Sentença de Julgado de Paz
Processo: 378/2009-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/14/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil extracontratual (cfr. artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória total de 4.451,23 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário do veículo automóvel da marca Audi, com a matrícula RR e que circulava ao volante do mesmo no dia 27 de Junho de 2008 no sentido descendente da Avenida da Boavista, no Porto, tendo efectuado manobra de mudança de direcção para a esquerda e sido embatido pelo veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula NN, que circulava no sentido ascendente da mesma avenida com velocidade excessiva, sendo certo que adoptou todas as precauções antes de efectuar a referida manobra, não tendo vislumbrado qualquer impedimento ou perigo, pelo que deverá ser imputada ao segurado da demandada 30% da responsabilidade pela produção do referido sinistro e dos danos consequentes, os quais importam em 4.000,00 € para a reparação do seu veículo e em 451,23 € relativo ao aluguer de viaturas de substituição.
Para prova da matéria por si alegada, o demandante juntou aos autos nove documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que o demandante foi o único e exclusivo culpado do acidente em questão, dado ter cortado a linha de marcha do seu segurado, e declinando, por isso, ter qualquer obrigação indemnizatória neste caso, pese embora aceitar que a responsabilidade civil automóvel do proprietário do veículo NN tivesse sido transferida para si ao tempo dos factos.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou um documento.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2; da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes são legítimas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS:
1. O demandante é proprietário de um veículo de marca Audi, com a matrícula RR;
2. No dia 27 de Junho de 2008, o demandante circulava na Avenida da Boavista, no sentido descendente, e pretendia efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda para se dirigir para a Rua de Malaca;
3. Ao aproximar-se do referido entroncamento, o demandante foi surpreendido pelo veículo da marca BMW, com a matrícula NN, que circulava na Avenida da Boavista, em sentido ascendente, o qual veio a embater na parte lateral e traseira direita do seu automóvel.
4. No local do embate, existe sinalização semafórica, a qual se encontrava com sinal verde para o veículo NN quando este chegou ao referido entroncamento.
5. Logo após transpor o referido semáforo, a linha de circulação do veículo NN foi intersectada pelo veículo do demandante, pelo que o embate foi inevitável.
6. A demandada celebrou com C, proprietário do veículo automóvel com a matrícula NN, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº x, mediante o qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária com o veículo acima identificado, estando o mesmo em vigor ao tempo do referido sinistro.
7. No momento do sinistro, o veículo automóvel com a matrícula NN era conduzido por D, por conta e no interesse do respectivo proprietário.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos n.os 1, 2 e 7 resultam do auto de participação de acidente de viação de fls. 4 a 6.
O facto nº 6 baseia-se no teor da apólice de seguro de fls. 43 a 79.
Os restantes factos assentam quer no referido auto de participação de acidente de viação quer no depoimento prestado pelas testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, especialmente por E, o qual presenciou a ocorrência, tendo merecido crédito a este tribunal.
Foi ainda relevante no que respeita ao conhecimento do local do sinistro a inspecção feita ao mesmo.
DO DIREITO:
O demandante deduziu pretensão indemnizatória que poderia eventualmente ter acolhimento em face do disposto nos artigos 483º, 562º, 563º e 570º do Código Civil.
Porém, para tanto, tornava-se necessário que tivessem ficado demonstrados os factos constitutivos do seu direito de crédito, neste caso, os pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Ora, estando estabelecido o facto (colisão de automóveis), é fácil concluir em face da matéria provada que não se provou a culpa do condutor do segurado da demandada nem os danos invocados pelo demandante (donde não se poder tão-pouco estabelecer o nexo de causalidade adequada entre aquele e estes).
Na verdade, pese embora se poder entender que operava neste caso uma presunção legal de culpa (cfr. artigo 503º, nº 3 do Código Civil), dado que o condutor do veículo NN não era o seu proprietário - afastando, assim, a regra geral do artigo 487º, nº 1 do Código Civil - não há dúvida que a prova produzida chegou para ilidir a referida presunção.
De facto, ponderados os factos provados, pode-se concluir com segurança que o acidente se deu por efeito da conduta ilícita do demandante, o qual não respeitou as regras estradais pertinentes, mormente o disposto nos artigos 29º nº 1, 30º nº 1 e 35º nº 1 do Código da Estrada.
Aliás, o demandante não logrou provar a velocidade excessiva do veículo segurado pela demandada, sendo certo que este facto era fulcral para o sucesso da sua pretensão. Sem esse elemento, é evidente que não é possível interpretar o acidente senão como resultante da falta de prudência ou de atenção do demandante.
Com efeito, o demandante alegou ter sido surpreendido pelo veículo NN, mas a verdade é que esse facto, tendo em conta a geografia do local e a matéria assente, só se pôde ficar a dever a falta de atenção do demandante, que não viu a referida viatura a aproximar-se, ou a falta de prudência do mesmo, que calculou mal o tempo necessário para fazer a manobra pretendida.
Assim sendo, é evidente que o demandante violou o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado e com cujo cumprimento o condutor do veículo segurado pela demandada podia razoavelmente contar. Deste modo, não havendo conduta ilícita nem culpa imputáveis a este último, não estão reunidos os pressupostos de que dependia a obrigação de indemnização por parte da demandada.
De resto, o demandante pouca ou nenhuma prova carreou para os autos em abono da sua pretensão, quer quanto à dinâmica do acidente quer especialmente quanto ao montante dos danos materiais por si sofridos, cujo ónus lhe competia (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil), sendo certo que a posição da sua seguradora não vincula este tribunal.
Face ao exposto, a pretensão do demandante tem necessariamente que improceder.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada dos pedidos.
Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 14 de Setembro de 2010
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)