Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 816/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 03/05/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.242,56 (mil duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos). Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatária: C Demandado:D Requerimento inicial: “1º-Os demandantes são proprietários da fracção “AA” correspondente ao 6º Dto do prédio nº15 sito no concelho de Sintra ( Cfr. cópia de escritura que se junta como Doc.1) 2º- Os demandantes constataram de imediato, a existência de deficiências na sua fracção, pelo que denunciaram os defeitos ao construtor que foi efectuando as devidas reparações, ao abrigo da garantia. 3º- Apesar das reparações efectuadas pelo construtor, este não logrou eliminar todos os defeitos no decurso do período de garantia. 4º- Na presente data a habitação dos demandantes mantém dois defeitos que a seguir se descrevem: infiltrações no salão e no quarto do casal. 5º- Nos termos do relatório da companhia de seguros dos demandantes “ E” os danos na fracção dos demandantes resultam de infiltrações “ para o interior da fracção que se registam a partir da empena do edifício devido a deficiência de impermeabilização indicando alguma falta de manutenção da fachada” ( cfr. cópia de relatório técnico que se junta como Doc.4). 6º- Na sequência do relatório técnico, os demandantes, escreveram uma carta à administração do condomínio solicitando que fosse assumido por aquela administração a reparação das deficiências na fracção, assim como uma indemnização pelos prejuízos causados. ( Cfr. cópia de carta que se junta como Doc.5) Os demandantes juntaram à carta enviada, três orçamentos que a seguir se especificam: A) Orçamento para reparação de pintura das paredes e tectos da sala e de um quarto, fornecimento de todo o material necessário e aplicação de duas de mão de tinta Rep. da Robialac, no valor global ( com IVA incluído) de setecentos e vinte e seis euros. ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc6) B) Orçamento para trabalhos de lavagem para remoção de manchas de humidade nos cortinados do salão, no valor global ( com Iva incluído) de cento e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos ( Cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc,7) C) Orçamento para limpeza da habitação ( dois dias) após conclusão das obras, no valor global ( com Iva incluído) de trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc.8). 7º- Após recepção da carta, a administração do condomínio convocou uma reunião de condóminos, a realizar em 29 de Novembro de 2007 ( Cfr. cópia de carta convocatória que se junta como Doc.9). 8º- A reunião de condóminos realizou-se na data agendada, tendo sido decidido pela maioria dos condóminos presentes, a não assunção de quaisquer encargos com a reparação das deficiências na habitação dos demandantes. 9º Os condóminos, ora demandantes não aceitam a deliberação da assembleia de condóminos porque nos termos dos artigos 1424º, e 1436 do Código Civil, as despesas acima mencionadas devem ser assumidas por todos os condóminos, competindo ao administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos as bens comuns. 10º- Os demandantes além de não aceitarem a deliberação supra mencionada, não compreendem a sua justificação, uma vez que nas reuniões de condóminos datadas de 09 de Fevereiro de 2001 e 08 de Fevereiro de 2002, já havia denunciado os problemas de infiltrações da sua fracção. Nas reuniões de condóminos realizadas em 07 de Fevereiro de 2005 e 03 de Fevereiro de 2006 a administração do condomínio comprometeu-se a contactar algumas empresas para analisarem as infiltrações existentes na habitação dos demandantes. Nestes termos, os demandantes, reclamam da administração do condomínio a assunção dos encargos com a reparação das deficiências na sua fracção, assim como uma indemnização pelos prejuízos causados, no valor global de 1206, 37 euros ( mil duzentos e seis euros e trinta e sete cêntimos), que a seguir se especificam: A) Orçamento para reparação de pintura das paredes e tectos da sala e de um quarto, fornecimento de todo o material necessário e aplicação de duas de mão de tinta Rep. da Robialac, no valor global ( com IVA incluído) de setecentos e vinte e seis euros. ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc6) B) Orçamento para trabalhos de lavagem para remoção de manchas de humidade nos cortinados do salão, no valor global ( com Iva incluído) de cento e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos ( Cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc,7) C) Orçamento para limpeza da habitação ( dois dias) após conclusão das obras, no valor global ( com Iva incluído) de trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc.8). Uma vez que estes orçamentos têm a validade de um mês, ao montante mencionado deverá acrescer 3% a titulo de actualização”, no valor de 36,19 euros ( trinta e seis euros e dezanove cêntimos), no valor global de 1242,56 euros ( mil duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos.” Pedido: Nestes termos, os demandantes, reclamam da administração do condomínio a assunção dos encargos com a reparação das deficiências na sua fracção, assim como uma indemnização pelos prejuízos causados, no valor global de 1206, 37 euros ( mil duzentos e seis euros e trinta e sete cêntimos), que a seguir se especificam: A) Orçamento para reparação de pintura das paredes e tectos da sala e de um quarto, fornecimento de todo o material necessário e aplicação de duas de mão de tinta Rep. da Robialac, no valor global ( com IVA incluído) de setecentos e vinte e seis euros. ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc6) B) Orçamento para trabalhos de lavagem para remoção de manchas de humidade nos cortinados do salão, no valor global ( com Iva incluído) de cento e sessenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos ( Cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc,7) C) Orçamento para limpeza da habitação ( dois dias) após conclusão das obras, no valor global ( com Iva incluído) de trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos ( cfr. cópia de orçamento que se junta como Doc.8). Uma vez que estes orçamentos têm a validade de um mês, ao montante mencionado deverá acrescer 3% a titulo de actualização”, no valor de 36,19 euros ( trinta e seis euros e dezanove cêntimos), no valor global de 1242,56 euros ( mil duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos. Junta: Dez documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “Exmo. Senhor Dr. juiz de Paz, Administradora do Condomínio do prédio sito no concelho de Sintra, F, demandada e já devidamente identificada, vem, de acordo com o disposto no artigo 47,0 da Lei n.° 78/2001 de 13 de Julho, apresentar contestação o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 - Por Excepção: 1.º - Em primeiro lugar importa auferir da legitimidade passiva da Administradora para ser demandada no âmbito da presente acção. 2.º - Diremos que com base em jurisprudência e na análise da lei de processo, artigo 26° n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), a Administração não tem legitimidade para ser demandada, pois o artigo mencionado dispõe que “o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer”. 3.º - Esse interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que para o réu possa advir da procedência da acção ou são considerados titulares desse interesse os sujeitos da relação material. 4.º - Ora bem, a Administradora do Condomínio não é sujeito da deliberação tomada em Assembleia de Condóminos, na qual se deliberou pela não assunção de quaisquer encargos com a reparação das deficiências na fracção dos demandantes. 5.º - Acresce que de acordo com o artigo 1436° do Código Civil (CC), o Administrador tem diversas funções atribuídas, todas elas relacionadas com a gestão e administração das partes comuns do edifício. Porquanto, 6.° - Nos termos do artigo 1420° do CC, cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício. 7.º - Assim sendo, o Administrador representa todos os Condóminos na gestão e administração das partes comuns, sendo eleito pela Assembleia de Condóminos e só pode exercer as funções decorrentes da lei ou as que forem atribuídas pela Assembleia. 8.° - Importa reiterar que a Administração do Condomínio é feita pela Assembleia de Condóminos e por um Administrador, nos termos do artigo 1430° do CC. 9° - Ora naturalmente, o Administrador só tem legitimidade para agir em juízo nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, de acordo com o disposto no artigo 1437° n.° 2 do CC. 10.º - A situação em apreço respeita a orçamentos quanto a reparações e limpezas realizadas na fracção dos Demandantes, cuja plena propriedade a si lhes respeita. 11.º - Acresce que nesta situação, a deliberação de não assunção de quaisquer encargos com a reparação das deficiências na habitação dos Demandantes, foi tomada em Assembleia, pelo que a presente acção devia ter sido proposta contra todos os Condóminos, representando pelo Administrador. 12.° - De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.03,2000, “...nas acções de impugnação ou anulação das deliberações de assembleia, são os condóminos que votaram, representados pelo administrador, que tem legitimidade passiva...” 13.º - Acresce o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.07.1990, “... a anulação da deliberação tomada em assembleia de condóminos, deve ser proposta, não contra o administrador, mas sim contra os condóminos que a tomaram…”. 14.º - De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, “... terão de intentar a acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, ...os quais são assim os verdadeiros réus da acção...”. 15.° - Sendo assim não existem dúvidas que a F não é parte legítima na presente acção, porquanto foi demandada e não como representante dos Condóminos, para além de que estes últimos não foram sequer chamados á demanda. 16.° - Atento o exposto, estamos perante a ilegitimidade da Administradora Demandada, configurando-se nestes termos a excepção dilatória da ilegitimidade da Demandada, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 495° do CPC. II - Por Impugnação: 17.° - A Demandada conhece e confirma o vertido no artigo 1º, 7º e 8° do formulário de apresentação do pedido. 18.º - Contudo, impugna todo o restante articulado, bem como os documentos ora juntos com os números 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, porque não conhece, nem devia conhecer dos mesmos. Não obstante, vem dizer o seguinte: 19.° - A Administração do Condominio recepcionou a carta junta como documento n.° 5 remetida pelos Demandantes, referente ao pedido de reparação das deficiências da fracção, assim como ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados. 20.° - Perante esse acto, a Administradora do Condomínio convocou uma Assembleia de Condóminos, porquanto o pedido efectuado pelos Demandantes não era um pedido de mera administração e não dizia respeito á Administração das partes comuns do edifício pelo que seria necessário a Convocação de uma Assembleia, nos termos do artigo 1431º n.° 2 do CC. 21.º - Os Demandantes pretendiam que a Administração do Condomínio assumisse os encargos com a reparação das deficiências na fracção, assim com uma indemnização pelos prejuízos causados. 22.º - A Assembleia de Condóminos deliberou a não assunção desses encargos, porquanto os mesmos não respeitam às partes comuns do edifício. Ora vejamos, 23.º - Conforme dispõem o Código Civil, no artigo 14200, os Condóminos são comproprietários das partes comuns do edifício, as quais se encontram descritas no artigo 142 1° n.° 1 e 2 do CC. 24.° - Importa também referir que de acordo com o artigo 1424° n.° 1 do CC, os Condóminos são responsáveis pelas despesas de conservação e fruição, na proporção do valor das suas fracções, das partes comuns do edifício. 25.º - Nestes termos, o pedido dos Demandantes não se enquadra nestas situações, uma vez que as reparações ocorreram na fracção dos mesmos, nomeadamente, reparação de pintura das paredes e tectos da sala e de um quarto. 26.° - Vêm ainda os Demandantes requerer o pagamento da lavagem e remoção dos cortinados, bem como da limpeza da habitação depois de realizadas as ditas reparações, vide artigo 6° do formulário do pedido. 27.º - Como bem se compreende, a Administração do Edifício não pode assumir os encargos com a limpeza da fracção, tanto mais que desconhece quais as obras que foram realizadas na dita fracção. 28.° - Importa referir que conforme os Demandantes afirmam no ponto 2° e 3° do articulado inicial, a fracção desde a sua aquisição que apresentava deficiências e que o Construtor foi chamado a assumir a responsabilidade e reparar as mesmas. 29.° - Afirmam também os Demandantes que o Construtor não efectuou todas as reparações necessárias. Pois bem, 30.° - Pela análise do documento n,° 1 junto com o pedido, bem como o vertido no formulário, os Demandantes adquiriram a fracção em .../, pelo que o Construtor podia ter sido responsabilizado pelos defeitos na Construção até ao ano de .../, atento o disposto no artigo 1225° n.° 1 e 2 do CC. 31.º - O que é certo é que apesar do conhecimento dos Demandantes desta questão, não pressionaram devidamente o construtor do edifício para a resolução do problema das infiltrações na sua fracção. 32.º - Importa também referir que, foi deliberado em Assembleia de Condóminos no passado dia 17.06.2007 a realização de obras de reparação e pintura de fachada do edifício, conforme é do conhecimento dos Demandantes. 33.º - A ora Demandada enviou, como Administradora do Condomínio, no passado dia 18 de Dezembro de 2007, carta aos Demandantes a transmitir a informação supra referida, conforme documento ora junto como n.° 1. 34.º - Pelo que, ao contrário do que os Demandantes afirmam, a Administração do Prédio, em conformidade com o disposto no artigo 1436°, alínea f) do CC, está a realizar os actos conservatórios dos bens comuns, no caso concreto, a fachada. 35.º - Como é do senso comum, qualquer realização de obras implica que tudo em seu redor fique com pó e maior sujidade, contudo não é minimamente aceitável que a Administração dos Edifícios seja responsável pela limpeza das fracções em sequências das obras realizadas. 36.° - De referir que, a Administração do Edifício realizou as obras a que estava adstrita, nomeadamente, a obra de reparação e pintura da fachada do edifício, uma vez que só as partes comuns são da sua responsabilidade após ultrapassado o prazo de garantia inicial de cinco anos. 37.º - Assim, qualquer obra realizada no interior das fracções, após os cinco anos de garantia do imóvel do artigo 1225° n.° 1 do CC, são da única e exclusiva responsabilidade dos seus proprietários. 38.° - Aplicando-se os mesmo critério para os prejuízos e ou sujidade que essas obras possam ter causado nas fracções em questão. 39.º - A Administração do Edifício só pode ser chamada a assumir as despesas com os prejuízos que as obras da sua responsabilidade possam vir a causar quer em fracções, quer noutras partes comuns. 40.° - Do exposto retiramos que Administração do Edifício, representada pela Demandada, efectuou todas as reparações da sua responsabilidade, tanto mais que tudo foi devidamente aprovado em Assembleia de Condóminos. 41.° - Ora, o pedido dos Demandantes não tem qualquer fundamento, uma vez que as obras realizadas no interior da fracção são da sua responsabilidade, logo os encargos com os cortinados e limpeza da fracção também são da sua responsabilidade. 42.° - Em suma, a Administração assumiu e assume qualquer responsabilidade pelas obras nas partes comuns, nomeadamente com as obras na fachada, contudo não é da sua responsabilidade a pintura do tecto da sala e dos quartos, tanto mais que desconhece que esses defeitos estejam relacionados com os problemas da fachada. Nestes termos, bem como nos demais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve: a) a Demandada ser declarada parte ilegítima na presente acção, o que constituí uma excepção dilatória, nos termos do artigo 494° e) do CPC, devendo a Demandada ser absolvida da instância, nos termos do artigo 493° n.° 1 e 2 do CPC e artigo 63° da Lei n.° 7 8/2001, de 13 de Julho; b) a presente acção ser julgada improcedente, por falta de fundamento jurídico, e consequentemente deve a Demandada ser absolvida do pedido. Junta: Procuração Forense, Um documento e comprovativo de pagamento de taxa de justiça. Vão: Cópias legais A Advogada.” Tramitação: Foi agendada audiência de julgamento para o dia 05 de Março de 2008, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Na data marcada, compareceram as partes acompanhadas das respectivas mandatárias, tendo os demandantes declarado desistir da instância. Dada a palavra à demandada pela mesma foi dito que aceita a requerida desistência. Fundamentação. Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto, dada a aceitação pela demandada, a presente desistência é válida, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas Notifique-se. Julgado de Paz de Sintra, 05 de Março de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |