questiona o exercício de qualquer direito de resolução; ao contrário do alegado pelo condomínio demandado, a demandante não exerce nenhum direito que, nos termos do nº 2 do artigo 436º do Código Civil, tenha caducado, pois este seria o direito de resolução do contrato, direito que a demandante não alega ter, nem exerce. Posto isto improcede, também, a excepção de caducidade alegada. Dos factos provados resulta que demandante e demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), designadamente ao previsto no artigo 1170º do mesmo diploma: "1 - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação”, acrescentando o nº 2 que “Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. No caso em apreço, embora o mandato seja oneroso, isto é, retribuído, não se pode considerar que o mesmo tenha sido conferido também no interesse do mandatário, isto é, da demandante, pelo que o princípio da livre revogabilidade do mandato tem inteira aplicação ao caso em apreço. Por sua vez, prescreve o artigo 1172º do Código Civil que “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: (…) c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; (…)”, quer isto dizer que perante um mandato oneroso e sem ser invocada a justa causa, o mandatário tem o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Ora, no caso em apreço, a demandante não alegou factos suficientes que consubstanciariam o seu prejuízo, com base nos quais o Julgado de Paz proferiria uma decisão. E os parcos factos que alegou, não logrou provar, o que lhe incumbia efectuar nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o condomínio demandado do pedido. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A sentença foi proferida e notificada às partes, e mandatário do condomínio demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 28 de Dezembro de 2005 A Juíza de Paz (em substituição da Juíza de Paz titular) Sofia Campos Coelho |