Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene o Demandada na quantia de €: 3483,42. Alegou em síntese que, em finais de 2006, com vista a garantir o isolamento acústico das janelas da fracção onde vive acordou com a Demandada com vista a colocar e fornecer janelas que iriam garantir, a insonorização da sua casa entre 45 a 49 decibéis. Além de isto não se ter verificado, após a instalação das janelas, constatou-se que, foram provocados danos no soalho e no rodapé. Por tudo isto a Demandante pede uma indemnização de €: 2159,85 e que a Demandada suporte o custo da reparação do soalho, no valor de €: 1323,57. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese que, em momento algum a Demandada assegurou que tipo de insonorização acústica decorria da aplicação daquelas janelas e que a não insonorização decorre do não isolamento das caixas de estores contíguas a todos os outros quartos da casa. Além de que, alegou, os danos no soalho e no rodapé não são da responsabilidade da Demandada, pois, alegou, todo o material foi transportado pelo monta-cargas. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) O ora Demandante vive numa fracção correspondente ao 5.º andar A, do prédio sito em Lisboa (provado por prova testemunhal); 2) Em finais de 2006, o Demandante decidiu substituir as janelas de um dos quartos da sua casa (provado por acordo); 3) Apesar de as janelas em causa funcionarem, o Demandante decidiu substituir as mesmas pelo deficiente isolamento acústico que proporcionavam (provado por prova testemunhal); 4) Assim, iniciou contactos com várias empresas, nomeadamente com a ora Demandada (provado por prova testemunhal); 5) Desde o primeiro contacto com a ora Demandada o Demandante explicou o que procurava: Um melhor isolamento acústico (provado por prova testemunhal); 6) Assim a Demandada, após uma visita ao local, propôs a colocação de uma janela (provado por prova testemunhal); 7) Esta janela caracterizar-se-ia por integrar a classe 5, na escala de isolamento acústico o que significaria a insonorização de 45 a 49 dB (provado por prova por doc. 1); 8) Tal informação foi cedida pela ora Demandada a pedido do Demandante (provado por doc. 1); 9) Assim, e por causa deste grau de insonorização assim certificado, decidiu o demandante contratar com a Demandada a colocação da janela (provado por prova testemunhal); 10) Acertados os pormenores, foi apresentado um orçamento final o valor de € 2.159,85 (provado por doc. 2). 11) Assim a Demandada instalou na residência do Demandante uma caixilharia em PVC branco interior, cinzento exterior Marca Thyssen com: perfis totalmente reforçados com ferro galvanizado; vidros duplos 55-2-15-6; ferragens Aubi; sistema de oscilo batente; estores com caixa monobloco com lâminas em alumínio com isolamento térmico no interior e comando por motor (provado por acordo); 12) A obra decorreu com normalidade tendo sido integralmente paga no final, conforme recibo (provado por doc. 3). 13) A instalação das janelas terminou em 02-04-2007 (provado por acordo); 14) No dia 03-04-2007 o Demandante entrou em contacto com o C, comercial da Demandada informando que o isolamento acústico era inferior ao esperado. Na altura ficou agendada uma visita à residência do Demandante (provado por prova testemunhal); 15) Nessa visita (09-04-2007) o C informou ser necessário proceder a uma afinação, por a janela oscilante não estar centrada nos perfis fixos (provado por prova testemunhal); 16) Nesse sentido, em 12 de Abril de 2007, uma equipa de técnicos de instalação da Demandada foi a casa do Demandante e afinou a janela (provado por prova testemunhal); 17) Apesar desta afinação o problema manteve-se ou até agravou (provado por prova testemunhal); 18) Pelo que no dia 13-04-2007 o Demandante voltou a telefonar à Demandada 8provado por prova testemunhal); 19) Insistiu no dia 16 do mesmo mês informando também a Demandada que uma das réguas do estore apresentava um furo (provado por prova testemunhal); 20) A Demandada foi então a casa do Demandante ainda no mês de Abril - retirou a régua danificada e, verificou que o puxador da janela oscilante estava danificado no interior e necessitava de ser substituído (provado por prova testemunhal); 21) Pelo que em 08-05-2007, a Demandada procedeu à substituição do puxador por um provisório, mas apesar desta intervenção, o isolamento acústico mantinha-se baixo. Facto que o Demandante comunicou à Demandada (provado por prova testemunhal); 22) Em 11-05-2007, a Demandada na pessoa do C e técnico deslocaram-se a casa do Demandante por causa do problema de isolamento acústico. Foram tiradas medidas à caixa do estore de modo a aí colocar lã de vidro, na expectativa de melhorar o isolamento; por outro lado, foi feita mais uma afinação (no puxador provisório) mas com resultados não satisfatórios (provado por prova testemunhal). 23) Em Junho de 2007 a Demandada procedeu à instalação de lã de vidro na caixa do estore, estando para breve a chegada da Bélgica do puxador definitivo, que após afinação resolveria o deficiente isolamento acústico (provado por prova testemunhal); 24) Pela demora na chegada do puxador definitivo e período de férias que se avizinhavam, acordaram as partes em Julho que a Demandada se deslocaria à casa do Demandante em Setembro de 2007, mais concretamente no dia 04-09-2007 (provado por acordo). 25) O C da Demandada faltou à deslocação agendada (provado por prova testemunhal); 26) Pela Demandada, na pessoa da D, foi sugerido ao Demandante que, ao invés de uma reunião, escrevesse um texto (preferencialmente com fotografias) dirigido ao E, dono da empresa ora Demandada, tendo-lhe sido fornecido o respectivo endereço electrónico (provado por doc. 18); 27) Pelo que, em 07 de Setembro de 2007, o Demandante enviou um e-mail ao E conforme sugerido (provado por doc. 4); 28) Em resposta o Demandante recebeu um e-mail assinado pela F, que refere a substituição do puxador e a deslocação do E a casa do Demandante. (Doc. 5). 29) O Demandante enviou novo e-mail, como aditamento ao primeiro, reiterando que havia adquirido produto para “única e exclusivamente melhorar o isolamento acústico do quarto”, e que a escolha do produto havia sido feita em consequência da informação da demandada e ficha técnica por esta cedida que enquadrava o produto na classe 5 quanto a isolamento acústico alcançado (provado por doc. 6). 30) Em Novembro o E e seu técnico C visitaram a casa do Demandante (provado por prova testemunhal); 31) Durante essa visita foi instalado o puxador definitivo. Foi verificada a necessidade de nova afinação da janela, a agendar (provado por acordo);. 32) O E declarou que a intervenção da B, ora Demandada, se esgotaria com essa afinação final (provado por prova testemunhal). 33) O demandante enviou um fax (provado por doc. 7); 34) Posteriormente e face às várias situações em se viu mal atendido pela Demandada o Demandante dirigiu-se à loja desta em Benfica, pedindo o livro de reclamações, no entanto, a Demandada não dispunha de um. Assim, em alternativa o Demandante enviou novo fax (provado por doc.8); 35) Em 07-12-2007, foi realizada a afinação das janelas pela Demandada que enviou a casa do Demandante o C e dois técnicos de instalação (provado por prova testemunhal); 36) Há danos existentes ao nível do soalho em três sítios distintos (provado parcialmente por doc. 9); 37) O orçamento para reparação do soalho tem o valor de €1323.57 (IVA incluído) (provado por doc. 10). 38) A Demandada assegurou existir isolamento acústico nas Janelas que o Demandante adquiriu. A Demandada assegurou um nível de isolamento não só na pessoa do seu técnico como pelo envio de um certificado daquele produto que colocava na classe 5 de isolamento acústico as janelas adquiridas (provado por doc. 1 e por prova testemunhal); 39) Em momento algum o equipamento foi apresentado como sendo diferente do contratado (ou seja pertencente à classe 5). 40) O Demandante recolheu um orçamento no valor de €: 1323.57 para reparação dos danos no soalho (provado por doc. a fls. 31); Factos relevantes que se consideram não provados: 1) Quanto ao soalho, este foi danificado pela Demandada por um lado aquando da instalação das janelas, por depósito das mesmas (sem protecção) directamente no soalho antes da respectiva colocação, por outro, pela janela mal colocada (desafinada) que danificou a régua e chão abrangido pelo seu movimento. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de empreitada, o qual vem previsto no artigo 1207.º do Código Civil, onde se refere que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, tendo a Demandada assumido a obrigação de realizar uma obra na fracção do Demandante sita em Lisboa, conforme descrito no documento 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, que consistia em fornecer e montar as janelas de um dos quartos do Demandante. O Demandante pagou a título de preço dessa empreitada a quantia de €: 2159,85 (a fls. 11 do processo). A Demandada garantiu, através de folheto que fora apresentado ao Demandante, aquando da celebração do contrato, que o isolamento acústico decorrente da aplicação da referidas janelas se situava entre os 45 a 49 decibéis, tendo ficado provado, após a instalação das janelas, que tal não aconteceu. Assim o Demandante não cumpriu o acordado, não executando a obra como fora convencionado e estatui o artigo 1208.º do Código Civil. Decorre ainda da matéria provada que o Demandante aquando da celebração do contrato tinha em vista o isolamento acústico do seu quarto num valor entre 45 a 49 decibéis, tendo vindo a verificar-se que tal não aconteceu. A Janela não tem qualquer defeito, ela apenas não satisfaz os fins para os quais o Demandante recorreu aos serviços da Demandada. Esses fins não foram atingidos porque tendo em conta onde foi colocada e as características do local da sua colocação, estes não garantem, nem podiam garantir os níveis de acústica plasmados no doc. a fls. 11 do processo. Constata-se, assim, que havia uma impossibilidade originária de cumprir os fins para os quais foi colocada a janela, os de garantir os níveis de acústica pretendidos pelo Demandante e garantidos pela Demandada. Duas das testemunhas, G e H, referiram que a diferença ruído audível na fracção do Demandante antes e depois é semelhante. Uma das testemunhas da Demandada, I, funcionário da Demandada, referiu que o ruído é menor após a instalação da janela. Confrontados estes testemunhos, com outro funcionário da Demandada, C, não pode deixar de se considerar provado que não houve grandes alterações no ruído após a instalação das janelas, pois referiu que “…o Problema é que todas as caixas de estores estão ligadas umas às outras, e o isolamento só funcionaria melhor se se fizesse o isolamento de todas as divisões porque a maior pare do ruído vem pelas outras caixas de estores” e que se tivesse que aconselhar novamente o cliente, o Demandante, “…talvez mudasse o conselho dizendo-lhe que deveria fazer o isolamento em todas as janelas.” Decorre desta última informação que a Demandada, nos termos do 485.º, n.º 2, do Código Civil e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil, enquanto empreiteira, tinha o dever jurídico de informar o Demandante que apesar dos níveis acústicos garantidos pelos folhetos só seriam eficazes se o Demandante procedesse ao isolamento de todas as janelas. Mas não informou, praticando um facto ilícito. E essa violação é mais censurável na medida em que a Demandada sabia que o Demandante “foi à loja dizendo que tinha um problema de barulho em causa fora do comum”, conforme depoimento do C. Não está em causa neste processo qualquer defeito das janelas ou a capacidade das mesmas para garantirem os níveis acústicos previstos no folheto comercial. O que está em causa neste processo, e resulta provado, é que a colocação daquelas janelas no quarto do Demandante sem efectuar o isolamento das restantes janelas nunca poderia garantir os fins contratados pelo Demandante e cuja informação a Demandada estava obrigada a prestar, nos termos do artigo 485.º, n.º 2, do Código Civil. Decorre do pedido do Demandante que este pede, além da resolução do contrato, uma indemnização decorrente do incumprimento da Demandada, que resultou provada, pelo menos, no que toca à violação do direito à informação. O Demandado praticou um facto ilícito, ao não prestar a informação a que estava obrigada. Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Além disso, pelo facto da Demandada não ter prestado a informação, o Demandante celebrou um contrato de empreitada com a Demandada, tendo pago à Demandada a quantia de €: 2.159, 85, portanto, nos termos do artigo 563.º, do Código Civil, o acto ilícito praticado pela Demandada, além de aumentar o risco de verificação de danos, foi a causa adequada para os danos que o Demandante. Nos termos do artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” Ora, no caso em apreço a condenação da Demandada na quantia de €: 2.159,85 seria excessivamente onerosa para a Demandada, na medida em que a mesma, além do pagamento da referida quantia já suportou os custos decorrentes da obra, quer em material quer em mão-de-obra, tendo presente que a janela está colocada, não apresenta defeitos e têm vindo a ser reparados defeitos pela Demandada. Por outro lado, o Demandante, apesar de ter na sua casa umas janelas que não satisfazem os fins para os quais contratou tem umas janelas novas e, portanto, vir exigir a restituição de todo a quantia que pagou continuando com umas janelas novas é algo que não parece razoável e equitativo, A esta apreciação acresce outra que é o facto de ser possível garantir os níveis acústicos com aquelas janelas desde que se isolem as caixas de estores. Assim, entende este tribunal, em face da impossibilidade de fixar o valor exacto dos danos e das considerações acima mencionadas em fixar equitativamente o valor da indemnização em €: 1500,00, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil. Quanto aos danos no soalho, do confronto entre os testemunhos contraditórios da esposa do Demandante e dos empregados da Demandada, não ficou provada a versão alegada pelo Demandante, dado que lhe cabia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos alegados, o que não se verificou. Assim, nos termos dos artigos 485.º, n.º 2, 766.º, n.º 2, 798.º, 799.º, 563.º 566.º, 801.º, n.º 2, 808.º, todos do Código Civil, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1500,00 IV- DECISÃO A Demandada, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1500,00 (mil e quinhentos euros) e absolvida do restante pedido). Custas em partes iguais e já liquidadas nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |