Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 10/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Valor da Acção: € 268,61 (duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 268,61 (duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que se dedica à reparação de automóveis e camiões, tendo, em Setembro de 2001, procedido à reparação de um veículo automóvel do demandado, reparação que ascendem ao valor do pedido e que se encontra titulada pela factura nº 1607, no valor de € 268,61, de 22 de Novembro de 2005, que o demandado nunca pagou. Juntou 1 (um) documento. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 15/03/2007, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 15 de Março de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |