Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 270/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ENQUADRAMENTO CONTRATO SEGURO DANO ESTÉTICO FRANQUIA |
| Data da sentença: | 02/04/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 270/2013-JP O demandante …………………………….., melhor identificado a fls. 3, intentou em 25/11/2013, contra a demandada ………………………….., S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa relativa a contrato de seguro multiriscos habitação da fração segura de que é proprietário, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar ao demandante do valor de €1.280,56, acrescido de juros legais até integral pagamento, além de custas do processo. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos. * Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 80 a 88, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente relativamente ao valor dos danos reclamados pelo demandante e peticionando a absolvição do pedido da demandada. Juntou 5 (cinco) documentos. * Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a falta de citação da demandada em tempo útil. Procedeu-se a audiências de julgamento nos dias 15 de janeiro de 2014 e 27 de janeiro de 2014, como das respetivas Atas se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.280,56 (mil duzentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – O demandante é legitimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ………………………………………………………….. e titular de um seguro multiriscos/habitação da mencionada fração, com o plano de coberturas denominado Multi Proteção Lar, Opção Top (Edifício) e que corresponde à apólice nº ………………… da Companhia de Seguros …………., ora demandada. 2 – A cotada fração encontra-se arrendada, estando o locado afeto a restauração, designadamente café. 3 – Sucede que o inquilino alertou o demandante de que havia uma fuga de água, com origem presumida no esgoto do café e que pingava na garagem coletiva do prédio onde se insere a fração. 4 – O demandante comunicou o sinistro ao agente de seguros, tendo participado o mesmo, em 11/4/2013, à demandada. 5 – Na sequência da participação do sinistro de “danos por água”, a demandada procedeu à respetiva peritagem através da empresa “……….”. 6 – Dada a necessidade de pesquisa com vista a detetar a origem do sinistro, foi a empresa “……………..” contactada para proceder à mesma. 7 – Tendo concluído pela necessidade de substituição dos tubos de saneamento das casas de banho do café. 8 – Em 3/6/2013, foi apresentado orçamento descritivo dos trabalhos de deteção e reparação de fuga na rede de esgotos da fração em causa, que contemplava a pesquisa, as intervenções efetuadas para resolução e reposição dos locais intervencionados, ao nível da fração e do teto da garagem coletiva. 9 – O valor do orçamento ascendeu a €1.820,00, ao qual acresciam €418,60 de IVA à taxa legal em vigor, totalizando o montante de €2.238,60. 10 – Foi dada ordem para execução dos trabalhos e após conclusão dos mesmos o empreiteiro emitiu a fatura nº 170, datada de 2/9/2013, do valor constante do orçamento de €2.238,60 (com IVA), a qual foi entregue ao agente de seguros que encaminhou para a demandada. 11 – O valor da fatura de 2/9/2013 foi pago pelo demandante, conforme recibo da mesma data. 12 – Por carta datada de 17/9/2013, a demandada remeteu cheque à ordem do demandante no montante de €958,04. 13 – O demandante comunicou ao agente de seguros que comunicou à demandada o recebimento daquela quantia, que não correspondia ao valor por si pago de €2.238,60, solicitando a respetiva retificação. 14 – Até à presente data, não recebeu o demandante qualquer outro pagamento da demandada. 15 – É aplicável ao presente contrato de seguro em causa uma franquia contratual a cargo do segurado, de 10%, com o valor mínimo de €100,00, além de limitação relativa ao dano estético de €200,00. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas da demandante e demandada, dos documentos de fls. 9 a 19, 89 a 119 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. O depoimento das testemunhas do demandante foi considerado idóneo e credível no seu conjunto, nomeadamente o Sr. …………….. da empresa “…………”, revelou conhecimento direto dos factos em discussão na parte relativa a orçamentação de danos, explicitando os trabalhos efetuados, nas casas de banho da fração segura, bem como na garagem coletiva, expondo terem ficado as reparações completas; por sua vez a testemunha, …............, inquilino do demandante, foi quem deu conhecimento ao demandante do sinistro nas casas de banho e na garagem do prédio, tendo ficado o sinistro resolvido e as reparações efetuadas quer na fração locada, quer na garagem coletiva, o que foi pago pelo senhorio e demandante; por último, a testemunha …………, na qualidade de mediador de seguros, assinalou ter participado o sinistro dos autos após o contacto do demandante, sabendo que o total orçamentado foi pago pelo demandante, tentando que o processo fosse célere, o que não aconteceu, evidenciando, a seu ver, o pagamento indevido ao condomínio de €425,00. A parte demandada apresentou as testemunhas, …………………, que é gestor de sinistros e que tratou da apólice em causa, expondo a existência de franquia de 10% do valor de prejuízos com o mínimo de €100,00 (valor arredondado de €99,76) e a cobertura de danos estéticos limitada a €200,00, expondo a existência do aditamento ao relatório de peritagem devido a falta de elementos iniciais, daí a necessidade de reajustes que foram considerados para efeitos de indemnização, expondo ainda o conhecimento do pagamento direto da demandada ao condomínio do valor de €425,00 relativo a obras na garagem coletiva; a testemunha, …………, perito da “………….” deslocou-se ao local pelo menos em duas ocasiões tendo feito apuramento de valores e tendo considerado para retificação do orçamento apresentado pelo demandante os preços médios de mercado, mais expôs nunca ter estado com o demandante, nem haver necessidade, sendo prática comum a informação de valores, não se lembrando de ter acertado valores com o empreiteiro que fez as obras em causa. Relativamente a estas testemunhas da demandada, a primeira …………… foi considerada credível, ao passo que a segunda se mostrou confusa, não conseguindo demonstrar o preço médio de mercado a que aludiu para retificação de valores de orçamento, entre outros elementos considerados essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente se cumpriu com o dever de informação ao demandante, o que não conseguiu demonstrar, justificando que é pratica comum, sem cuidar de saber se o foi no caso concreto. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Não foi considerado o depoimento escrito junto aos autos (fls. 144 a 146), por falta de requisitos de forma constantes do artigo 519º do Código de Processo Civil. O Direito O demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no pagamento do valor orçamentado e pago em consequência dos danos por água verificados na fração do demandante e garagem, no pagamento da quantia de €1.280,56 em falta, uma vez que liquidou a titulo de reparação de danos o valor €2.238,60 e recebeu da demandada a quantia de €958,04, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro multiriscos / habitação, celebrado com a demandada. O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil). No caso objeto dos autos, trata-se de um seguro do ramo multiriscos habitação, designado “Multi Ptoteção Lar”, na modalidade Top Edifício, titulado pela apólice nº 22.00154430, cujo âmbito contratual abrange, com importância para os autos, danos por água, que faz parte das coberturas da apólice constando das suas condições gerais, no artigo 4º, juntas aos autos a fls. 91 e seguintes. A demandada aceita que o sinistro objeto dos autos se encontra coberto pela respetiva apólice, pelo que a divergência entre as partes é relativa aos valores de indemnização relativos ao sinistro e que a demandada pagou parcialmente ao demandante. Na tese do demandante foi apresentado orçamento de deteção e reparação de danos por água no valor de €2.238,60 (inclui IVA), pago pelo demandante e aceite pela demandada, desconhecendo o demandante aditamento ao relatório de peritagem com valores corrigidos pela demandada. Na ótica da demandada, o aditamento ao relatório de peritagem considerou valores corrigidos, considerando os trabalhos e os preços médios de mercado, bem como a cobertura de danos estéticos e a franquia contratual. Da prova produzida em audiência e da prova documental constante dos autos, nomeadamente contrapondo o orçamento apresentado pelo demandante de fls. 16 e o aditamento ao relatório da demandada de fls. 113 e 114, cumpre assinalar que a demandada deveria ter dado conhecimento do aditamento do relatório ao demandante, na medida em que considera outros valores de indemnização relativos ao sinistro dos autos, conhecimento que não conseguiu fazer prova. Não obstante o exposto, há valores relativos a dano estético e franquia constantes do contrato de seguro celebrado entre demandante e demandada a considerar, constantes de tal aditamento, além de outros. Se atentarmos no Aditamento de fls. 113 e 114, justificado pela receção de documentos após encerramento do processo e relativamente à parte de “Regulação de Prejuízos”, deparamos com a descrição, quantidades, valor reclamado e fixado diferentes, baseando-se nos trabalhos e no preço médio de mercado. Acontece que a demandada não faz prova do preço médio de mercado, limitando-se a dizer que foi considerado, o que não é atendível. Assim, quanto à rubrica – pesquisa e reparação - o valor reclamado é de €450,00 e o valor fixado é de €350,00, pelo que há que atender ao valor reclamado de €450,00, uma vez que é desconhecido o preço médio de mercado dos trabalhos em causa, nem foi o mesmo fundamentado. No respeitante à rubrica – tapamento de roços – cujo valor reclamado é €175,00 e o valor fixado é de €150,00, pela mesma razão anteriormente apontada deverá ser considerado o valor reclamado de €175,00. No que concerne às rubricas – reposição de cerca de 4 cerâmicas e substituição de cerca de 36 de restantes cerâmicas, sendo o valor reclamado de €750,00, foi fixado o valor de €160,00 de reposição e €200,00 relativo a limite de dano estético. Ora, quanto à rubrica - reposição de cerâmicas - das casas de banho afetadas e na medida em que a demandada tem a obrigação de proceder à sua reposição na exata extensão do que foi retirado para que se procedesse à reparação, aceita-se o valor fixado pela demandada de €160,00, nem outro valor parcial foi equacionado em contrapartida, dado que do orçamento apresentado pelo demandante relativamente a revestimento só consta o valor global reclamado de €750,00. Quanto a substituição de restantes cerâmicas, sucede que não é possível encontrar no mercado cerâmicas idênticas às anteriormente existentes nas casas de banho do demandante. Circunstância que o leva a reclamar a substituição de todo o revestimento das casas de banho de modo a que todo o pavimento e paredes cobertos por cerâmicas o seja por material idêntico, do mesmo tipo e qualidade e com aspecto visual uniforme. Por outras palavras, a pretensão do demandante resume-se em manter a continuidade e harmonia estética do pavimento e paredes das casas de banho intervencionadas em consequência do sinistro. Ora, tal pretensão subsume-se a uma cobertura por “danos estéticos” a qual visa, precisamente, a cobertura dos custos necessários para garantir a continuidade estética, no caso a substituição de toda a restante cerâmica, sendo que a apólice em causa tem a cobertura de danos estéticos limitada a €200,00, como aliás consta das condições particulares (fls. 89). Pelo que, deve ser considerado para substituição da restante cerâmica o limite de €200,00 convencionado. Quanto à questão relativa a reposição e pintura do teto da garagem coletiva em consequência do sinistro que a demandada terá liquidado ao condomínio onde se insere a fração e garagem, no valor de €425,00, cujo valor reclamado corresponde ao valor fixado, entende-se que é ao demandante que cumpre o recebimento de tal verba de €425,00 de reparação e pintura na garagem, na medida em que é o demandante que participa o sinistro, que tem origem na sua fração, e, que paga a intervenção na garagem, pelo que o condomínio não pode ser considerado lesado, na medida em que existiu reposição do danificado, sem participação e sem custos para o condomínio. No que concerne à franquia que constitui a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado, está a mesma contemplada nas condições gerais e especiais (a fls. 97) relativamente a pesquisa de avarias e/ou roturas, sendo que deverá ser deduzida ao valor de indemnização a franquia calculada na base de10% daquele valor no mínimo de €100,00. Pelo que, deve ser deduzido ao valor de indemnização o valor de franquia de €100,00. Decorre do exposto e quanto a danos, dispõe o artigo 562º do Código civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, estando a obrigação de indemnização prevista nos artigos 563º e seguintes do mesmo código. Relativamente aos danos peticionados pelo demandante causados na fração considera-se que é devido o valor global de €1.430,00, sendo €470,00 de pesquisa e reparação, €175,00 de tapamento de roços, €160,00 de reposição de cerâmicas, €200,00 de substituição da restante cerâmica considerando o limite da cobertura de danos estéticos, além de €425,00 de reparação e pintura da garagem. A este valor de €1.430,00 deve ser deduzido o valor de franquia de €100,00, o que importa a quantia de €1.330,00. A este valor de €1.330,00 deve ser contabilizado o IVA de 23%, o que corresponde a €305,90 e que somado àquele valor perfaz a quantia de €1.635,90. Ora, o demandante recebeu da demandada o valor de €958,04. Pelo que considerando o valor de indemnização de €1.635,90 que deveria receber e deduzindo o valor recebido pelo demandante de €958,04, deve ainda o demandante ser ressarcido do restante valor de €677,86. Pelo exposto, deve ainda a demandada ao demandante relativamente ao sinistro objeto dos autos o montante de €677,86. Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando o demandante juros de mora à taxa legal, são devidos os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), desde a citação da demandada – 28/11/2013 - até efetivo e integral pagamento. Face ao acima exposto, procede parcialmente a pretensão apresentada pelo demandante. Decisão Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada ……………………, S.A. a pagar ao demandante o valor de €677,86 (seiscentos e setenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvida. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de metade para cada uma das partes, sendo da responsabilidade de cada uma das partes o valor de €35,00. Pelo que, constatando-se que cada uma das partes pagou a taxa de justiça de €35,00, nada mais há a ordenar. *** A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.No dia e hora agendados para leitura de sentença – 4/2/2014, pelas 16H30 – não estiveram presentes partes e mandatários, os quais solicitaram dispensa, o que foi deferido. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 4 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto |