Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 566/2015-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 02/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Condomínio A sito na Travessa …. Lisboa; Demandada: B, residente na Travessa …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, nos termos do n.º 1 alínea g), do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a um arrendamento urbano, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 9317,87 relativa a rendas vencidas e não liquidadas e ainda nos juros vincendos e a condenar a Demandada na obrigação de devolver o locado desocupado de pessoas e bens. Alegou, para tanto e em síntese, que, celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada, nos termos do qual deu de arrendamento à Demandada a habitação de porteira sita no edifício do Condomínio Demandante (A) e que a Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €:250,00, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento, não pagou as rendas referentes ao ano de 2011 até fevereiro de 2016 no total de €:11290,00. A Demandante, alega que o não pagamento de rendas fundamenta a resolução do contrato de arrendamento, pedindo que o contrato seja considerado resolvido e o bem restituído. A Demandada, regulamente citada na pessoa de Defensor Oficioso, que contestou, alegando em síntese que as rendas eram entregues à senhora da limpeza e que se encontram liquidadas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante, o que resulta dos documentos pelo mesmo apresentados que se encontram junto aos autos de fls. 3 a 15, bem como do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida verificou-se que o Demandante celebrou um contrato de arrendamento com a Demandada, nos termos do qual deu de arrendamento à Demandada a habitação de porteira sita no edifício do Condomínio A e que a Demandada tomou de arrendamento o referido imóvel e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 250,00, no entanto, apesar de ter sido interpelada para efectuar o pagamento, não pagou as rendas referentes ao ano de 2011 até fevereiro de 2016 no total de €: 11290,00, ao que acrescem juros de €: 527,87, tudo no total de €: 11817,87. A Demandada alega que pagou as referidas quantias à porteira do prédio, no entanto, não prova tal alegação, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil. A Demandante alega que o não pagamento de renda fundamenta a resolução do contrato, pedindo que o contrato seja considerado resolvido e o bem restituído. Importa referir que a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que o Julgado de Paz não tem competência para ações de despejo (artigo 9.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) nem tem competência para acções de entrega de coisas imóveis (artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) e, neste contexto, não pode deixar de se entender que Tribunal não tem competência para apreciar e decidir sobre as consequências jurídicas da declaração da resolução do contrato de arrendamento, em concreto a restituição do imóvel, e que o Julgado de Paz também não tem competência para declarar a resolução do contrato de arrendamento (a Lei que proíbe o menos, também proíbe o mais), o que implica a absolvição da Demandada da Instância nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.. Assim, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 11817,87. IV- DECISÃO Em face do exposto, o Julgado de Paz de Lisboa declara-se incompetente para apreciar e decidir sobre a resolução do contrato de arrendamento e sobre a restituição do imóvel, o que tem como consequência a absolvição da Demandada da Instância. A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao demandante a quantia de €: 11817,87 (onze mil oitocentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos), bem como nos juros vencidos a contar da data da entrega do Requerimento Inicial até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €35,00 a pagar pela Demandada, B, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e notificada às partes. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 11 de fevereiro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |