Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 115/2008-JP | |||
| Relator: | CRISTINA BARBOSA | |||
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO | |||
| Data da sentença: | 10/31/2009 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: 1 - B e 2 - C OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.704,13, referente a quotas de condomínio em atraso e penas regulamentares, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da propositura da acção, até integral pagamento, procuradoria condigna e demais encargos legais. Os Demandados, devidamente citados, não apresentaram contestação, tendo faltado à audiência de julgamento, não tendo justificado a sua falta. Requereu a Demandante a fls.71 a rectificação do pedido, porquanto no artigo 8º do seu articulado menciona a condenação dos Demandados nas quotas mensais que se vençam na pendência da acção, contudo no pedido não é feita qualquer referência, pelo que requer sejam consideradas também as quotas que se venceram na pendência da acção e que conjuntamente com as vencidas à data da propositura da acção perfazem o montante de € 2.447,22. Juntou ainda a conta corrente actualizada e a acta da assembleia de condóminos realizada em 26.02.2009 (fls. 71 a 82). Notificados os Demandados do requerimento apresentado e junção de documentos, nada vieram dizer. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante no requerimento inicial, dando-se por reproduzidos os documentos de fls. 7 a 9 (para aferir a legitimidade activa), 14 a 38 (para legitimar a aplicação das penas pecuniárias), 72 (conta-corrente actualizada) e fls. 73 a 82 (deliberação sobre as contas do exercício de 2008). DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Sendo os Demandados proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AU”, correspondente à habitação 4.1 do nº 141 no Porto, estão pois obrigados, na qualidade de condóminos ao pagamento das comparticipações que forem deliberadas em assembleia de condóminos. Foram peticionadas as prestações de condomínio discriminadas a fls.13, no montante global de € 1.077,44 que resultaram provadas e portanto são devidas e ainda as que se vencerem na pendência da acção – rectificação do pedido efectuado a fls. 71. A propriedade horizontal tem um regime específico que consta dos artgºs nºs 1414º a 1438º-A do Cód. Civil, sendo que o nº1 do artº 1431º prescreve que a assembleia de condóminos reúne na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação das despesas a efectuar durante o ano. É pois a deliberação do orçamento para o ano corrente que determina a obrigação do condómino pagar uma determinada quota para suporte dessas despesas, a não ser que tenha sido deliberado em reunião anterior o pagamento de uma quota fixa, independentemente do valor do orçamento de cada ano, mas nada nesse sentido consta dos autos. Por sua vez, na reunião realizada em 26 de Fevereiro de 2009, foram aprovadas as contas relativas a 2008, mas não se procedeu à aprovação do orçamento para 2009, tendo a reunião sido suspensa para posterior continuação, precisamente com início nesse ponto da ordem de trabalhos. Assim sendo, sem deliberação nesse sentido, não há obrigação do condómino pagar antecipadamente a quota. Assim, quanto às prestações que se venceram na pendência da acção, apenas se consideram as vencidas até 31 de Dezembro de 2008, uma vez que as contas já foram aprovadas, as quais ascendem ao valor de € 690,37 (incluídas as rectificações dos 1º e 2º trimestres de 2008, relativos ao orçamento e ao FR). Peticionou ainda a Demandante a penalização pelo não pagamento prevista no artº 38º nº1 do Regulamento de Condomínio, de 5% ao mês no que concerne às prestações indicadas nos artigos 4º e 5º do requerimento inicial, sobre o valor do recibo ou recibos em cobrança, no montante de € 326,69. Pressuposto para a aplicação das multas pecuniárias, é que os Demandados tenham incorrido em mora, uma vez que a sanção imposta no Regulamento é uma sanção para o atraso no pagamento. As prestações deviam ser pagas no prazo de 8 dias a contar do primeiro dia de cobrança (artº 34º do citado Regulamento), daí que, ser-lhes-á aplicável a respectiva multa, no montante global de peticionado de € 326,69. Quanto às despesas judiciais e extrajudiciais peticionadas, no montante de € 300,00, constam também do já referido Regulamento – artº 38º nº3, pelo que serão os condóminos responsáveis pelo seu pagamento. Peticiona ainda juros de mora à taxa legal de 4%, até integral pagamento, procuradoria condigna e demais encargos legais. Serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% até integral pagamento, sobre a quantia de € 1.704,13, a partir da citação (sobre as prestações vencidas à data da propositura da acção já incidiu a penalidade regulamentar) e sobre a quantia de € 690,37 (as prestações que se venceram na pendência da acção, a partir dos respectivos vencimentos (conta corrente a fls. 72) - artºs 805º nº1 e nº 2 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados B e C a pagarem à Demandante a quantia de € 2.394,50 (dois mil, trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% até integral pagamento, sobre a quantia de € 1.704,13, a partir da citação e sobre a quantia de € 690,37 a partir dos respectivos vencimentos (conta corrente a fls. 72) - artºs 805º nº1 e nº 2 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04), absolvendo-os do demais peticionado, sem prejuízo do artº 673º do C.P.Civil. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 10% para a Demandante e 90% para os Demandados - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 31 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa)
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