Sentença de Julgado de Paz
Processo: 912/2005-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO - JUROS DE MORA
Data da sentença: 08/28/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A com sede na Avenida Fernão de Magalhães, , Porto

1ª Demandada: B , com domicílio na Rua , Porto
2º Demandado: C , com sede no Porto

A Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da 1ª Demandada no pagamento da quantia de € 553,42 e a 2ª Demandada, em solidariedade com a 1ª Demandada, na importância de € 254,14 e respectivos juros, à taxa moratória legal, desde a citação até efectivo pagamento.
A fls. 76, foi junta pela Demandante e pelo Demandado C, transacção, na qual, a Demandante reduziu o pedido, relativamente ao FGA, à quantia de € 127, 07, a qual veio, a ser homologada por sentença proferida a fls. 78, ficando as respectivas custas para decidir a final.
A acção prosseguiu contra a Demandada B .
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Da matéria de facto fixada, resulta evidente a culpa exclusiva da condutora do veículo OS
Com efeito, a condutora do veículo OS, circulando na Rua Álvares Cabral e surgindo da direita em relação ao autocarro, não conseguiu parar em obediência ao semáforo (luz vermelha) e, derrapando, veio colidir com o canto dianteiro do autocarro
Face ao exposto, violou a condutora do veículo OS, as normais estradais, nomeadamente, a sinalização luminosa destinada a regular o trânsito, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 68º do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 21 de Outubro, que lhe impunha passagem proibida à luz vermelha, e ainda os artºs 6º e 7º do CE, aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL nº2/98, de 3 de Janeiro e pelo DL nº265-A/2001, de 28 de Setembro, regras estas cuja observância lhe era exigível.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da condutora do OS.

Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
Está assente que a Demandante despendeu a quantia de € 553,42, na reparação dos danos no seu veículo em consequência do acidente ocorrido, pelo que a Demandante terá direito de ser indemnizada dessa quantia. Contudo, a transacção efectuada a fls. 76, em que a Demandante reduziu o pedido quanto ao FGA, à quantia de € 127,07 euros, aproveita, quanto ao montante acordado, à Demandada, dado o regime da solidariedade, no que concerne à quantia de € 254,14, nos termos do artº 523º do C.Civil, em que, a satisfação do direito do credor, in casu, parcial, produz a extinção relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.
Assim, é a Demandada responsável pelo pagamento à Demandante da quantia de € 426,35

Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de € 426,35 (quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida os respectivos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04), absolvendo-a do demais peticionado.

Das custas:
Conforme consta a fls. 78, as custas seriam decididas a final.
Não tem aplicação o nº1 do artº 66º da Lei nº 60-A/2005, de 30/12, conforme requerido pelas partes no termo de transacção, uma vez que a presente acção deu entrada no dia 27/12/2005. Assim, as custas a atender na referida transacção, seriam suportadas em partes iguais – artº 451º nº2, do C.P.C.
Assim, as custas serão na proporção do decaimento, que se fixam em 77% para a Demandada e 11,5% para a Demandante, sendo que o FGA, se encontra isento do pagamento de custas, nos termos do disposto no artº 29º nº11 do DL 522/85, de 31/12, daí que não seja responsável pelo pagamento da sua quota-parte de 11,5
Registe e notifique.

Porto, 28 de Agosto de 2006
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto