Sentença de Julgado de Paz
Processo: 490/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONSUMO
Data da sentença: 04/27/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, Unipessoal, Lda., melhor identificada a fls. 27, pedindo a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a mesma e a consequente restituição do preço, no valor de 730,00 €, contra a devolução da bicicleta, bem como a condenação da demandada a pagar-lhe uma indemnização de 125,00 € para compensar o tempo perdido e o combustível gasto nas diversas deslocações à loja.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 27 a 32, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 855,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante adquiriu à demandada uma bicicleta nova, da marca X, modelo Rokhopper Comp 29 WHT/RED/SIL/BLK XL, com o número de série x, no dia 12 de Fevereiro de 2015, pelo preço de 730,00 €.
2. Cerca de três meses depois, o demandante deslocou-se com a referida bicicleta à loja da demandada e relatou que o travão traseiro encostava muito ao punho e não era nada eficiente na travagem, tendo que utilizar os dois travões para diminuir a velocidade e conseguir parar, sobretudo em descidas com alguma inclinação.
3. A demandada pediu ao demandante para deixar ficar a bicicleta para ver qual era o problema, já que, segundo a mesma, os travões hidráulicos eram mais eficientes do que os tradicionais por cabo.
4. Cerca de um dia depois, a demandada ligou ao demandante para ir levantar a bicicleta, já que o problema estava resolvido, tendo sido purgado o circuito hidráulico do travão.
5. O demandante foi levantar a bicicleta e testou-a enquanto a levava a pé até ao seu carro, tendo-lhe parecido que o problema estava resolvido, uma vez que o travão bloqueava a roda traseira.
6. Numa das vezes que o demandante ia a circular na bicicleta, ao mudar de velocidade mais alta para uma inferior, a corrente saltou e ficou presa entre a escora e o centro pedaleiro.
7. O demandante foi novamente à loja da demandada, tendo voltado a referir a falta de eficiência do travão traseiro e o facto da corrente ter saltado várias vezes do centro pedaleiro, tendo deixado mais uma vez a bicicleta para ser testada.
8. Um dia ou dois depois, quando foi contactado pela demandada, o demandante foi levantar a bicicleta e disseram-lhe que os pratos do centro pedaleiro tinham rebarba e que essa tinha sido a causa da corrente saltar.
9. Quando a corrente saltou da primeira vez, como ficou presa entre o centro pedaleiro e a escora, raspou a tinta e, desta vez, na oficina da demandada colocaram um autocolante para tapar os riscos da pintura, sem avisarem previamente o demandante.
10. Em conversas do demandante com outros cicloturistas, estes mostraram-lhe que os travões hidráulicos são mais eficientes do que os por cabo, não sendo necessário fazer grande força nos manípulos, como o mesmo pôde comprovar experimentando outra bicicleta.
11. No dia 19 de Maio, o demandante levou outra vez a bicicleta à loja da demandada por causa do travão traseiro e queixou-se novamente da sua ineficiência, tendo o mecânico desta, após um curto tempo de espera, levado a bicicleta do mesmo para a zona da oficina.
12. O demandante acompanhou o referido mecânico e ficou a ver o que o mesmo fazia, tendo-o visto a desapertar o bujão na parte superior do copo do reservatório do óleo do travão traseiro, no guiador da bicicleta, e a injectar o óleo no orifício aberto com uma espécie de seringa, para purgar o circuito.
13. A demandada informou o demandante que para travar bem tinha sempre de usar os dois travões, não precisando de fazer tanta força na manete do travão.
14. No dia 22 de Maio, o demandante apresentou-se na loja da demandada para resolver o contrato, falou com o respectivo responsável, indignado pelos serviços prestados, tendo manifestado a sua pretensão de devolver a bicicleta.
15. O responsável da loja da demandada disse ao demandante que estava fora de causa devolver-lhe o dinheiro, tendo o demandante pedido o livro de reclamações e relatado o sucedido.
16. O demandante contactou o representante do produtor da bicicleta em Portugal, tendo-o este remetido para a vendedora.
17. A demandada é uma empresa que tem por objecto a compra, venda, aluguer e reparação de bicicletas e seus acessórios.
18. No tipo de bicicleta vendida ao demandante, para haver uma travagem eficiente e em segurança, é necessário usar os dois travões, o da frente e o de trás.
19. A demandada examinou a bicicleta do demandante e verificou que a mesma estava sem anomalias.
20. No entanto, para satisfazer o cliente, a demandada efectuou a purgação do travão.
21. A demandada reparou a corrente da bicicleta do demandante quando tal foi reclamado pelo mesmo e sem qualquer custo para este.
22. Quando as mudanças da bicicleta são trocadas em esforço, a roda pedaleira ganha rebarba, fazendo saltar a corrente.
23. O demandante não aceitou que o travão traseiro da sua bicicleta fosse enviado ao respectivo produtor.
24. O demandante não escuta nem quer aceitar a explicação dos técnicos da demandada.

Os factos provados assentam parcialmente no acordo das partes, na medida em que a demandada aceitou, por falta de impugnação expressa ou tácita, a matéria alegada pelo demandante (pontos n.os 1 a 11, 13, 1ª parte, 14 e 15), bem como no depoimento das testemunhas C e D (pontos n.os 12, 13, 2ª parte, e 17 a 24), ambos funcionários da demandada, o primeiro na qualidade de vendedor e o segundo de mecânico, os quais depuseram com isenção, objectividade e serenidade, dado terem conhecimento directo dos factos em discussão, tendo, em síntese, confirmado as denúncias do demandante e referido que a bicicleta foi examinada e testada e que não tinha anomalias, salvo quanto à roda pedaleira, que foi consertada, sem encargos para o demandante, tendo ainda assim, por descargo de consciência, sido feita a purgação do travão por duas vezes e oferecida ao demandante a possibilidade de envio do mesmo ao respectivo produtor para análise e eventual substituição.
Foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, mormente para efeitos de prova dos factos n.os 15, 2ª parte, e 16.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, dentre os alegados pelas partes, por não ter sido oferecida prova bastante dos mesmos.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Ora, nestes casos de relações de consumo, a lei parece ir mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito strictu sensu do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril).
Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A do Decreto-Lei nº 67/2003). Ora, desde logo, a demandada veio invocar a caducidade do direito do demandante à reposição da conformidade do bem, por ter sido alegadamente excedido o prazo para o exercício da denúncia. Porém, sem razão. Na verdade, não se provou que o demandante tivesse deixado passar mais de dois meses desde que detectou a alegada desconformidade até à sua denúncia. De facto, o demandante alegou que achou estranho o comportamento do travão da bicicleta quando se estava a adaptar à mesma, mas que não teve logo a certeza se o mesmo representava alguma anomalia. Contudo, o demandante não referiu quando se convenceu de que se tratava de uma desconformidade do bem nem mesmo quando começou a utilizar o mesmo. E, por outro lado, o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção de caducidade cabia à demandada (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil), sendo certo que, não se tendo provado mais do que isto, a matéria de facto apurada é insuficiente para se concluir pela procedência da referida excepção.
Neste caso, pese embora o disposto no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, o demandante não logrou demonstrar os factos em que a lei se baseia para estabelecer a referida presunção (cfr. artigo 349º do Código Civil). Com efeito, o demandante não logrou demonstrar que houvesse algum problema com o travão traseiro da sua bicicleta, nomeadamente que o mesmo não apresentasse as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor podia razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem, nem que o mesmo fosse inadequado para as utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo. De facto, a sua bicicleta foi examinada e testada e o respectivo travão traseiro, por uma questão de cautela, purgado, sem que se tivesse revelado qualquer problema de funcionamento. Por outro lado, no que respeita ao problema da corrente e da roda pedaleira, a demandada logrou provar que o mesmo não existia no momento da entrega e que a referida presunção era incompatível com as características da falta de conformidade. Em qualquer caso, a demandada procedeu à reparação da referida avaria, sem quaisquer encargos para o demandante e dentro do prazo legal de trinta dias, pelo que a questão deixou de se colocar.
Como se sabe, nos casos de desconformidade do bem, o consumidor pode exigir a reposição da conformidade do bem por meio de reparação ou de substituição, além de poder exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato, salvo se isso se manifestar impossível ou constituir abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 67/2003).
Neste caso, o demandante optou por pedir a resolução contratual, mas, face à factualidade provada, é bom de ver que a sua pretensão sempre seria abusiva. Na verdade, a demandada disponibilizou-se sempre para proceder à reparação da bicicleta e fê-lo prontamente, não se tendo sequer demonstrado que a mesma não estivesse em boas condições de funcionamento após a sua última saída da respectiva oficina. De facto, o demandante assumiu que o problema não estava resolvido, a partir da observação que fez dos procedimentos do mecânico da demandada, e não voltou a experimentar a sua bicicleta, como o mesmo, aliás, admitiu na audição das partes, tendo partido de imediato para a tentativa de resolução do contrato. Além disso, a demandada chegou mesmo, nessa altura, a sugerir o envio do travão para o respectivo fabricante, de modo ser analisado e testado e, eventualmente, em função do resultado, substituído. Ora, de entre todos os remédios à disposição do consumidor para a reposição da conformidade do bem, a lei dá prioridade à convalescença do contrato em relação à sua dissolução (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 82 e 86 a 88). De facto, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder, em primeira instância, à reparação/substituição do bem, por ser essa a solução que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Só nos casos em que o vendedor se recuse a proceder à reparação/substituição do bem ou a mesma não reponha a sua conformidade, é que o comprador poderá avançar para a resolução contratual (ou para a redução do preço).
Assim sendo, havendo neste caso abuso de direito por parte do demandante, não seria de todo possível atender o seu pedido de declaração de resolução do contrato e de consequente restituição do preço por si pago.
Em qualquer caso, não havendo ilícito contratual, a demandada não deve qualquer indemnização ao demandante.
Pelo exposto, a acção tem necessariamente que improceder.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada dos pedidos.

Custas pelo demandante (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 27 de Abril de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)