Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/15/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: cumprimento obrigações.
(alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: A

Demandado: B

Valor da Acção: € 268,61 (duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 268,61 (duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que se dedica à reparação de automóveis e camiões, tendo, em Setembro de 2001, procedido à reparação de um veículo automóvel do demandado, reparação que ascendem ao valor do pedido e que se encontra titulada pela factura nº 1607, no valor de € 268,61, de 22 de Novembro de 2005, que o demandado nunca pagou. Juntou 1 (um) documento.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 15/03/2007, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 15 de Março de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)