Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2008-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS - JUROS DE MORA À TAXA LEGAL
Data da sentença: 01/12/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
O Condomínio do A, intentou contra “B”, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 3, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 3180,00 (Três mil, cento e oitenta euros), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 540,00 (Quinhentos e quarenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2007;
2 - € 2640,00 (Dois mil, seiscentos e quarenta euros), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada a obras no telhado do prédio ora Demandante.
Mais peticiona a condenação em juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quotas, até integral e efectivo pagamento, bem como o pagamento das custas processuais.
Juntou 6 (Seis) documentos (a fls. 4 a 22), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, não veio a Demandada contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Os representantes legais do Demandante declararam não pretender aceder a sessão de Pré-Mediação, pelo que procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 12 de Janeiro de 2009, verificou-se a presença dos representantes legais do Demandante, bem como a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a respectiva justificação de falta, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 4 a 22, bem como a confissão, operada por ausência de contestação e falta injustificada a audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do A sito no concelho de Odivelas;
2. Representado pelos seus administradores em exercício, X e Y;
3. A Demandada é legítima proprietária da fracção autónoma correspondente à cave-loja, designada pela letra ”D”, do prédio supra referido em 1;
4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 3180,00 (Três mil, cento e oitenta euros), que se subdividem da seguinte forma:
5. € 540,00 (Quinhentos e quarenta euros), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2007;
6. € 2640,00 (Dois mil, seiscentos e quarenta euros), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada a obras no telhado do prédio ora Demandante;
7. A Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Setembro de 2008 deliberou no sentido de adjudicar as obras à “W.”, com sede na Praceta x;
8. Pelo valor total de € 40000,00 (Quarenta mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal;
9. A Demandada não compareceu à supra citada Assembleia de Condóminos;
10. A Demandada não tem pago as despesas de condomínio supra referidas;
11. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinária entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Vem ainda o Demandante peticionar o pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C., até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.
As custas processuais serão decididas infra.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao condomínio do A, a quantia de € 3180,00 (Três mil, cento e oitenta euros), relativa a despesas condominiais, a que acrescem os juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida, às taxas que se vierem a vencer, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 12 de Janeiro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino