Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2012-JP |
| Relator: | DANIELA COSTA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 10/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 133/2012-JP SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE A, representada por: B, viúva, residente em Lamego. Demandada: C, solteira, maior, residente no lugar dos maduros, Lamego. II - OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3000,00 de rendas não pagas (maio, junho e julho de 2012), acrescida de juros de mora legais vencidos e dos que se venceram a partir desta data até integral pagamento, e a pagar-lhe uma indemnização igual a 50% do que for devido a titulo de rendas em atraso, o que, no presente caso, perfaz a quantia de €1.500,00. A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à sessão de Pré-mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respetivas faltas. Valor da ação: €4.500,00 III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC). Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC. Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. Por fim, no que respeita a esta indemnização de 50%, entendemos não ser de aplicar qualquer juro de mora adicional, a contar do vencimento de cada uma das prestações, na medida em que esta indemnização já é de si penalizadora e agravada – neste sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 2ª Edição, Almedina, p. 51. Na questão ora controvertida, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão de a Demandada não ter apresentado qualquer defesa, é a mesma devedora do montante de € 3.000,00, a título de três meses de renda não pagas (de maio, junho e julho de 2012, pelo montante unitário de €1.000,00), e de €1.500,00, atinente à indemnização igual a 50% do que for devido, as quais perfazem, no total, o montante de € 4.500,00. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como já salientámos atrás, a indemnização de 50% do valor total das rendas não pagas já é suficientemente penalizadora e agravada, motivo pelo qual, nesta parte, improcederá a pretensão da Demandante, sob pena de, se assim não se entender, estar-se na presença de uma duplicação de valores a título de sanções pecuniárias derivadas do não pagamento atempado das rendas. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante: a)a quantia de € 3.000,00 (Três mil Euros), a título de três meses de renda não pagas (maio, junho e julho de 2012); b)a quantia de € 1.500,00 (Mil e quinhentos Euros) correspondentes a 50% do valor das rendas dos meses mencionados na alínea anterior. Declaro a Demandada parte vencida, ficando as custas a seu cargo, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 22 de Outubro de 2012 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. FRENTE E VERSO Julgado de Paz com sede em Tarouca (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |